(vide Publicação original em 22/12/1999 )
Súmula: Dá nova redação ao inciso III, do art. 65, da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso III, do art. 65, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista no inciso I, do art. 33, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores."
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado