(Revogado pela Lei 21352 de 01/01/2023)
Súmula: Cria a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especifica, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a PARANÁ EDIFICAÇÕES, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Art. 1º Cria a Paraná Edificações, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 1º A PARANÁ EDIFICAÇÕES terá sede e foro na cidade de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná.
§ 2º A PARANÁ EDIFICAÇÕES gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 2º A PARANÁ EDIFICAÇÕES tem por finalidade o planejamento, a coordenação e a execução, centrada no desenvolvimento sustentável, de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações, de interesse da administração direta e autárquica, a partir de diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, compete à PARANÁ EDIFICAÇÕES:
I - a realização e o apoio na elaboração de estudos de viabilidade e termos de referência, bem como de licitação e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;
II - a fiscalização, o monitoramento e o recebimento de projetos, obras e serviços de engenharia da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;
III - a definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, para a composição de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;
IV - a elaboração e a aprovação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, da composição dos encargos sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários da Tabela de Preços de obras e serviços de engenharia, a serem executados pelos órgãos da administração direta e autárquica;
V - a produção, a manutenção e a atualização, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, da Tabela de Custos de Obras de Edificações, a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção civil;
VI - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos Conselhos Profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas;
VII - a expedição, para as empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, de atestados de cumprimento dos contratos de obras e serviços de engenharia, após aprovação dos respectivos pedidos pelos órgãos competentes;
VIII - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais aos órgãos da administração direta e autárquica;
IX - o fornecimento, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, de informações e dados que subsidiem a formulação dos planos estaduais de obras de edificações;
X - a participação em negociações de empréstimos, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a orientação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
XI - a realização de programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, na área de sua competência com o propósito de promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XII - a assinatura de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
XIII - a prestação, mediante delegação, convênios ou contratos, de serviços técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios, com a interveniência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
XIV - o gerenciamento, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, de programas de obras e serviços de engenharia;
XV - a aquisição e a alienação de bens, adotando os procedimentos legais cabíveis para efetuar sua incorporação e desincorporação, atendida à legislação vigente;
XVI - a elaboração de seu orçamento e sua execução financeira;
XVII - a administração de pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XVIII - a celebração, nas condições que estabelecer, de termos de ajuste de conduta e a fiscalização de seu cumprimento;
XIX - a inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua cobrança judicial;
XX - a cobrança de multa administrativa;
XXI - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 4º Na contratação de programas, projetos, obras e serviços de engenharia a PARANÁ EDIFICAÇÕES deverá zelar pelo cumprimento das normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento das licitações e celebração dos contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em defesa do interesse público.
Parágrafo único. A PARANÁ EDIFICAÇÕES fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às especificações técnicas, preços, reajustamentos, prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno econômico dos investimentos, respeitadas as questões ambientais, sociais e culturais.
Art. 5º O patrimônio da PARANÁ EDIFICAÇÕES é constituído por:
I - bens e direitos, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir ou incorporar;
II - doações e legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
III - outros bens e direitos não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
§ 1º O patrimônio da PARANÁ EDIFICAÇÕES será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades.
§ 2º No caso de extinção da PARANÁ EDIFICAÇÕES, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística ou da entidade que a suceder.
Art. 6º Constituem receitas da PARANÁ EDIFICAÇÕES:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios ;
II - os auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras;
III - os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
IV - as rendas patrimoniais, operações financeiras, juros e dividendos;
V - os saldos de exercícios encerrados;
VI - os recursos oriundos da exploração e alienação de seus bens patrimoniais;
VII - os créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;
VIII - as receitas provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;
IX - outras rendas de qualquer natureza.
Art. 7º A PARANÁ EDIFICAÇÕES será administrada por:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria.
§ 1º O Conselho de Administração será composto de 05 (cinco) membros, não remunerados pelo exercício da função de conselheiro.
§ 2º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, cabendo ao Diretor Geral da PARANÁ EDIFICAÇÕES o exercício das funções de Secretário Executivo.
§ 2º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, cabendo ao Diretor-Geral da Paraná Edificações o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 3º A Diretoria compõe-se de 01 (um) Diretor Geral e 03 (três) Diretores .
Art. 8º O regulamento e a estrutura básica da autarquia PARANÁ EDIFICAÇÕES, serão estabelecidos por Decreto, atendidas as disposições da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 9º Ficam criados na PARANÁ EDIFICAÇÕES os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1;
II - 03 (três) cargos de Diretor, símbolo DAS-2;
III - 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Articulação Regional, símbolo DAS-3;
IV - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;
V - 09 (nove) cargos de Gerente, símbolo DAS-5.
VI - 04 (quatro) cargos de Assessor, símbolo DAS-5;
VII - 05 (cinco) cargos de Gerente de Escritório Regional, símbolo DAS-5;
VIII - 08 (oito) cargos de Assistente, símbolo 1C;
IX - 04 (quatro) cargos de Assistente, símbolo 2C.
Art. 10. Ficam transferidos, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística à PARANÁ EDIFICAÇÕES, 09 (nove) cargos de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5, ficando alterada a denominação para Gerente de Escritório Regional e mantida a mesma simbologia.
Art. 11. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite necessário para implementar a presente Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica referentes às obras e serviços de engenharia na área de edificações que se encontram em execução pelo Departamento de Estradas de Rodagem terão seus direitos e obrigações transferidos e sua continuidade sob a responsabilidade da PARANÁ EDIFICAÇÕES.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a excepcionalizar, por ato próprio, os órgãos da administração direta e autárquica interessados em realizar o planejamento, projeto, coordenação e execução das próprias obras e serviços de engenharia, sem a participação da PARANÁ EDIFICAÇÕES, a partir de diretrizes ditadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.
Art. 13. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a excepcionalizar, por ato próprio, os órgãos da administração direta e autárquica interessados em realizar planejamento, projeto, coordenação e execução das próprias obras e serviços de engenharia, sem a participação da Paraná Edificações, a partir de diretrizes ditadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 14. Ficam a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP - os procedimentos de readequação e os ajustes administrativos necessários, decorrentes dos dispositivos desta Lei, no que se refere à movimentação de servidores e carga patrimonial.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL -, a elaboração dos atos de reformulação e implantação das alterações organizacionais e orçamentárias da Autarquia e demais órgãos, necessários à implementação dos dispositivos desta Lei.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, a elaboração dos atos de reformulação e implantação das alterações organizacionais e orçamentárias da Autarquia e demais órgãos, necessários à implementação dos dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 16. O inciso I do art. 5º da Lei nº 16.841, de 28 de junho de 2011, passa a seguinte redação:“Art. 5º... I - ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a operação das vias, a execução de obras rodoviárias e a manutenção das rodovias; (...)”.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício de 2013.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado