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Lei Complementar 57 - 08 de Julho de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3551 de 10 de Julho de 1991

Súmula: Altera o § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 056/91 de 18 de fevereiro de 1991.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º., do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 56/91 de 18 de fevereiro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º. ...
       I - ...
       II - ...
       III - ...
       § 1º. - ...

       § 2º. Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de julho de 1991.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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