Súmula: Altera a Lei nº 6.517/74 e a Lei nº 1.052/52.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso XI do art. 7º da Lei nº 6.517, de 2 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.7º ...(...)XI – conceder, permitir e autorizar os serviços de interesse metropolitano, bem como conceder e fiscalizar, observada a legislação pertinente, os serviços públicos inerentes ao transporte intermunicipal de passageiros, de natureza eminentemente urbana, da Região Metropolitana de Curitiba;”
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 6.517/74, passa a vigorar acrescido deste parágrafo único:“Art.7º...(...)Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual fixará os critérios a serem utilizados no edital de concessão referida no inciso XI deste artigo.”
Art. 3º A alínea “m” do art. 2º da Lei nº 1.052, de 20 de novembro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º...(...)“m) conceder e fiscalizar, de acordo com a legislação respectiva, serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas estaduais no Estado do Paraná, respeitada a competência da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC e observada a respectiva regulamentação;”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Cezar Augusto Silvestri, Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado