Súmula: Dispõe sobre a disponibilização de informação, através da internet, aos proprietários de veículos apreendidos e removidos para os pátios em todo o Estado do Paraná.
Súmula: Dispõe sobre a disponibilização de informações aos proprietários de veículos apreendidos e removidos para os pátios no Estado do Paraná e sobre a notificação destas informações aos respectivos proprietários. (Redação dada pela Lei 19523 de 28/05/2018)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte le
Art. 1º Todos os veículos automotores removidos e apreendidos no Estado do Paraná terão seu local de armazenamento informado ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, no prazo de vinte e quatro horas a contar de sua remoção ou apreensão.
Art. 1º Todos os veículos automotores removidos e apreendidos no Estado do Paraná terão seu local de armazenamento informado ao Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua remoção ou apreensão. (Redação dada pela Lei 19523 de 28/05/2018)
Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo pátio de depósito de veículos, no prazo de duas horas, prestar as seguintes informações ao DETRAN:
Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo pátio de depósito de veículos, no prazo de duas horas, prestar as seguintes informações ao Detran/PR: (Redação dada pela Lei 19523 de 28/05/2018)
I - data, horário e endereço do local de remoção ou apreensão do veículo; (Incluído pela Lei 19523 de 28/05/2018)
II - endereço completo do depósito onde o veículo se encontra; (Incluído pela Lei 19523 de 28/05/2018)
III - preço da diária e preço a ser pago pela remoção do veículo, quando necessário; (Incluído pela Lei 19523 de 28/05/2018)
IV - lista de documentos necessários para liberação do veículo. (NR) (Incluído pela Lei 19523 de 28/05/2018)
Art. 2º As informações prestadas pelo pátio deverão ser publicadas imediatamente no site do DETRAN, até a liberação do veículo.
Art. 2º As informações prestadas deverão ser disponibilizadas imediatamente no site do Detran/PR. (Redação dada pela Lei 19523 de 28/05/2018)
Art. 3º O proprietário que tiver seu veículo removido ou apreendido pela fiscalização na véspera do final de semana ou do feriado deverá ser cobrado apenas pela estadia dos dias úteis.
Art. 3º A cobrança da estadia de veículo removido ou apreendido pela fiscalização em dia de não atendimento ao público nos pátios veiculares se iniciará no primeiro dia de funcionamento do pátio, após a apreensão do veículo. (Redação dada pela Lei 20540 de 20/04/2021)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Hermas Jr Deputado Estadual
Cesar Silvestri Filho Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado