Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da Lei Complementar nº .20, de 08.05.84 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo primeiro da Lei Complementar nº. 20, de 08 de maio de 1984, com a inclusão de um parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. A gratificação adicional de que trata o artigo 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº. 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público de qualquer instância, será concedida em cinco por cento (5%) sobre o vencimento percebido mais a verba de representação, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (07). Parágrafo Único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, diversa da que trata o caput deste artigo."
Art. 2º. O total da remuneração máxima do cargo de Procurador Geral de Justiça não sofrerá redução e nem acréscimo financeiro decorrente da revogação do critério de cálculo vigente até a data desta lei e da restauração do sistema anteriormente estabelecido.
Art. 3º. A tabela de vencimento dos membros do Ministério Público passa a ser a seguinte:
Parágrafo único. A tabela constante deste artigo, calculada com base nos vencimentos vigentes em fevereiro de 1988, será atualizada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, em razão de modificações resultantes de reajustes gerais de vencimentos, concedidos a título de antecipações, que tenham ocorrido a partir de 1°. de março de 1988.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Tesouro do Estado.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 1°. de junho de 1988.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado