(vide Lei 15340 de 22/12/2006)
(Revogado pela Lei 15608 de 16/08/2007)
Súmula: Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela União.
§ 1º. Subordinam-se às normas desta Lei:
I - os órgãos da administração direta;
II - as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
III - os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor;
IV - As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público.
§ 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, o qual deve observar:
I - âmbito de aplicação restrito às atividades fins;
II - submissão a esta Lei da atividade administrativa e de apoio;
III - adoção dos princípios desta Lei;
IV - aprovação pela autoridade máxima;
V - publicação na imprensa oficial; e
VI - atendimento às especificidades institucionais.
§ 3º. As organizações sociais e demais entidades de natureza privada, quando aplicarem recursos financeiros oriundos dos setores públicos, devem:
I - promover a escrituração contábil, destacando em separado a fonte de recursos;
II - promover aquisições e contratações com observância dos princípios desta Lei;
III - submeter-se ao controle de resultados definidos pelo repassador dos recursos, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º. Aplica-se o disposto nesta Lei a:
I - alienações de bens;
II - compras;
III - locações;
IV - serviços, inclusive os de publicidade e propaganda;
V - bens e serviços de informática e automação;
VI - obras e serviços de engenharia.
Art. 3º. No procedimento prévio para execução de projetos com recursos de doações oriundas de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, é facultada a adoção de normas próprias cuja observância conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato de doação.
§ 1º. A Administração deve informar, nos autos do procedimento de contratação, as regras distintas das definidas nesta Lei adotadas por exigência da entidade estrangeira, fornecedora dos recursos.
§ 2º. A faculdade de que trata o caput alcança os procedimentos de seleção e contratação de fornecedores de bens e serviços, inclusive de consultores e especialistas necessários à implementação dos projetos.
§ 3º. As contratações referidas no parágrafo segundo submetem-se integralmente às normas previstas nesta Lei, salvo quando houver exigência de adoção de regras próprias.
Art. 4º. Para os fins desta Lei considera-se, sendo:
I - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II - Administração Pública - administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
III - agente público - aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;
IV - alienação - transferência a terceiros de propriedade ou direitos sobre bens;
V - amostra - bem apresentado pelo proponente vencedor, representativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração;
VI - autoridade máxima do órgão ou entidade:
a) no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;
b) no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembléia Legislativa;
c) no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça;
d) no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;
e) no Tribunal de Contas do Estado, o Presidente.
III - autoridade superior - a definida em regimento interno ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome de pessoa jurídica;
IV - compra - aquisição remunerada de bens para fornecimento em uma única vez ou em parcelas;
V - contratado - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
VI - contratante - órgão ou entidade integrante da Administração Pública promotora da licitação ou contratação direta;
VII - contrato - ajuste firmado por órgãos ou entidades da Administração Pública entre si ou com particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada;
VIII - convênio - acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobrança de taxas entre os partícipes;
IX - cumprimento da obrigação - prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem, ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento vinculado à emissão de documento de cobrança;
X - execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
XI - execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) empreitada integral – contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
XII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para o Estado do Paraná o Diário Oficial do Estado e o endereço eletrônico definido em Decreto do Poder Executivo Estadual ou em lei;
XIII - licitação internacional – licitação processada no território nacional, e divulgada no exterior, em que se admite a participação de licitantes estrangeiros;
XIV - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, que exija registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XV - preços manifestamente inexeqüíveis - preços que os licitantes, após determinação da Administração, não comprovem, por meio de planilhas, serem fundamentados em custos de insumos coerentes com os de mercado e em coeficientes de produtividade compatíveis com a execução do objeto a ser contratado;
XVI - preços manifestamente superiores – preços que na totalidade da contratação se mostrem superiores aos praticados no mercado ou no âmbito da Administração Púbica, ou sejam incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes;
XVII - pregão – modalidade de licitação destinada a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, em que a disputa pelo objeto é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, podendo ser realizado sob a forma de pregão presencial ou eletrônico, dentro do que preceitua a legislação pertinente;
XVIII - projeto básico - conjunto de elementos necessários à definição do objeto pretendido pela Administração Pública e suficiente à elaboração da proposta, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:
a) a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;
b) a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;
c) a identificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados na obra, bem como as especificações básicas que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
d) as informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
e) a possibilidade de avaliação do preço da obra ou serviço de engenharia, de acordo com preços compatíveis com os praticados no mercado;
f) o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
XIX - projeto executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou entidades congêneres, o qual deve conter:
a) desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem.
c) subsídios para montagem do plano de gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
XX - protótipo - modelo ou exemplar de bem apresentado pela Administração para conhecimento dos licitantes, cuja natureza, espécie e qualidade sejam obedecidas pelo futuro contratante;
XXI - registro cadastral – conjunto de informações relativas a fornecedores, construtores e prestadores de serviços ou de bens de interesse da Administração, selecionados em razão da qualidade;
XXII - serviço - toda atividade intelectual ou material, destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração;
XXIII - serviço de engenharia - atividade em que predomine o trabalho de profissional registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XXIV - serviço e fornecimento contínuos – aqueles contratados pela Administração Pública para a manutenção de sua atividade fim ou administrativa;
XXV - serviço técnico profissional especializado – o trabalho relativo à:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art. 5º. A realização de contratos e convênios, subordinados a esta Lei, está juridicamente condicionada:
I - aos princípios universais da isonomia e sustentabilidade ambiental;
II - aos princípios reguladores da Administração Pública, tais como legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, celeridade, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e motivação dos atos;
III - aos princípios inerentes às licitações de vinculação ao instrumento convocatório, justo preço e competitividade.
Parágrafo único. Todos os procedimentos regulados por esta Lei devem ter como objetivo a ampliação da disputa.
Art. 6º. A alienação de bens da Administração Pública Estadual subordina-se à:
I - existência de interesse público devidamente justificado;
II - prévia avaliação, visando a definição do preço mínimo;
III - realização de licitação;
IV - autorização legislativa para os bens imóveis afetados, bem como para bens móveis quando envolver alienação de controle societário de economia mista e empresa pública, ou fundação pública;
V - licitação na modalidade de concorrência ou leilão público, desde que realizado por leiloeiro oficial do Estado do Paraná;
§ 1º. Os bens públicos podem ser utilizados como parte de pagamento, devendo essa condição:
I - constar do edital;
II - ser motivada pela autoridade máxima da entidade ou órgão titular do bem.
§ 2º. A dação em pagamento pode ser utilizada pela Administração quando motivada a vantagem ao interesse público.
§ 3º. Na doação com encargo devem constar, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações devem ser garantidas por hipoteca em segundo grau.
§ 5º. No ato de doação previsto no §3º deve ser imposta condição definindo que, cessadas as razões que a justificaram, os mesmos devem reverter ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 6º. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por ato da autoridade competente, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Art. 7º. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 8º. Será dispensada a licitação de bens da Administração, nos seguintes casos:
I - De bens imóveis para:
a) dação em pagamento;
b) doação quando o destinatário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta por outro imóvel que seja destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia de ambos os bens;
d) investidura;
e) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;
f) doação com encargo, no caso de interesse público devidamente justificado;
g) direito real de uso quando destinado a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
h) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, quando representar vantagem para o interesse público;
i) compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
II - De bens móveis para:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem previsão de utilização por seu titular;
d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
e) venda de títulos, na forma da legislação específica;
f) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.
Parágrafo único. Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e obedecidos os demais pressupostos previstos em lei nacional sobre normas gerais de licitação;
II - A alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
Art. 9º. Nas compras devem ser observadas as seguintes regras:
I - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante técnicas adequadas de estimação;
II - especificação das condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
III - princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, visando a divisão do objeto em itens, com vistas a ampliar a competição e evitar a concentração de mercado;
IV - compatibilidade do compromisso com os recursos orçamentário-financeiros.
Art. 10. As compras, sempre que possível, devem:
I - atender ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho;
II - indicar as condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado e ser subdividida em tantas parcelas quantas forem necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade e observando a legislação orçamentária;
IV - observar os preços praticados pela Administração Pública;
V - ser processadas através de sistema de registro de preços.
§ 1º. A indicação de marcas é permitida quando:
I - decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.
§ 2º. A exclusão de marcas ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:
II - indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;
III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração, não atestam a adequação e satisfatoriedade indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do §2º, havendo requerimento do fornecedor, a Administração admitirá a possibilidade dos seus produtos serem testados.
§ 4º. É permitida a indicação de marca, acrescida da expressão similar, quando houver regulamentação específica da Administração, observado o disposto no inciso II do § 1º.
§ 5º. A Administração pode solicitar prova de qualidade do produto dos proponentes que cotarem marcas similares às sugeridas no objeto, hipótese em que é admitido qualquer um dos seguintes meios:
I - declaração de outro órgão público que tenha adquirido o produto;
II - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§ 6º. A Administração pode exigir do licitante vencedor amostra e protótipo do objeto pretendido.
§ 7º. A Administração pode manter cadastro permanentemente aberto visando à pré-qualificação de produtos, com vistas a futuras licitações.
§ 8º. A padronização referida no inciso I do caput será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, para o qual será constituída comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão;
§ 9º. o processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade;
§ 10. A padronização será decidida por Governador do Estado, e deverá ser publicada na imprensa oficial com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido;
§ 11. A decisão sobre padronização:
I - pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização;
II - deve ser revista a cada 2 (dois) anos para aferir as novas condições do mercado.
Art. 11. Será dada publicidade mensal à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso ao público, de maneira a dar conhecimento sobre o bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser organizadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 12. São requisitos prévios para licitação de obras e serviços:
I - previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
II - disponibilidade de recurso orçamentário;
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;
IV - declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13. É vedado incluir no objeto da licitação:
I - a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;
II - o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;
III - bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 1º. A programação da execução das obras e dos serviços deve ser realizada em sua totalidade, com previsão de custos atual e final, prazos e cronograma mensal de desembolso.
§ 2º. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 35 desta Lei.
Art. 14. Para os fins desta lei, os bens e serviços de informática e automação classificam-se em:
I - comuns - aqueles disponíveis no mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório por meio de especificações usuais;
II - especiais - definidos na forma da legislação pertinente.
§ 1º. Os bens e serviços comuns podem ser licitados mediante pregão.
§ 2º. Os bens e serviços especiais somente podem ser adquiridos mediante licitação do tipo técnica e preço.
Art. 15. O contrato de serviços de informática e automação deve dispor que:
I - o desenvolvimento de software contratado pela Administração Pública é de propriedade desta, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro;
II - todo contratado pela Administração tem o dever de garantir ao sucessor do contrato a transferência de conhecimento que tenha adquirido na execução; e
III - é permitido à Administração definir cláusulas, durante a execução do serviço, visando resguardar a continuidade da prestação com outro contratado.
Art. 16. As obras e os serviços de engenharia devem observar o seguinte:
I - prévia existência de projeto básico e executivo, elaborado por profissional detentor de habilitação específica, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - compatibilidade com a previsão de recursos orçamentário-financeiros para sua realização;
III - planilha de preços estimados, compatíveis com os de mercado, detalhada em quantitativos unitários;
IV - plano de gerenciamento da execução do objeto;
V - cronograma físico-financeiro de desembolso.
§ 1º. Nos projetos de obras e serviços devem ser considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação;
VI - durabilidade da obra ou do serviço;
VII - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VIII - avaliação do impacto ambiental.
§ 2º. Não se aplicará o disposto no inciso I do caput quando se tratar de contratação por preço global, na qual a elaboração do projeto básico ou executivo será de responsabilidade exclusiva e total do contratado, abrangendo o desempenho e a segurança do produto final, e cabendo a este as soluções de engenharia, os fornecimentos necessários, inclusive dos equipamentos que integrarão a obra, além da construção propriamente dita.
§ 3º. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Art. 17. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
IV - os agentes públicos impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação legal;
V - aquele que exerceu ou exerce um múnus público e participou, direta ou indiretamente do projeto básico ou do projeto executivo ou da elaboração do edital de licitação.
§ 1º. É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação ou execução da obra ou serviço, exclusivamente no interesse da Administração, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º. Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º. O disposto no §3º aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 18. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) tarefa;
d) empreitada integral.
Art. 19. As obras e serviços destinados aos mesmos fins devem ter projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 20. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.
§ 3º. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 4º. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Art. 21. Para facilitar os procedimentos de seleção da proposta mais vantajosa, a Administração pode utilizar o sistema de registro de preços e o credenciamento.
Art. 22. O sistema de registro de preços, a ser regulamentado por decreto, será utilizado pela Administração para aquisição de bens ou contratação de serviços de menor complexidade técnica.
§ 1º. Sistema de registro de preços é o procedimento utilizado para registro das propostas selecionadas para futuras e eventuais contratações ou fornecimentos.
§ 2º. O registro de preço deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa do mercado local.
§ 3º. Deve ser adotado, preferencialmente, quando:
I - em razão das necessidades permanentes e renováveis da Administração, houver contratações freqüentes do mesmo bem ou serviço;
II - for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de estimar os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução contratual;
III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;
IV - em razão das características da necessidade da Administração a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos a serem demandados;
§ 4º. Nos editais deverá constar:
I - estipulação prévia do sistema de controle, reajuste e atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados no regulamento;
II - prazo de validade do registro;
III - estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;
IV - sanções para a recusa injustificada do benefício ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;
V - previsão de cancelamento do registro por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 5º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições.
§ 6º. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante classificado em primeiro lugar, que formulou oferta parcial, a melhor proposta passa a ser a do segundo colocado e assim por diante, desde que compatíveis com o preço vigente no mercado.
§ 7º. Poderá ser adotada a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, na licitação de registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde.
§ 8º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não pode ser superior a 1 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações, vinculado à regra editalícia.
§ 9º. Durante o prazo de validade as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.
Art. 23. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o vigente no mercado.
Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. A Administração Estadual poderá adotar o credenciamento para situações em que o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados.
Art. 25. O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
§ 1º. A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na forma do parágrafo primeiro do art.26.
§ 2º. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência.
§ 3º. O credenciamento deve observar os princípios contidos nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º. É facultado às unidades administrativas utilizarem registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 27. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 73 desta Lei.
Art. 28. Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliadas pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 76 e 77 desta lei.
§ 1º. Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 3º. O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o, emitido por órgão ou entidade pública, substitui os documentos enumerados nos arts. 75 a 77 quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital.
§ 4º. Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, na fase de habilitação do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.
§ 5º. A atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas cessa automaticamente os efeitos do certificado de registro cadastral se ocorrer fato superveniente impeditivo da habilitação, sendo ilícito ocultar o impedimento.
Art. 29. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta seção, facultada ao interessado a ampla defesa.
Art. 30. A inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, as propostas e a habilitação dos licitantes serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especialmente designada.
§ 1º. No caso de convite, a comissão de licitação poderá, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em caso de exigüidade de pessoal disponível, ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º. A competência para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor será definida mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. As comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão da Administração responsável pela licitação.
§ 4º. A comissão designada para proceder ao julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou fornecimento de equipamentos.
§ 5º. A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 6º. Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela mesma, salvo se houver posição individual divergente que deverá ser fundamentada e registrada na ata da reunião na qual tiver sido tomada a decisão.
§ 7º. No caso de concurso, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
§ 8º. Os critérios de escolha dos membros da comissão e as regras de atuação serão disciplinados por meio de ato específico a ser expedido pelo Chefe do respectivo Poder.
CAPITULO II PUBLICIDADE DOS ATOS DA LICITAÇÃO
Art. 31. Os avisos e resumos dos editais das modalidades de licitação e dos procedimentos auxiliares deverão ser publicados com antecedência, no mínimo por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição;
IV - por meio eletrônico.
§ 1º. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias consecutivos, para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias consecutivos, para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - dez dias úteis, nos casos de pregão e procedimentos auxiliares à licitação;
V - cinco dias úteis, no caso de convite.
§ 3º. Os prazos estabelecidos no §2º são contados a partir da última divulgação do resumo do edital ou ainda da sua efetiva disponibilidade, com os respectivos anexos, prevalecendo à data que ocorrer mais tarde.
§ 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 5º. O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
Art. 32. Para participar da licitação o interessado deve indicar pelo menos um representante.
§ 1º. A indicação deve ser formalizada no órgão que promove a licitação, observando-se as seguintes regras:
I - forma menos onerosa para os interessados, definida no edital;
II - indicação em ambiente físico ou virtual de meios de comunicação à distância;
III - dever do representante de zelar pelo gerenciamento e manutenção do registro do endereço.
§ 2º. As comunicações dirigidas ao representante indicado:
I - devem conter o endereço da Administração para resposta e esclarecimento de dúvidas;
II - suprem, para todos os efeitos, o dever de comunicação por parte da Administração.
§ 3º. Ressalvada a publicação do aviso do edital, dos atos de habilitação ou inabilitação, de classificação ou desclassificação da proposta, de homologação da licitação, da contratação direta e do contrato, e da anulação ou revogação da licitação, todos os demais procedimentos desta Lei que visem a assegurar o conhecimento dos atos pelos interessados podem ser realizados por meio de comunicação dirigida ao representante.
§ 4º. A empresa estrangeira que não funcione no Brasil, interessada em participar da licitação, deve, na forma da lei:
I - estar autorizada a funcionar no Brasil;
II - estar inscrita no registro próprio do lugar em que se estabeleceu no Brasil;
III - possuir representante permanente no Brasil, regularmente constituído, com poderes expressos para resolver quaisquer questões, receber citação judicial pela sociedade e por ela responder administrativa e judicialmente,
IV - sujeitar-se às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
§ 5º. A não indicação de representante implica aceitação dos procedimentos da Administração e, conforme o caso, revelia quanto aos atos que couberem ao licitante.
Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição.
Art. 34. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto, em norma nacional, para modalidade convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto, em norma nacional, para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado § 3º do art. 89, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
VIII - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
IX - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido;
X - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XI - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, sendo vedado o transpasse da execução do objeto contratual a terceiros;
XII - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XIII - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
XIV - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XV - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVI - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas da polícia militar estadual e corpos de bombeiros militares e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, no território do Estado do Paraná, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda eventual limite previsto em lei nacional;
XVII - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVIII - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XIX - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XX - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXI - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Devem ser observadas as demais hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas por normas gerais de competência da União.
Art. 35. As dispensas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso I do art. 8º e nos incisos I a XX do art. 34, as situações de inexigibilidade do art. 33, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo 2º do art. 13, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
Art. 36. O processo de contratação direta deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - projeto básico ou executivo, quando for o caso;
II - planilha de custos ou estimativa de preços;
III - parecer técnico ou jurídico, demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;
IV - compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso assumido;
V - razão de escolha do contratado;
VI - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Paraná;
VII - justificativa de preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou consulta aos preços de mercado;
VIII - despacho motivado que decidir pela contratação e a ratificação da autoridade superior;
IX - prova de regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado do Paraná;
X - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.
Parágrafo único. O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, com a síntese das informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo.
Art. 37. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - concurso;
III - convite;
IV - leilão;
V - pregão;
VI - tomada de preço.
§ 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.
§ 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade gestora ou administrativa, a qual publicará o resumo do instrumento convocatório na imprensa oficial e por meio eletrônico, e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade.
§ 4º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e para a alienação de bens imóveis, prevista no § 6º do art.6º.
§ 5º. Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
§ 6º. Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão.
§ 7º. É vedada à combinação das modalidades de licitações referidas neste artigo.
Art. 38. As modalidades de concorrência, tomada de preços e convite são determinadas em função dos limites fixados em lei nacional sobre normas gerais de licitação, de competência da União, por determinação do art. 22, inc. XXVII da Constituição Federal.
Art. 39. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público devidamente justificado.
§ 1º. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
§ 2º. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 3º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do § 2º a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 4º. A concorrência é cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 5º. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 6º. É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Art. 40. A licitação iniciar-se-á com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, devendo observar e registrar o seguinte:
I - fase interna, compreendendo:
a) definição sucinta e clara do objeto;
b) projeto básico ou executivo, quando for o caso;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro do valor estimado do objeto no exercício em curso e nos dois subseqüentes;
d) declaração do ordenador de despesa de que o valor estimado do objeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e) elaboração da minuta do contrato e sua aprovação;
f) elaboração do edital e sua aprovação;
g) autorização do agente público competente;
II - fase externa, compreendendo:
a) publicação do resumo do edital;
b) impugnação do edital;
c) recebimento dos documentos de habilitação e das propostas;
d) exame, julgamento e classificação das propostas;
e) recursos quanto à análise e julgamento das propostas;
f) análise e julgamento da qualificação;
g) recursos quanto à análise e julgamento da qualificação;
h) exame e análise da documentação relativa à habilitação;
i) proclamação do adjudicatário;
j) homologação da licitação.
Art. 41. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento:
I - análise da vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de alienação;
II - indicação de representantes;
III - exigência de garantia definida na forma do edital.
§ 1º. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º. Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e entregues ao arrematante no prazo e condições definidas no edital, inclusive mediante a apresentação de garantias se for o caso.
§ 3º. O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, sem prejuízo de outras sanções.
§ 4º. Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 42. O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado, científico ou artístico.
§ 1º. A Administração pode promover concurso para vários objetos de uma mesma especialidade técnica para contratação eventual.
§ 2º. A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto e presidida por servidor público.
§ 3º. O julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
§ 4º. Em se tratando de projeto devem ser observadas as regras gerais do contrato.
§ 5º. O edital deve indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos;
III - a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;
IV - os prêmios ou a remuneração a serem concedidos; e
V - o prazo para entrega dos trabalhos, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital.
Art. 43. A concorrência é obrigatória para:
I - venda de bens imóveis, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei;
II - concessão, inclusive de direito real de uso;
III - compra de bens e serviços de informática especiais;
IV - obras e serviços de engenharia acima do valor fixado em lei nacional para convite;
V - licitações internacionais.
§ 1º. Na concorrência para a venda de bens imóveis a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, devendo a transferência ser formalizada apenas após a integralização do pagamento ou apresentação de garantias, se for o caso.
§ 2º. O não cumprimento pelo licitante das condições referidas no parágrafo anterior para pagamento e recebimento do objeto implicará perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, sem prejuízo de outras sanções.
§ 3º. Para a hipótese do inciso V admite-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Art. 44. Na hipótese de convite, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Parágrafo único. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos neste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Art. 45. Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital com base nas especificações usuais praticadas no mercado.
Parágrafo único. A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 46. O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio do sistema de compras eletrônicas, nos termos desta Lei, e por regulamentação específica do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 47. Compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação a designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio para a condução do certame.
§ 1º. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição.
§ 2º. A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego na Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Art. 48. São atribuições do pregoeiro:
I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;
III - iniciar a sessão pública do pregão;
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;
VII - proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances;
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI - proceder à abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes que apresentaram as 03 (três) melhores propostas e verificar a regularidade das documentações apresentadas a fim de declarar o vencedor;
XII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;
XIV - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;
XV - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;
XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação.
Art. 49. Na fase interna ou preparatória do pregão, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório deverá adotar, sem prejuízo de outras, as seguintes providências:
I - justificar a necessidade da contratação;
II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do contrato;
III - informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado;
IV - definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
V - estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento às cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para a contratação;
VI - indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;
VII - definir os critérios de julgamento de menor preço, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital;
VIII - instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos anteriores e os elementos técnicos indispensáveis sobre os quais estiverem apoiados.
Art. 50. Para a participação no pregão é vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 51. A participação de empresas reunidas em consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, está condicionada às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 52. Quando for permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de habilitação.
Art. 53. As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico, observando-se o seguinte:
I - na área de saúde, são considerados bens e serviços comuns aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários para atingir a totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior e excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido e se tratem de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificado e de comprovada vantagem.
Art. 54. Precederá à abertura da sessão pública de pregão, presencial ou eletrônico o seguinte procedimento:
I - convocação dos interessados por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas e, quando o valor estimado da contratação atingir o limite fixado para tomada de preços, também em jornal diário de grande circulação no Estado;
II - no aviso da licitação deverão constar a definição precisa do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local, dia e hora da realização da sessão pública;
III - até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de até 01 (um) dia útil;
IV - prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não inferior a 08 (oito) dias úteis;
V - a íntegra dos editais deverá ser disponibilizada na internet.
Art. 55. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º. O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º. Os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3º. A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 56. Como condição para celebração do contrato o licitante vencedor deverá apresentar nova planilha de preços com os valores readequados ao que foi ofertado na fase de lance e manter as condições de habilitação.
Art. 57. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração, examinando e verificando a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, proceder à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei e legislação pertinente.
Art. 58. O pregão presencial atenderá às disposições constantes dos artigos anteriores e observará os seguintes procedimentos específicos:
I - a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, comprovando, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de propostas, lances, negociação e para a prática dos demais atos inerentes ao certame;
II - concluída a fase de credenciamento os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;
III - iniciada a sessão pública do pregão não cabe desistência da proposta;
IV - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) relativamente à de menor preço;
V - quando não forem verificadas, no mínimo 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as propostas subseqüentes de menor preço, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VI - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentar seus lances, a começar com o autor da proposta selecionada de maior preço e seguido dos demais em ordem decrescente, até que não haja mais cobertura da oferta de menor valor;
VII - somente serão admitidos lances verbais se abaixo do menor valor anteriormente registrado;
VIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
IX - caso não se realizem lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
X - caso não se realizem lances verbais pelos licitantes selecionados e a proposta de menor preço vier a ser desclassificada ou inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo os critérios dos incisos IV e V deste artigo;
XI - havendo apenas uma proposta e desde que atenda a todas as condições do edital e estando o seu preço compatível com os praticado no mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar visando obter preço melhor;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - concluída a etapa classificatória das propostas e lances verbais, e sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação dos 03 (três) proponentes de melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;
XIV - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeira;
XV - constatado o atendimento às exigências fixadas no edital o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitadoras, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - quando todas as propostas escritas forem desclassificadas o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de novas propostas;
XVIII - nas situações previstas nos incisos VIII, X, XII, XVI e XXVIII o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIX - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;
XX - manifestada a intenção de recorrer, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;
XXI - o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, serão realizados pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;
XXII - a autoridade superior do órgão ou da entidade promotora da licitação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXIII - o acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, devendo o adjudicatário ser convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;
XXV - como condição para celebração do contrato o licitante vencedor deverá manter as condições de habilitação;
XXVI - para a contratação o licitante vencedor deverá encaminhar no prazo de até 01 (um) dia útil após o encerramento da sessão, nova planilha de preços com os valores readequados ao que foi ofertado no lance verbal;
XXVII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro não estiver fixado no edital;
XXVIII - se o licitante vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração aplicar o disposto no art. 57 desta Lei.
Art. 59. O pregão na forma eletrônica realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º. O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º. O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação disponibilizados preferencialmente pelo Banco do Brasil S/A ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.
Art. 60. O pregão eletrônico atenderá às disposições dos arts. 45 a 57, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos deste artigo:
I - o credenciamento prévio dos usuários e licitantes como condição para participação do pregão por meio eletrônico;
II - o credenciamento se dará através da atribuição de chave de identificação e/ou senha individual que poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores;
III - a perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso;
IV - o credenciamento do usuário será pessoal e intransferível para acesso ao sistema, sendo o mesmo responsável por todos os atos praticados nos limites de suas atribuições e competências;
V - o credenciamento do usuário implica em sua responsabilidade legal e na presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão;
VI - o licitante é responsável pelos ônus decorrentes da perda de negócios pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ainda que ocorra sua desconexão;
Art. 61. A partir do horário previsto no edital a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5º. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 62. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 63. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva quando, então, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º. No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6º. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7º. O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
§ 8º. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9º. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 64. Encerrada a etapa de lances o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante, conforme disposições do edital.
§ 1º. Nas situações em que o edital exija requisitos de habilitação além dos exigidos pela Coordenadoria de Administração de Serviços da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, o licitante deverá apresentar a documentação solicitada, em original ou por cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes.
§ 2º. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.
§ 3º. Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§ 4º. Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 5º. Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitadoras, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6º. No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 7º. No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8º. Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 65. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 66. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1º. Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2º. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3º. Se o vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o, ou, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitadores e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4º. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 67. Nas concorrências de âmbito internacional o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º. Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro.
§ 2º. O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º. As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º. Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros devem ser acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda, bem como do valor correspondente aos subsídios ou incentivos que desfrutar, por si ou seus controladores, em seu país de origem, em razão de operações realizadas no exterior.
§ 5º. As cotações de todos os licitantes devem considerar o mesmo local de destino.
§ 6º. Salvo na hipótese de previsão de tratamento diverso em tratado multilateral ou internacional, do qual o Brasil seja signatário, o licitante estrangeiro deverá juntar à sua documentação comprovante, emitido pela respectiva missão diplomática brasileira permanente, de que seu país de origem também admite a participação de empresas brasileiras em suas licitações e contratações públicas, em forma substancialmente análoga à prevista no edital.
Art. 68. A Administração e os licitantes não podem descumprir as normas e as condições do edital ao qual se acham estritamente vinculados.
Art. 69. O edital divide-se em três partes, devendo constar:
I - na primeira, preâmbulo:
a) o nome da entidade, do órgão e da unidade administrativa que está promovendo a licitação;
b) o número de ordem em série anual;
c) a modalidade e o tipo da licitação;
d) o local, dia e hora para entrega da proposta e comprovação da habilitação, se for o caso;
e) o prazo para impugnação;
f) os meios de comunicação e os códigos de acesso disponibilizados para os interessados, com indicação dos horários de atendimento e nome dos servidores responsáveis pelos esclarecimentos;
g) no caso de obras e serviços de engenharia, os locais e horários onde pode ser examinado e adquirido o projeto;
h) o local, dia e hora para início da abertura das propostas e, quando for o caso, da habilitação;
II - na segunda, corpo do edital:
a) a menção de que a licitação é regida por esta Lei e legislação nacional sobre normas gerais de licitação, em vigor;
b) as instruções para a impugnação do edital e obtenção de orientações;
c) o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
d) as condições para participação na licitação;
e) a forma de apresentação dos documentos e das propostas;
f) os procedimentos para a sessão de recebimento e análise das propostas e dos documentos;
g) o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, inclusive, quando exigida a apresentação de propostas técnicas, a pontuação prevista para cada item;
h) o preço máximo e as condições de pagamento, este não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
i) a multa, juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor devido e calculado entre a data do vencimento da obrigação de pagamento e a data em que este efetivamente ocorrer;
j) as instruções para os recursos previstos nesta Lei;
k) o prazo e as condições para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
l) as penalidades aplicáveis por irregularidades praticadas durante o processo licitatório e pelo não atendimento às regras referidas na alínea anterior;
m) as condições de recebimento do objeto da licitação;
n) outras indicações específicas ou peculiares da licitação;
o) o prazo para indicar o representante;
III - na terceira, dos anexos:
a) na concorrência, tomada de preços e no convite, o projeto básico, quando for o caso;
b) o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, compatíveis com os de mercado;
c) a minuta do contrato; e
d) outros elementos julgados relevantes pela Administração.
§ 1º. Alternativamente à indicação de preços, a Administração pode exigir que a proposta apresente descontos em relação às tabelas de referência usualmente praticadas na iniciativa privada ou fixadas por órgão oficial.
§ 2º. O edital deve estabelecer prazo de validade das propostas, observando-se que:
I - será de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega das propostas, exceto quando se tratar de licitação para contratação de obras, hipótese em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, se outro não estiver fixado no edital, sendo o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta dias);
II - findo o prazo e não havendo a convocação para assinar o contrato, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos;
III - o proponente que estabelecer prazo inferior ao definido pela Administração terá sua proposta desclassificada, podendo a impropriedade ser saneada pelo representante indicado.
Art. 70. É vedado constar do edital:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação técnica;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o direito de preferência em relação aos:
a) bens e serviços de informática especiais, nos termos definidos de respectiva legislação; e
b) bens e serviços produzidos no país;
IV - obrigação do licitante de obter recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem;
V - o fornecimento de bens e a prestação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto, ressalvados os casos de pré-qualificação e sistema de registro de preços;
VI - objeto que inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas;
VII - recusa de comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
VIII - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação;
IX - exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;
X - exigência de prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução;
XI - fixação de preços mínimos, ressalvados os casos de alienação de bens;
XII - utilização de critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, para fins de julgamento, ressalvada a hipótese de licitação de técnica e preço;
XIII - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes;
XIV - disposição que obste ou prejudique a restauração do equilíbrio contratual quando esta se justificar.
Parágrafo único. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, devem ser atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade para a data de início do contrato, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
Art. 71. A minuta do edital deve ser previamente examinada e aprovada pelo órgão jurídico da unidade ou agente por esse designado, devidamente habilitado e qualificado.
Parágrafo único. É permitido o uso de edital padrão com cláusulas uniformes.
Art. 72. O edital de licitação pode ser impugnado, motivadamente:
I - por qualquer cidadão, até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, exceto para os casos de convite e pregão, cujo prazo será de 2 (dois) dias úteis;
II - por qualquer interessado em participar da licitação, até dois dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas.
§ 1º. A Administração deve julgar e responder à impugnação prevista nos incisos I e II deste artigo em até 24 (vinte e quatro) horas para o pregão e 3 (três) dias úteis para os demais casos.
§ 2º. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 3º. Enquanto não decidida a impugnação ao edital, feita tempestivamente, fica suspenso o processo até a regular resposta, devidamente motivada.
§ 4º. Sendo necessário o adiamento da data para elaboração e entrega das propostas e, sendo o caso, da habilitação, ou havendo modificação no edital, a Administração Pública deverá:
I - comunicar o fato aos representantes indicados;
II - republicar o edital escoimado dos vícios, devolvendo o prazo original;
III - devolver aos licitantes as propostas, lacradas, já entregues na repartição, para eventual alteração ou adaptação.
§ 5º. Em caso de comprovação de ilegalidade ou procedentes as razões apresentadas nas impugnações previstas nos incisos I e II, caput do art. 72, a Administração deve declarar a nulidade do procedimento licitatório.
Art. 73. Para a habilitação nas licitações será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e ao
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 74. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Art. 75. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 76. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação fornecida pelo órgão licitante de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º. No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será efetuada mediante um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2º. A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à comprovação do licitante possuir, em nome da empresa, atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação ou de possuir, em seu quadro permanente e na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de tal atestado.
§ 3º. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 4º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 5º. Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 6º. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo, época, locais específicos ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 7º. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8º. No caso de obras, serviços e compras de grande vulto ou de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
Art. 77. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física;
III - a garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1o do art. 102 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º. A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda, as garantias previstas no § 1º do art. 102 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o §2º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º. Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º. A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 78. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º. Os requisitos de habilitação previstos nos arts. 75 a 77 poderão ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º. O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 28, emitido por órgão ou entidade pública, substitui os documentos enumerados nos arts. 75 a 77 quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no instrumento convocatório,
§ 3º. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 4º. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 5º. O disposto no § 3º deste artigo, no § 1º do art. 79 e no §3o do art. 97, não se aplica às licitações internacionais:
I - na aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II - nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
III - nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Art. 79. Quando for permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, as seguintes normas deverão ser observadas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 74 a 77 por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 80. O julgamento da licitação será determinado pelo critério de:
I - melhor preço, quando é declarado vencedor da licitação o proponente que, atendendo às condições de habilitação e aos requisitos necessários de qualidade, adequação, rendimento, segurança, prazo e outros previstos objetivamente no edital ou convite, cotar o menor preço;
II - melhor técnica;
III - técnica e preço, quando é declarado vencedor o licitante que, atendendo às condições da habilitação e aos requisitos mínimos da técnica, cotar preço que, pelo fator ponderado com a nota técnica, resulte na proposta mais vantajosa para a Administração;
IV - maior lance ou oferta.
§ 1º. É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 2º. No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação será feita obrigatoriamente por sorteio em ato público para o qual os licitantes serão convocados.
§ 3º. No caso da licitação do tipo menor preço, a classificação dos licitantes considerados qualificados se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º. Na hipótese prevista no § 7º do art. 39 serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
Art. 81. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados:
I - para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão, gerenciamento, engenharia consultiva em geral e, em particular, na elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos;
II - para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando, obrigatoriamente, o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo;
III - excepcionalmente, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 1º. Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento, claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e a classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, tendo como base os orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços e os envelopes dos documentos de habilitação serão devolvidos intactos aos licitantes que não obtiveram a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º. Nas licitações do tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento, claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 82. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 83. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inc. I, alínea "c" da Lei Federal 8.666/93, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Art. 84. Os licitantes ou seus representantes e os membros da comissão de licitação deverão comparecer ao ato público previsto no edital e apresentar, em envelopes lacrados, os documentos da habilitação, a proposta de preços e, se for o caso, a proposta técnica, devendo ser lavrada ata circunstanciada a ser assinada por todos.
Parágrafo único. Antes de serem abertos, os envelopes que contêm as propostas e os documentos de habilitação deverão ser rubricados pelos membros da comissão e pelos licitantes presentes, permanecendo lacrados.
Art. 85. Será observado o seguinte procedimento para julgamento das propostas:
I - a comissão de licitação abrirá os envelopes que contêm as propostas, facultando aos presentes rubricá-las;
II - a seguir verificará a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento e promoverá a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
III - procederá ao julgamento e classificação das propostas restantes, de acordo com os critérios de avaliação previstos do edital;
IV - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, serão abertos os envelopes com os documentos de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares;
V - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
VI - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
VII - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor;
VIII - poderá a comissão optar pela suspensão dos trabalhos para análise mais acurada, se assim entender necessário.
§ 1º. Havendo suspensão dos trabalhos, o presidente da comissão ou o pregoeiro informará o dia, hora e local em que serão reiniciados os trabalhos, ficando cientes, desde logo, os licitantes presentes, e fará a comunicação direta, por meio eletrônico de comunicação à distância ou correspondência postal aos que indicaram representantes e aos que se ausentaram após abertura da sessão.
§ 2º. O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 3º. É facultada à comissão ou à autoridade superior a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, não sendo permitida, após a entrega dos documentos e propostas, a substituição ou apresentação de documentos, salvo para, a critério da comissão de licitação ou pregoeiro:
I - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas;
II - esclarecimento de dúvidas ou manifestos erros materiais.
§ 4º. Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais caberá desistência por parte do licitante, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
Art. 86. No caso de empate entre duas ou mais propostas a classificação será feita, obrigatória e sucessivamente:
I - em favor dos bens produzidos no País;
II - por sorteio, em ato público, a ser realizado em prazo não inferior a 5 (cinco) dias e para o qual todos os licitantes das propostas empatadas serão convocados.
Art. 87. Nas licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço a análise e classificação das propostas técnicas devem anteceder às análises e classificação das propostas de preços.
Art. 88. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 1º. Não será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes, salvo esta última hipótese para as modalidades pregão e leilão.
§ 2º. Não será admitida proposta que apresente preço global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
§ 4º. Não será ainda computada como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
Art. 89. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que os licitantes não demonstrem serem viáveis através de documentação que comprove serem fundados em custos de insumos coerentes com os de mercado e em coeficientes de produtividade compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração; ou
b) valor orçado pela Administração.
§ 2º. Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior, cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem às alíneas "a" e "b", será exigida para a assinatura do contrato a prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 102, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3º. Quando todas as propostas técnicas ou de preço forem desclassificadas ou todos os licitantes inabilitados, a Administração poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas, escoimadas das causas que levaram à sua rejeição, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
§ 4º. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão procederá à leitura da ata e decidirá de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando por encerrada a licitação.
Art. 90. A autoridade superior pode:
I - homologar o resultado e ordenar a sua publicação na imprensa oficial;
II - anular o resultado quando ilegal, motivar sua decisão e, se for o caso, ordenar a correção do procedimento.
§ 1º. O ato de homologação é da competência da autoridade indicada em decreto do Chefe do Poder Executivo e implica a responsabilidade:
I - pelos atos e procedimentos homologados;
II - pelos atos praticados em substituição aos desaprovados;
III - pelo dever de fiscalizar os atos subseqüentes até a assinatura do contrato.
Art. 91. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, observando as seguintes regras:
I - a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 101 desta Lei;
II - a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 101 desta Lei;
III - no caso de desfazimento do processo licitatório fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 92. O disposto no art. 91 aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 93. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 94. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei caberá:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 130 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração da declaração de inidoneidade, feita pela autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º. A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos à advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada a decisão, quando a comunicação poderá ser feita diretamente aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º. O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, fundada em razões de interesse público devidamente motivadas, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º. O recurso interposto será comunicado aos demais licitantes, que poderão contra-arrazoá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º serão de dois dias úteis.
§ 5º. Analisado o recurso e contra-razões, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a comissão ou o pregoeiro pode:
I - rever a decisão; ou
II - remeter os autos à autoridade superior, motivando a manutenção da decisão;
§ 6º. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, a autoridade superior decide, intimando aos interessados a decisão e seus fundamentos.
§ 7º. O acolhimento do recurso implica alteração das decisões anteriores e o refazimento dos atos decorrentes, aproveitando-se os que não forem atingidos pela decisão.
§ 8º. Nenhum prazo para interposição de recurso ou para contra-razões se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 95. No pregão o recurso será único, no prazo de 3 (três) dias úteis, abrangendo tanto o julgamento das propostas como a habilitação do licitante vencedor.
§ 1º. As contra-razões pelos demais licitantes e a remessa da decisão do recurso à autoridade superior terá o prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º. O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.
§ 3º. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 96. O silêncio do licitante ou do representante indicado, na oportunidade própria, implica na decadência do direito de recorrer.
Art. 97. Os contratos administrativos caracterizam-se pela preponderância do interesse público que confere prerrogativas à Administração, exercidas nos limites e termos desta Lei, para:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I, do artigo 130;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de interesse público e nas hipóteses de necessidade de acautelar a apuração administrativa de infrações contratuais pelo contratado e de rescisão administrativa do contrato, pode, provisoriamente, ocupar bens imóveis e utilizar-se de bens móveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
§ 1º. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato devem ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
§ 3º. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquela domiciliada no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 5º do art. 78 desta Lei.
Art. 98. O instrumento contratual no qual se materializa a vontade das partes e se ordena o conteúdo do acordo deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculem.
§ 1º. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
§ 2º. São competentes para celebrar contratos os Chefes de Poder, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta ou quem deles receber delegação.
§ 3º. Na interpretação dos contratos devem ser considerados:
I - os termos do edital e da proposta a que se vinculem;
II - os motivos da contratação direta que fundamentam o ato e a respectiva proposta;
III - os preceitos de direito público e, ainda, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 99. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VI - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VIII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
IX - os casos de rescisão;
X - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
XI - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XII - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XIII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XV - o foro e o modo amigável de solução das divergências.
Art. 100. Aplica-se o disposto nos arts. 97 e 99 desta Lei e nas demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
Art. 101. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 102. A critério da autoridade competente, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º. A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
§ 5º. O complemento da garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para a assinatura do contrato.
§ 6º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 7º. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
§ 8º. O não recolhimento, pelo adjudicatário, da garantia de fiel execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório para assinatura do contrato caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades correspondentes e à imediata execução da garantia de proposta a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 9º. Os contratos de obras, serviços e fornecimento de bens para entrega futura, prestada garantia nos termos do § 1º, poderão prever adiantamento de pagamento, desde que não superior a cada etapa da execução.
Art. 103. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto:
I - aos contratos cujo objeto esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais podem ser dimensionados, no interesse da Administração, em até 60 (sessenta) meses;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.
§ 1º. Os contratos em que a Administração não incorra em despesa têm vigência de até 60 (sessenta) meses.
§ 2º. Nos projetos contemplados no Plano Plurianual, o prazo de vigência dos contratos deve ser compatível com a conclusão do objeto.
§ 3º. A Administração pode fixar prazo de vigência superior ao do orçamento ou do Plano Plurianual, conforme o caso, desde que faça parte do contrato condição resolutiva prevendo sua extinção, na hipótese das despesas decorrentes não serem compatíveis com orçamentos ou planos plurianuais subseqüentes.
§ 4º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art. 104. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 105. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do artigo 103 poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
Art. 106. Qualquer prorrogação deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste.
Parágrafo único. A prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua deverá ser solicitada pelo servidor responsável pelo seu acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu termo final.
Art. 107. Os contratos, seus aditamentos e apostilas serão lavrados na repartição interessada.
§ 1º. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados de acordo com legislação específica.
§ 2º. Os contratos devem ser arquivados junto com os processos de licitação ou de contratação direta, abrindo-se tantos volumes quantos sejam necessários à boa organização processual.
Art. 108. A formalização do contrato será feita por meio de:
I - instrumento de contrato, que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura do contratado, não garantida por cláusula de assistência técnica ou certificado de garantia do fabricante;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da Administração Pública;
c) o objeto seja bens e serviços de informática não comuns;
d) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens;
e) tenha vigência superior a 12 (doze) meses;
f) exista cláusula de reversão de doação ou de bens; ou
g) em qualquer caso, quando exigida garantia;
II - carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos demais casos;
III - aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto; ou
IV - ata de registro de preços, no caso de Sistema de Registro de Preços.
§ 1º. É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§ 2º. Nos casos do inciso II do caput deste artigo a Administração:
a) entregará ao proponente a relação das informações usualmente constantes do instrumento de contrato, a cujo cumprimento fica o mesmo obrigado;
b) anexará ao edital a minuta da relação das informações, para prévio conhecimento do proponente;
c) procederá às alterações por simples apostila.
§ 3º. Serão processadas também por simples apostila as alterações:
I - de preço decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato;
II - quantitativas do objeto e dos conseqüentes preços até o limite admitido nesta Lei;
III - de prorrogações de prazo inicialmente previstas no edital e as de até metade do prazo inicialmente estabelecido.
§ 4º. É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica.
§ 5º. É vedado atribuir efeito retroativo ao contrato, exceto em caso de extrema e comprovada urgência, hipótese em que sua formalização deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas, convalidando-se a execução por despacho motivado.
Art. 109. No prazo estabelecido no edital, após a homologação da licitação, ou no prazo estabelecido na convocação, o interessado deve comparecer para assinar, aceitar ou retirar o termo de contrato ou o instrumento equivalente.
§ 1º. Decai do direito à contratação o proponente que não atender o prazo estabelecido.
§ 2º. Implica em imposição das sanções previstas nesta Lei para o descumprimento total do contrato, além da perda da garantia da licitação.
a) não comprovar a veracidade das declarações firmadas na documentação de licitação, no prazo estabelecido pela Administração;
b) não comparecer ou recusar-se a firmar o compromisso ou a pretensão de alterar os seus termos em prejuízo do interesse público.
§ 3º. O prazo a que se refere o caput pode ser prorrogado por igual período, durante o seu transcurso, quando solicitado pela parte, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.
§ 4º. É facultado à Administração, quando não atendida a convocação no prazo e condições estabelecidos, revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes,na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 110. É obrigatória a publicação do resumo do contrato e dos seus aditamentos, devendo ser providenciada pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 111. É permitido o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório:
I - a qualquer licitante;
II - a qualquer interessado, mediante o ressarcimento dos custos.
Parágrafo único. O ressarcimento pode ser dispensado à vista dos argumentos do interessado e se reconhecido o seu legítimo direito.
Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas:
§ 1º. O objeto do contrato pode ser alterado:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração estadual;
II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;
III - se for necessário acréscimo ou diminuição no caso de reforma até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento);
IV - a critério da Administração se, após o edital, for lançado produto tecnologicamente mais avançado e o contratado aceitar fornecê-lo pelo preço da proposta;
V - por supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 2º. Em situações especiais e devidamente justificadas, serão admitidas alterações qualitativas que superem os limites legais previstos nos incisos II e III desde que observadas as seguintes situações:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - se necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual na hipótese deste parágrafo, que as conseqüências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam sacrifício insuportável ou gravíssimo ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive à sua urgência e emergência.
§ 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando:
I - a alteração for conseqüência dos casos dos incisos I a III do parágrafo anterior;
II - visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual;
III - ocorrer a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, que deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º. O prazo de execução do contrato pode ser alterado quando houver:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 5º. A garantia pode ser alterada quando conveniente a substituição a pedido do contratado ou licitante e aceita pela Administração.
§ 6º. O regime de execução e o modo de fornecimento poderão ser alterados em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
§ 7º. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
§ 8º. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes devem ser ressarcidos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
§ 9º. Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 10. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 11. A revisão do preço original do contrato, quando imposta em decorrência das disposições deste artigo, dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente.
§ 12. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Art. 113. O reajustamento dos preços contratuais, previsto nesta Lei, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos índices específicos ou setoriais mais adequados à natureza da obra, compra ou serviço, sempre que existentes.
Art. 114. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
Art. 115. O reajustamento de preços será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional.
Parágrafo único. Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido situação passível de revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, será o pedido de revisão apreciado à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
Art. 116. Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
I - quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação; se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
II - quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 117. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 118. Todo contrato é acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, sendo:
I - preferencialmente um agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração;
II - previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
§ 1º. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 2º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3º. O gestor do contrato anotará as ocorrências em registro próprio que, ao término do contrato, deverá ser juntado ao mesmo, observando-se:
I - a obrigatoriedade do registro próprio, nos casos de:
a) objeto de execução continuada;
b) obras e serviços de engenharia;
c) bens e serviços de informática especiais.
II - o contratado tem direito a obter cópia dos registros e ser informado a cada alteração.
§ 4º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante devem ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 5º. Os fatos que possam determinar prorrogação de prazo, reajustamento do valor contratual ou justificação de mora só podem ser considerados se estiverem motivados e devidamente anotados no registro próprio.
Art. 119. O contratado deve manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço para representá-lo na execução do contrato.
Art. 120. O contratado é obrigado a:
I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 121. O contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º. Nos termos da regulamentação específica dos órgãos arrecadadores, é permitida a retenção de encargos incidentes diretamente na execução do contrato.
Art. 122. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite previamente admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 123. Executado o contrato, o seu objeto deve ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, com duração máxima de 90 (noventa) dias;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no inciso I do art. 120;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e conseqüente aceitação.
§ 1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento faz-se mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato.
§ 3º. Salvo nos casos devidamente justificados e previstos no edital, os prazos para recebimento definitivo não podem ser superiores a:
I - 90 (noventa) dias, quando se tratar de obras e serviços de grande vulto;
II - 30 (trinta) dias, nos demais casos.
§ 4º. Se o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não forem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, salvo por fatos supervenientes, reputam-se como realizados satisfatoriamente, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores ao término dos mesmos.
§ 5º. O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido em lei nacional para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de no mínimo 03 (três) membros.
§ 6º. Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade contratante, não dispondo o edital de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.
Art. 124. Pode ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - obras e serviços de valor estipulado em lei nacional para convite, que não sejam de engenharia, e desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade;
III - outros serviços.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 125. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 126. A Administração deve rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 127. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cada unidade gestora executora da Administração deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada na imprensa oficial.
Art. 128. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 129. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a alteração subjetiva da execução do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Administração;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º do art. 118 desta lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no incisos II e III, §1º do art. 112;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XVIII - a falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;
XIX - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XX - a superveniência da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XXI - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado ao contratado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 130. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, tendo ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 131. A rescisão de que trata o inciso I do artigo 130 acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 97 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º. A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º. É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso.
§ 4º. A rescisão de que trata o inciso IV do artigo 129 permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Art. 132. A autoridade superior competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º. A anulação do procedimento licitatório induz a anulação do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º. Em qualquer hipótese de desfazimento do processo licitatório ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 133. Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:
I - igualdade jurídica dos partícipes;
II - não persecução da lucratividade;
III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;
IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;
V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.
Art. 134. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelo Estado do Paraná e demais entidades da Administração depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1º. Os convênios, acordos, ou ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente poderão prescindir das condições previstas nos incisos IV e V deste artigo.
§ 2º. O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da isonomia, sustentabilidade ambiental, eficiência, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e da forma mais vantajosa para a Administração.
§ 3º. O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes e acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
Art. 135. Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios supervisionará a fiel execução dos convênios.
Art. 136. Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo da entidade convenente;
II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico;
III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas;
IV - prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS);
V - plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos;
VI - prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;
VII - informação das metas a serem atingidas com o convênio;
VIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para aquilatação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio;
IX - especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;
X - orçamento devidamente detalhado em planilha;
XI - plano de aplicação dos recursos financeiros;
XII - correspondente cronograma de desembolso;
XIII - indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;
XIV - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
XV - declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
XVI - declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato.
Art. 137. A minuta do convênio deve ser adequada ao disposto no artigo anterior, devendo, ainda, contemplar:
I - detalhamento do objeto do convênio, descrito de forma precisa e definida;
II - especificação das ações, item por item, do plano de trabalho, principalmente as que competirem à entidade privada desenvolver;
III - previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subseqüentes;
IV - indicação do agente público que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio;
V - previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;
VI - previsão da necessidade de abertura de conta específica para aplicação dos recursos repassados.
Art. 138. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas.
Art. 139. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, hipóteses em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Art. 140. No convênio é vedado:
I - previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente;
II - transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio.
Art. 141. A ampliação do objeto do convênio dependerá de prévia aprovação de projeto de trabalho adicional e da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas.
Art. 142. A ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizadas mediante termo aditivo.
Art. 143. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Art. 144. As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
Art. 145. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 146. Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por qualquer dos Poderes do Estado, órgãos e entidades de sua Administração direta ou indireta, entre si ou com outras pessoas de direito público ou privado.
Art. 147. É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 148. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 149. Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
Parágrafo único. Equipara-se a servidor público, para os fins desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público Estadual.
Art. 150. O candidato a cadastramento, o licitante e o contratado que incorram em infrações administrativas sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
V - descredenciamento do sistema de registro cadastral.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
Art. 151. Advertência é a sanção aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
Art. 152. A multa pode ser aplicada, dentre outros motivos, a quem:
I - não mantiver sua proposta;
II - apresentar declaração falsa;
III - deixar de apresentar documento na fase de saneamento;
IV - descumprir obrigação contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato.
Art. 153. O instrumento convocatório pode fixar os valores das multas, inclusive na forma de percentuais mínimos ou máximos, incidentes sobre o valor do contrato.
§ 1º. A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta lei.
§ 2º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§ 3º. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 154. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pode ser aplicada a participante que:
I - recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
II - não mantiver sua proposta;
III - abandonar a execução do contrato;
IV - incorrer em inexecução contratual.
Parágrafo único. A aplicação da sanção prevista no caput deve observar as seguintes regras:
I - prazo de duração de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e
II - impedimento da participação da sancionada em procedimentos promovidos pela entidade estatal que a aplicou, sem prejuízo do disposto no art. 158.
Art. 155. Quando a participante for punida com a sanção prevista no inc. III do art. 150, durante o prazo de vigência de igual sanção imposta por pessoa da mesma esfera político-administrativa, ela ficará proibida de participar de procedimentos de contratação promovidos por todas as entidades estatais e órgãos do Estado, por prazo não superior ao maior prazo remanescente daquela anterior.
Art. 156. A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada a quem:
I - fizer declaração falsa na fase de habilitação;
II - apresentar documento falso;
III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - agir de má fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
VI - tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VII - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 8.158/91;
VIII - tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e produzirá seus efeitos perante a Administração Pública Estadual:
Art. 157. O Governador do Estado é a autoridade competente para impor a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
Art. 158. Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
I - às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Art. 159. Na hipótese de inexigibilidade, dispensa ou contratação, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 160. Na aplicação das sanções, a Administração deve observar as seguintes circunstâncias:
I - proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II - danos resultantes da infração;
III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
V - circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
Art. 161. As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure ampla defesa.
Art. 162. O procedimento deve observar as seguintes regras:
I - o responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do procedimento;
II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - o acusado dispõe de 5 (cinco) dias para oferecer defesa e apresentar as provas conforme o caso;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua pertinência em despacho motivado;
V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim;
VI - concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VII - transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, a comissão, dentro de 15 (quinze) dias corridos, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da assessoria jurídica do órgão ou entidade perante o qual praticou-se o ilícito;
VIII - todas as decisões do procedimento devem ser motivadas; e
IX - da decisão cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 163. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 164. É permitida a realização de licitação abrangendo mais de um órgão ou entidade, desde que sejam definidas em separado as demandas do objeto.
Art. 165. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública cabe ao órgão contratante responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento perante a entidade interessada.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato, reportando-se ao contratante.
Art. 166. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei é feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma da legislação pertinente, ficando a Administração responsável pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição Estadual e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
Art. 167. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.
Parágrafo único. Entende-se como licitação instaurada aquela cujo resumo do edital tiver sido publicado ou o convite formulado.
Art. 168. Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa dias) de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado