Súmula: Dispõe que os percentuais mencionados no artigo 5°. e no § 2º. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2.8.72, passam para 90% do salário mínimo que lhe serve de base.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os percentuais mencionados no artigo 5°. e no parágrafo 2°. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2 de agosto de 1972, passam para 90% (noventa por cento) do salário mínimo que lhe serve de base.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de maio de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado