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Lei 12348 - 6 de Novembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5369 de 6 de Novembro de 1998

(Revogado pela Lei 14264 de 22/12/2003)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo Estadual de Prevenção ao Abuso de Drogas - FUNPRED.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Prevenção ao Abuso de Drogas - FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações, visando a educação, prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes, bem como atuar no controle e combate do abuso de drogas, especificados na legislação federal e nos temos da política estadual para área, elaborada pelo Conselho Estadual de Entorpecentes ou seu sucedâneo.

Art. 2º. São beneficiários do FUNPRED órgãos ou entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção, tratamento e reabilitação do usuário de drogas de abuso, bem como na fiscalização e repressão ao uso de drogas e entorpecentes e que destinem recursos para:

I - a realização de programas de prevenção do uso de drogas de abuso;

II - o desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para o controle de uso e tráfico de drogas;

III - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;

IV - a confecção de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas de abuso;

V - outras atividades julgadas ou determinadas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art. 3º. São recursos do FUNPRED:

I - as doações, os auxílios e as contribuições que lhe forem destinados;

II - as doações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

III - o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos na forma de lei, em favor da União e/ou do Estado e que venham a ser transferidos ao Fundo;

IV - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão geridos pelo Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art. 5º. O FUNPRED, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:

I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 2º desta lei;

II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção, tratamento e reabilitação dos dependentes, bem como repressão ao tráfico ilícito de drogas;

III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art. 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nesta lei em até 30 (trinta) dias após sua publicação, ouvido o Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art. 7º. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED obedecerão ao disposto na legislação vigente.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a alteração orçamentária necessária ao cumprimento desta lei.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de novembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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