Súmula: Altera, conforme especifica, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, excluído os da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na tabela anexa à presente lei.
Parágrafo único. Os valores fixados na tabela referida neste artigo, serão reajustados sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, independentemente de lei complementar.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1°. de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Antonio Lopes de Noronha Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado