Súmula: Trata da desenvolvimento do servidor na Carreira Técnica Universitária
A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretária de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual n.º 8.485 de 03 de junho de 1987 e suas alterações, e tendo em vista o contido na Lei Estadual n.º 11.713, de 07 de maio de 1997, e suas alterações, e a promulgação da Lei n.º 15.050, de 12 de abril de 2006, Considerando que: - Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a promoção, a definição de diretrizes e a implantação da política estadual referente às áreas do desenvolvimento científico, tecnológico e do ensino superior; a coordenação do sistema estadual de informações em ciência e tecnologia; a execução, a supervisão e o controle da ação do Governo relativa à educação superior; e - Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos e a administração de cargos, funções e salários; - Os trabalhos desenvolvidos pelas universidades e faculdades estaduais, e pelas Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e da Administração e da Previdência possibilitaram a implantação do PCCS e a regularização das situações pendentes; RESOLVEM:
Art. 1º Para o desenvolvimento do servidor na Carreira Técnica Universitária, será mantida a data referência estabelecida na Lei Estadual n.º 11.713, de 07 de maio de 1997, respeitados os prazos definidos na Lei n.º 15.050, de 12 de abril de 2006, para a efetivação das progressões por antigüidade (§ 2º, art.26); por avaliação de desempenho (§ 4º, art. 26); promoções intraclasse e interclasses (art. 27 combinado com o § 5º, art. 23).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 18 de maio de 2007.
Lygia Lumina Pupatto Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado