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Lei 17431 - 20 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8864 de 21 de Dezembro de 2012

(Revogado pela Lei 21352 de 01/01/2023)

Súmula: Cria a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especifica, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a PARANÁ EDIFICAÇÕES, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 1º Cria a Paraná Edificações, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º A PARANÁ EDIFICAÇÕES terá sede e foro na cidade de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná.

§ 2º A PARANÁ EDIFICAÇÕES gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 2º A PARANÁ EDIFICAÇÕES tem por finalidade o planejamento, a coordenação e a execução, centrada no desenvolvimento sustentável, de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações, de interesse da administração direta e autárquica, a partir de diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, compete à PARANÁ EDIFICAÇÕES:

I - a realização e o apoio na elaboração de estudos de viabilidade e termos de referência, bem como de licitação e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;

II - a fiscalização, o monitoramento e o recebimento de projetos, obras e serviços de engenharia da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;

III - a definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, para a composição de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;

IV - a elaboração e a aprovação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, da composição dos encargos sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários da Tabela de Preços de obras e serviços de engenharia, a serem executados pelos órgãos da administração direta e autárquica;

V - a produção, a manutenção e a atualização, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, da Tabela de Custos de Obras de Edificações, a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção civil;

VI - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos Conselhos Profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas;

VII - a expedição, para as empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, de atestados de cumprimento dos contratos de obras e serviços de engenharia, após aprovação dos respectivos pedidos pelos órgãos competentes;

VIII - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais aos órgãos da administração direta e autárquica;

IX - o fornecimento, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, de informações e dados que subsidiem a formulação dos planos estaduais de obras de edificações;

X - a participação em negociações de empréstimos, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a orientação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

XI - a realização de programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, na área de sua competência com o propósito de promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

XII - a assinatura de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;

XIII - a prestação, mediante delegação, convênios ou contratos, de serviços técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios, com a interveniência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

XIV - o gerenciamento, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, de programas de obras e serviços de engenharia;

XV - a aquisição e a alienação de bens, adotando os procedimentos legais cabíveis para efetuar sua incorporação e desincorporação, atendida à legislação vigente;

XVI - a elaboração de seu orçamento e sua execução financeira;

XVII - a administração de pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XVIII - a celebração, nas condições que estabelecer, de termos de ajuste de conduta e a fiscalização de seu cumprimento;

XIX - a inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua cobrança judicial;

XX - a cobrança de multa administrativa;

XXI - a execução de outras atividades correlatas.

Art. 4º Na contratação de programas, projetos, obras e serviços de engenharia a PARANÁ EDIFICAÇÕES deverá zelar pelo cumprimento das normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento das licitações e celebração dos contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em defesa do interesse público.

Parágrafo único. A PARANÁ EDIFICAÇÕES fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às especificações técnicas, preços, reajustamentos, prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno econômico dos investimentos, respeitadas as questões ambientais, sociais e culturais.

Art. 5º O patrimônio da PARANÁ EDIFICAÇÕES é constituído por:

I - bens e direitos, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir ou incorporar;

II - doações e legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

III - outros bens e direitos não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

§ 1º O patrimônio da PARANÁ EDIFICAÇÕES será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades.

§ 2º No caso de extinção da PARANÁ EDIFICAÇÕES, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística ou da entidade que a suceder.

Art. 6º Constituem receitas da PARANÁ EDIFICAÇÕES:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios ;

II - os auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras;

III - os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV - as rendas patrimoniais, operações financeiras, juros e dividendos;

V - os saldos de exercícios encerrados;

VI - os recursos oriundos da exploração e alienação de seus bens patrimoniais;

VII - os créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;

VIII - as receitas provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;

IX - outras rendas de qualquer natureza.

Art. 7º A PARANÁ EDIFICAÇÕES será administrada por:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria.

§ 1º O Conselho de Administração será composto de 05 (cinco) membros, não remunerados pelo exercício da função de conselheiro.

§ 2º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, cabendo ao Diretor Geral da PARANÁ EDIFICAÇÕES o exercício das funções de Secretário Executivo.

§ 2º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, cabendo ao Diretor-Geral da Paraná Edificações o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 3º A Diretoria compõe-se de 01 (um) Diretor Geral e 03 (três) Diretores .

Art. 8º O regulamento e a estrutura básica da autarquia PARANÁ EDIFICAÇÕES, serão estabelecidos por Decreto, atendidas as disposições da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 9º Ficam criados na PARANÁ EDIFICAÇÕES os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1;

II - 03 (três) cargos de Diretor, símbolo DAS-2;

III - 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Articulação Regional, símbolo DAS-3;

IV - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;

V - 09 (nove) cargos de Gerente, símbolo DAS-5.

VI - 04 (quatro) cargos de Assessor, símbolo DAS-5;

VII - 05 (cinco) cargos de Gerente de Escritório Regional, símbolo DAS-5;

VIII - 08 (oito) cargos de Assistente, símbolo 1C;

IX - 04 (quatro) cargos de Assistente, símbolo 2C.

Art. 10. Ficam transferidos, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística à PARANÁ EDIFICAÇÕES, 09 (nove) cargos de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5, ficando alterada a denominação para Gerente de Escritório Regional e mantida a mesma simbologia.

Art. 11. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite necessário para implementar a presente Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica referentes às obras e serviços de engenharia na área de edificações que se encontram em execução pelo Departamento de Estradas de Rodagem terão seus direitos e obrigações transferidos e sua continuidade sob a responsabilidade da PARANÁ EDIFICAÇÕES.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a excepcionalizar, por ato próprio, os órgãos da administração direta e autárquica interessados em realizar o planejamento, projeto, coordenação e execução das próprias obras e serviços de engenharia, sem a participação da PARANÁ EDIFICAÇÕES, a partir de diretrizes ditadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

Art. 13. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a excepcionalizar, por ato próprio, os órgãos da administração direta e autárquica interessados em realizar planejamento, projeto, coordenação e execução das próprias obras e serviços de engenharia, sem a participação da Paraná Edificações, a partir de diretrizes ditadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 14. Ficam a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP - os procedimentos de readequação e os ajustes administrativos necessários, decorrentes dos dispositivos desta Lei, no que se refere à movimentação de servidores e carga patrimonial.

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL -, a elaboração dos atos de reformulação e implantação das alterações organizacionais e orçamentárias da Autarquia e demais órgãos, necessários à implementação dos dispositivos desta Lei.

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, a elaboração dos atos de reformulação e implantação das alterações organizacionais e orçamentárias da Autarquia e demais órgãos, necessários à implementação dos dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 16. O inciso I do art. 5º da Lei nº 16.841, de 28 de junho de 2011, passa a seguinte redação:
“Art. 5º...
I - ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a operação das vias, a execução de obras rodoviárias e a manutenção das rodovias;
(...)”.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício de 2013.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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