Súmula: Dispõe sobre o Quadro Próprio Instituto Paranaense de Assistência Técnica Extensão Rural – EMATER, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Instituto EMATER – QPEM será composto por 2 (duas) carreiras constituídas por cargos públicos de provimento efetivo, denominadas:
I - Carreira Profissional de Extensão Rural, estruturada em 3 (três) classes de referências contínuas, composta pelo cargo de Profissional de Extensão Rural – APER;
II - Carreira Técnica de Extensão Rural, estruturada em 3 (três) classes de referências contínuas, composta pelo cargo de Técnico de Extensão Rural – ATER.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Carreira é agrupamento de um ou mais cargos e suas funções em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo, com amplitude salarial prevista para, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
II - Classe é o escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional de um cargo e sua função, ou cargos e suas funções, com idênticas atribuições e responsabilidades.
III - Cargo é a unidade funcional da estrutura organizacional, com competências a serem expressas por funções de execução associadas a um conjunto de atribuições e responsabilidades;
IV - Cargo de Provimento Efetivo é associado à atividade funcional da ação pública, provido por concurso público de provas ou provas e títulos;
V - Cargo Singular possui uma única exigência de escolaridade para seu ingresso, podendo possuir uma ou mais funções singulares ou multiocupacionais;
VI - Função do Cargo a especificidade de atuação desse cargo através de formação profissional, habilitação correspondente ou natureza funcional, podendo ser singular ou multiocupacional;
VII - Função Singular que possui uma única exigência de formação específica para o ingresso, relativa ao grau de escolaridade do cargo ou classe;
VIII - Função Multiocupacional que possui duas ou mais exigências de escolaridade para o ingresso, relativas ao grau de escolaridade do cargo ou classe;
IX - Natureza do Cargo ou Grupo Ocupacional como o agrupamento de funções de um cargo ou cargos, que diz respeito às atividades profissionais correlatas ou afins, de acordo com o seu grau de escolaridade e quanto à natureza do serviço ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho, no âmbito da ação do Poder Executivo;
X - Amplitude Salarial é o intervalo entre o menor e o maior valor da tabela de referência de subsídio, compreendida a primeira referência da classe inicial e a última referência da classe final;
XI - Internível é a razão percentual entre uma referência de subsídio e outra;
XII - Razão Acumulada é o cálculo relativo (percentual) das referências de subsídio das classes sobre a referência de subsídio imediatamente anterior da classe;
XIII - Interclasse é a razão percentual entre a referência de subsídio inicial ou final de uma classe e a referência de subsídio inicial da classe imediatamente superior;
XIV - Dinâmica Funcional é a relação existente entre a referência de subsídio inicial da classe, entre as classes funcionais, refletindo o crescimento vertical do cargo e função na carreira;
XV - Referência Contínua é a sequência de referências de subsídios nas classes e entre as classes na tabela de remuneração, composta de interníveis e interclasses;
XVI - Grau de Complexidade é atributo das funções do cargo referente aos requisitos de crescente capacitação e complexidade das tarefas desempenhadas de acordo com o escalonamento das classes;
XVII - Estrutura Piramidal é a estrutura crescente em termos de classes e referências de subsídio;
XVIII - Perfil Profissiográfico é o documento formal no qual consta a descrição do cargo, das suas funções e ocupações profissionais e das exigências a eles associadas.
§ 1º O escalonamento das classes das carreiras será crescente em termos de habilitações profissionais específicas ou responsabilidades e atribuições, sendo adotado o modelo de estrutura piramidal, de acordo com o grau de complexidade ou responsabilidade, seja para o ingresso, seja para o desenvolvimento na carreira.
§ 2º O internível nas classes das carreiras será de, no mínimo, 5% (cinco por cento), sendo considerada a razão acumulada, com exceção da classe inicial, em que a segunda referência será de 15% (quinze por cento) em relação à referência inicial da classe.
§ 3º O interclasse será de 10% (dez por cento) para cada uma das carreiras, considerada a primeira referência de subsídio da classe, tendo por base o tempo exigido para a referência.
§ 4º O interclasse respeitará a natureza e o grau de complexidade da atividade de cada uma das carreiras.
§ 5º A dinâmica funcional entre as carreiras será de 2,5 (dois vírgula cinco) vezes entre a referência de subsídio inicial da classe de uma complexidade com a referência de subsídio inicial da classe de complexidade imediatamente superior.
§ 6º A dinâmica funcional respeitará a exigência de escolaridade entre as classes das carreiras de complexidades diferentes.
Art. 3º O ingresso no Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Instituto EMATER – QPEM será mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a escolaridade estabelecida no Anexo I desta Lei, podendo integrar inspeção médica e o exame psicológico, passíveis de delegação sob supervisão do órgão da administração de pessoal do Poder Executivo.
Art. 4º Será adotado o Perfil Profissiográfico para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação entre unidades organizacionais, linha de promoção, linha de capacitação e demais institutos de desenvolvimento na carreira.
Art. 5º O Perfil Profissiográfico será construído, em ato do EMATER, com base nas necessidades detectadas para o exercício e desempenho do cargo e da função instrumentalizado com:
I - código do cargo e função;
II - nome do cargo e da função;
III - código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), se houver;
IV - carga horária e jornada;
V - exigências profissionais ou escolaridade exigida, em nível de graduação e pósgraduação, para cada classe, seja para o ingresso seja para a promoção;
VI - descrição de resumo da classe ocupacional, de acordo com a carreira, ou cargo, ou formação exigida, ou necessidade da classe;
VII - classificação de tarefas desempenhada por classe, indicando o tipo e a natureza das tarefas, mensuráveis quantitativas e qualitativamente;
VIII - linha de capacitação de acordo com as aptidões, habilidades e competências a serem desenvolvidas;
IX - linha de promoção;
X - linhas de mudança de função ou adaptação de função, por fatores de saúde ocupacional e outros decorrentes da inaptidão física, mental, sensorial e outros, de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF;
XI - outros indicadores a serem utilizados para a avaliação do cargo e da função, além do acréscimo das competências por ato do titular do órgão de administração de pessoal do EMATER.
Art. 6º O ingresso em carreira de estrutura piramidal se dará sempre na referência de subsídio inicial da classe e de acordo com as exigências previstas para o cargo, função e classe.
Art. 7º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do EMATER em virtude de concurso público será submetido à Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório – AVDE, como condição para aquisição da estabilidade.
Art. 8º O período de estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 9º A Avaliação Especial de Desempenho e Estágio Probatório – AVDE verificará a aptidão, a capacidade, a adaptação, a adequação e a eficiência do servidor no desempenho das atribuições do cargo e função para os quais foi nomeado.
Art. 10. A estabilidade será declarada por ato do Diretor Presidente do EMATER, após encerramento do processo de avaliação de desempenho.
Art. 11. A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração do servidor, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. A carga horária dos cargos e funções constantes das carreiras do EMATER é de 40 (quarenta) horas semanais, incluído o descanso semanal remunerado, com jornada de 8 (oito) horas diárias.
Art. 13. Cargos e funções que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente da carga horária normal ou que prestem eventual serviço aos sábados, domingos e feriados, seguirão as regras já estabelecidas pelo Governo do Estado, na forma da legislação vigente, para tratamento dessa exceção, bem como as normas estabelecidas por portarias do EMATER.
Art. 14. O desenvolvimento profissional nas carreiras se dará pelos institutos da progressão e promoção.
Art. 15. Progressão é a mudança para a referência de subsídio imediatamente subsequente, atendidos os requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. A progressão será concedida:
I - para a Referência 2 da classe de ingresso quando aprovado no estágio probatório;
II - por antiguidade na carreira, sendo de 1 (uma) referência de subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, limitada à última referência salarial da classe;
III - a concessão da referência de subsídio será automática e sempre no mês subsequente ao adimplemento do tempo na classe;
III - a concessão da referência de vencimento dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
IV - o tempo a ser computado para fins de progressão por antiguidade observará:
a) o período de estágio probatório;
b) não contemplará tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Poder Público;
c) não contemplará tempo correspondente a afastamentos não remunerados, assim previstos nesta Lei, bem como o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder.
Art. 16. Promoção é passagem do servidor para a referência de subsídio correspondente ao tempo completo na classe imediatamente superior, de acordo com a exigência da classe.
Art. 17. As promoções nas carreiras ocorrerão por antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de uma mesma carreira e cargo, em processo concorrencial e obedecendo a:
I - estabilidade funcional;
II - interstício de tempo efetivo mínimo de 7 (sete) anos na classe;
III - existência de vaga na classe de destino;
IV - avaliação de outros títulos como o de tempo na classe, tempo no serviço público ou tempo para efeitos legais, diplomas e certificados e outros critérios formais, quando assim solicitado ou formalizado em regulamento próprio, para fins de habilitação ou classificação às vagas concorrentes;
V - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho, quando a estas for submetido;
VI - atendimento aos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, formalizado em regulamento próprio ou por ato do Diretor Presidente, se necessário.
Parágrafo único. A promoção ocorrerá somente dentro da classe correspondente a cada cargo e função.
VII- comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira; (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
VIII- publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando será devida. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
Art. 18. A promoção por antiguidade obedecerá o tempo de 15 (quinze) anos de tempo para efeitos legais e mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, se a primeira promoção for sob este critério.
Art. 19. A promoção por mérito obedecerá o tempo de 10 (dez) anos de tempo para efeitos legais, desde que completo o mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício na carreira e classe de ingresso, se a primeira promoção for sob este critério.
Art. 20. A promoção por antiguidade obedecerá o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo para efeitos legais e mínimo de 14 (quatorze) anos de efetivo exercício na carreira, se a segunda promoção for sob este critério.
Art. 21. A promoção por mérito para a segunda promoção obedecerá o tempo de 20 (vinte) anos de tempo para efeitos legais e completos e mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e na classe B, associado a obtenção de títulos a serem previstos em regulamento próprio.
Art. 22. O servidor não poderá se candidatar à promoção por merecimento nos casos de afastamento em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas do poder.
Parágrafo único. Não haverá promoção de aposentados e geradores de pensão nos casos de disponibilidade e afastamentos não remunerados.
Art. 23. A promoção está condicionada à existência prévia de vaga na classe de destino.
Art. 24. Na promoção por mérito, os requisitos e critérios de avaliação de títulos serão estabelecidos por normas próprias do EMATER.
Art. 25. Nos processos promocionais, havendo quantidade maior de concorrentes habilitados do que vagas livres de destino, será realizado processo classificatório para fins de desempate.
Parágrafo único. A classificação dos habilitados consistirá de lista, por classe, contemplando:
I - a maior pontuação quando do processo de habilitação;
II - o maior tempo total para efeitos legais, inclusive tempos averbados, em ordem decrescente, em anos, meses e dias;
III - maior tempo de carreira;
IV - maior tempo na participação em comissões de avaliação de desempenho.
Art. 26. O sistema remuneratório do EMATER é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 27 da presente Lei.
Art. 27. O subsídio não exclui o direito à percepção de:
I - gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;
II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;
III - diária, na forma da legislação em vigor;
IV - serviço extraordinário ou de plantão;
V - adicional noturno;
VI - diárias;
VII - ajuda de custo;
VIII - auxílio-funeral;
IX - verba transitória decorrente de função de direção e assessoramento, a ser regulamentada por Lei;
X - indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;
XI - abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
XII - diferença de subsídio, na forma da presente Lei.
Art. 28. O subsídio sofrerá reajuste, reposição ou aumento, previsto na Lei de revisão geral anual.
Art. 29. A adoção do subsídio não se confunde com a assunção do cargo de provimento em comissão ou função comissionada de confiança referente à estrutura organizacional.
Art. 30. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa do EMATER, ouvidas a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, Administração e Previdência – SEAP, Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e Fazenda – SEFA, nos assuntos pertinentes a cada uma delas.
Art. 31. Revoga-se a Lei 16.537, de 30 de junho de 2010.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado