Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1984.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para exercício financeiro de 1984, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº 03 do Estado do Paraná, estima a receita em Cr$ 952.276.420.000,00 (novecentos e cinqüenta e dois bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 3º. A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentem o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividade e categorias econômicas.
Art. 4º. O Poder executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional nº 03 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5º. As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os órgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ... vetado ...
§ 1º. A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para Orçamento Geral do Estado.
§ 2º. Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 15% (quinze por cento) do valor estimado no Art. 2º. desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.
§ 3º. Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, §1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que o integram, nas seguintes condições:
I - Por Resolução do Secretário do Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alteração nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.
II - Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.
Art. 6º. O balanço Geral do Estado deverá atender ás exigências da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual 6.636, de 29 de novembro de 1974 e, no que couber, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969 e 1763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único. Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.
Art. 7º. O Poder executivo fica autorizado a proceder a centralização de até 90% (noventa por cento) das dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente e 100% (cem por cento) das destinadas à aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da Administração Direta do Poder Executivo, no orçamento da Secretaria de Estado da Administração com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974, que deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Parágrafo único. Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativos das despesas por ele executadas em cada projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da entidade.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor estimado no Art. 2º. desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no §1º do Art. 43. da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º. Serão Suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43., §3º e 4º da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviço e de comercialização de bens.
§ 2º. Fica também autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de :
I - anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência.
II - superávit financeiro do Tesouro Estadual.
III - excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos.
IV - anulação de dotações para implementar o disposto no Art. 7º. desta Lei.
V - anulação parcial ou total de dotações em um mesmo órgão, desde que não alterem o montante das categorias econômicas. (Incluído pela Lei 7877 de 04/07/1984)
Art. 9º. As aplicações das dotações orçamentarias da Assembléia Legislativa do Estado, serão discriminadas através de Resolução, deste Poder.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
Horacio Raccanello Filho Secretário de Estado da Justiça
Nelton Miguel Friedrich Secretário de Estado do Interior
Erasmo Garanhão Secretário de Estado das Finanças
Claus Magno Germer Secretário de Estado da Agricultura
Luiz Cordoni Junior Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social
Gilda Poli Rocha Loures Secretária de Estado da Educação
Luiz Felipe Haj Mussi Secretário de Estado da Segurança Pública
Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado dos Transportes
Belmiro Valverde Jobim Castor Secretário de Estado do Planejamento
Francisco Simeão Rodrigues Neto Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado da Administração
Fernando Eugenio Ghignone Secretário de Estado da Cultura e do Esporte
Antenor Ribeiro Bonfim Secretário Especial para Assuntos Comunitários
Otto Bracarense Costa Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado