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Lei Complementar 50 - 08 de Janeiro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3178 de 9 de Janeiro de 1990

Súmula: Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte amador, conforme determina o artigo 175 da Constituição Estadual deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.

Art. 2º. A distribuição de recursos competentes aos Municípios, será feita pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e pela Secretaria do Esporte, através de repasses recebidos da SERLOPAR.

Art. 3º. A SERLOPAR distribuirá os recursos competentes ao Município, na razão de 70% para a Secretaria Especial do Esporte e de 30% para a Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social, as quais repassarão aos Municípios, para aplicação em projetos específicos, previamente apresentados pelos Municípios às Secretarias.

Art. 4º. A SERLOPAR fará mensalmente a transferência dos valores a serem repassados aos Municípios, às Secretarias do Esporte e da Justiça, Trabalho e Ação Social.

Art. 5º. Enquanto os recursos a que se refere a presente Lei não forem repassados aos Municípios, as respectivas Secretarias deverão aplicá-los em estabelecimento bancário Oficial do Estado, em conta especial, a fim de que os mesmos mantenham sua atualização monetária.

Art. 6º. Caberá ao DECOM o acompanhamento e a fiscalização das obras executadas pelos Municípios com recursos originários da presente Lei, cabendo também exclusivamente aos Municípios a responsabilidade da prestação de contas, dos recursos recebidos junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º. Ao final de cada exercício administrativo, as Secretarias do Esporte e da Justiça, Trabalho e Ação Social, ficarão responsáveis pela prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, da possível existência de resíduos financeiros entre o recebimento dos repasses da SERLOPAR e a liberação dos valores aos Municípios.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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