(Revogado pelo Decreto 25 de 01/01/2015)
Súmula: Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados na instrução e trâmite de processos que visem autorizações - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos III e VI, da Constituição Estadual; e considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados para contratação de pessoal permanente e temporário na administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;considerando a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas; considerando a Lei Complementar Estadual nº 108, de 18 de maio de 2005, e a Lei Complementar Estadual nº 121, de 29 de agosto de 2007, que dispõem sobre a contratação de pessoal por tempo determinado;considerando que os pedidos de contratação necessitam da manifestação das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, com vista ao encaminhamento à Casa Civil para deliberação final;considerando a observância dos princípios constitucionais de legalidade e eficiência, que regem a administração pública;DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos a serem adotados na instrução e trâmite de processos que visem autorizações de:
I - concurso público;
II - contratação temporária;
III - prorrogação de contratação temporária;
IV - nomeação de servidores efetivos.
Art.2° Os pedidos previstos no artigo 1°, provenientes dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, inclusive das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, serão solicitados pelos respectivos Secretários de Estado, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que anteriormente à sua apreciação e deliberação final deverão tramitar pelas Pastas competentes, observando o seguinte encaminhamento:
I - à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, que emitirá informações técnicas e jurídicas quanto à necessidade das contratações, nomeações e aos demais aspectos pertinentes à área de recursos humanos, como acompanhamento e registro de despesas com pessoal e estrutura de cargos e de remuneração;
II - à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que emitirá informações quanto à existência ou não de recursos orçamentários para cobrir as despesas;
III - à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, que emitirá informações acerca do impacto no limite de despesas com pessoal conforme o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, em razão da realização das contratações solicitadas, observando as disposições constitucionais e legais;
IV - à Casa Civil – CC, para análise e manifestação, a fim de subsidiar a decisão do Governador.
§ 1° As informações emitidas pelas Secretarias deverão ser conclusivas, considerada a respectiva competência.
§ 2° Quando da análise pelas Pastas mencionadas for identificada a necessidade de informações ou de providências, o protocolo deverá ser encaminhado à origem para:
a) atender à solicitação, com posterior retorno à unidade solicitante;
b) arquivar, na impossibilidade de atendimento.
I - DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 3° Os pedidos de autorização para ingresso por Concurso Público deverão ser solicitados pelos Secretários de Estado, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, devendo o respectivo protocolado ser instruído conforme segue:
I - à Unidade de Recursos Humanos compete apresentar:
a) justificativa pormenorizada sobre a necessidade de ingresso de pessoal, assim como as respectivas atividades a serem exercidas;
b) informação quando o ingresso destinar-se à ampliação de atividades ou à substituição de aposentados, falecidos, exonerados, demitidos ou contratos temporários, bem como a indicação do Fundo a que pertencia o servidor desligado, quando couber, conforme Anexo I;
c) iscriminação da necessidade por cargo/função, indicando o quantitativo por unidade/município, conforme Anexo I;
d) demonstrativo de custo unitário, mensal e anual discriminado, conforme Anexo I.
II - à Unidade de Planejamento compete apresentar:
a) informação quanto a dotação orçamentaria e a disponibilidade dos recursos orçamentários necessários às contratações;
b) o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
III - ao Diretor Geral compete emitir declaração do ordenador de despesa.
IV - à Unidade de Assessoramento Jurídico compete apresentar manifestação conclusiva quanto à viabilidade jurídica do pedido.
II - DA NOMEAÇÃO
Art. 4° Os pedidos de nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, cujo ingresso foi autorizado nos termos do artigo 3º deste decreto, devem ser solicitados pelo Secretário de Estado, por meio de Ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, devendo o respectivo protocolado ser instruído conforme segue:
a) discriminação por cargo/função, indicando o quantitativo, conforme Anexo II;
b) informação se o ingresso destina-se à ampliação de atividades, ou à substituição de aposentados, falecidos, exonerados, demitidos ou contratos temporários, bem como a qual Fundo pertencia o servidor desligado, quando couber, conforme Anexo II;
c) demonstrativo de custo unitário, mensal e anual discriminado, contendo a composição da remuneração: vencimento básico, gratificações normais e eventuais previstas, 1/12 do terço de férias e 1/12 do décimo terceiro, bem como encargos previdenciários, conforme Anexo II.
a) informação quanto a dotação e a disponibilidade dos recursos orçamentários necessários às contratações;
b) o Quadro de Detalhamento de Despesa- QDD.
III - ao Diretor Geral compete emitir declaração do ordenador de despesa;
IV - à Unidade de Assessoramento Jurídico compete apresentar manifestação conclusiva quanto a viabilidade jurídica do pedido.
Art.5° Os processos de nomeação não tramitarão pela SEPL e SEFA quando:
I - a substituição for decorrente de exoneração de candidato nomeado pelo mesmo concurso;
II - em substituição ao candidato nomeado e que não tomou posse no exercício;
III - a autorização para a nomeação ocorrer no mesmo exercício.
III - DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art.6° Os pedidos de autorização para Contratação Temporária deverão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo pelos Secretários de Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e do Decreto nº 4.512/2009, com o devido preenchimento dos formulários constantes do Anexo III deste decreto, bem como com manifestação jurídica conclusiva quanto à sua viabilidade.
Parágrafo único. Quando se tratar de demanda de caráter permanente, há necessidade de solicitar, no mesmo protocolado, autorização para a realização de concurso público para a devida substituição dos contratos temporários.
Art.7° Os pedidos de autorização para prorrogação de Contratação Temporária deverão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo pelos Secretários de Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e do Decreto nº 4.512/2009 e deverão conter:
I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da prorrogação;
II - cópia do processo que autorizou a contratação original;
III - cópia de um contrato vigente, referente a cada uma das funções;
IV - estimativa de custos da contratação, conforme Anexo III;
V - origem e disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;
VI - manifestação jurídica conclusiva quanto à viabilidade do pedido.
Parágrafo único. Os processos a que se refere o caput não tramitarão pela SEFA.
IV - DAS REGRAS ESPECIAIS PARA AS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR
Art.8° Os pedidos de anuência para contratação de pessoal para as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, já autorizada nos termos do artigo 2º do Decreto nº 5.733/2012, devem conter justificativa e planilha de custos, bem como obedecer o seguinte trâmite:
I - o pedido deverá ser encaminhado pelo Titular da IEES à Secretaria de Estado do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia - SETI;
II - a SETI deverá verificar o atendimento às normas vigentes e a disponibilidade orçamentária e encaminhar à SEAP;
III - a SEAP, após análise e emissão de informação técnica, anexará o Despacho Conjunto SETI/SEAP de anuência a ser firmado pelos Titulares das Pastas;
IV - o Titular da SETI, após a assinatura do Despacho Conjunto SETI/SEAP de anuência, comunicará a IEES e enviará o processo à SEFA para fins de registro e acompanhamento do limite legal estabelecido, observado o disposto no inciso IV do artigo 22 da Lei Complementar nº101/2000.
II - DAS NOMEAÇÕES
Art. 9º As propostas de nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público para as IEES deverão ser encaminhadas pelo Dirigente da Instituição ao Titular da SETI, observando o disposto no Manual de Concurso Público instituído por Resolução Conjunta SETI/SEAP e ainda a tramitação estabelecida no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. Os pedidos de nomeações decorrentes das situações previstas no Decreto nº 5.733/2012, não tramitarão pela SEPL e SEFA.
Art.10 Os pedidos de autorização e de prorrogação de Contratação Temporária, nas situações previstas no artigo 4° do Decreto n° 5.733/2012, deverão observar o disposto no Capítulo II - Da Contratação Temporária do aludido decreto.
Art. 11 As contratações temporárias a que se refere o inciso II, do artigo 3° do Decreto n° 5.733/2012, observado o estabelecido no parágrafo único, ficam dispensadas do cumprimento das disposições contidas no artigo 2°deste decreto.
V - DO CONCURSO PÚBLICO E DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTE
Art. 12 Os pedidos de autorização para contratação por Concurso Público e Contratação Temporária para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes deverão ser solicitados pelos Secretários de Estado ao Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no Decreto n° 6.191/2012.
Parágrafo único. Nos termos do previsto na alínea “b”, inciso II, do artigo 2° do Decreto n°1.036, de 3 de agosto de 1987, os pedidos a que se refere o caput obedecerão o trâmite previsto no artigo 2°, para efeito de acompanhamento, controle e liberação de recursos orçamentários e financeiros.
VI - DOS ENCAMINHAMENTOS APÓS A AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
Art. 13 A Casa Civil, após a deliberação governamental, deverá encaminhar o protocolado:
I - quando se tratar de pedido de autorização de concurso, à SEAP ou ao órgão de origem quando este for responsável pela sua realização;
II - quando se tratar de autorização de contratação e prorrogação temporária, ao órgão de origem para as devidas providências, devendo este enviar cópia integral do processo ao Departamento de Recursos Humanos – DRH da SEAP, que comunicará à Coordenação de Orçamento e Programação - COP da SEPL e à Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE da SEFA;
III - quando se tratar de nomeação, ao órgão solicitante para providências nos termos da legislação.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, o extrato da publicação do despacho governamental deverá ser encaminhado eletronicamente, pelo Centro de Apoio Operacional - CAO da Casa Civil ao DRH/SEAP, à COP/SEPL e à CAFE/SEFA.
VII - DA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÕES
Art.14 As unidades de recursos humanos, inclusive das IEES, deverão preencher e encaminhar eletronicamente ao DRH/SEAP, à COP/SEPL e à CAFE/SEFA, o Anexo IV, até o último dia útil do mês em que foi efetuada a implantação em folha de pagamento das nomeações e contratações temporárias.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 O Anexo I do Decreto n °4.512/2009 fica substituído pelo Anexo III deste decreto.
Art.16 Ficam autorizadas a SEAP, a SEPL, a SEFA e a Casa Civil, mediante Resolução Conjunta, a proceder alterações dos anexos deste Decreto.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2012,191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado