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Lei 7772 - 13 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1690 de 29 de Dezembro de 1983

Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1984.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para exercício financeiro de 1984, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº 03 do Estado do Paraná, estima a receita em Cr$ 952.276.420.000,00 (novecentos e cinqüenta e dois bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
 
 
Em Cr$ mil
1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
Cr$ 806.962.000
1.1 RECEITAS CORRENTES
Cr$ 650.035.001
Receita Tributária
Cr$ 556.397.400
Receita Patrimonial
Cr$ 17.067.000
Receita Agropecuária
Cr$ 20.609
Receita Industrial
Cr$ 126.605
Receita de Serviços
Cr$ 80.000
Transferências Correntes
Cr$ 64.004.101
Outras Receitas Correntes
Cr$ 12.339.286
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
Cr$ 156.926.999
Operações de Crédito
Cr$ 108.286.000
Alienação de bens
Cr$ 32.100
Transferência de Capital
Cr$ 48.608.899
2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO
(Exclusive Transferências do Tesouro)
Cr$ 145.314.420
2.1 RECEITAS CORRENTES
Cr$ 107.224.524
2.2 RECEITAS DE CAPITAL
Cr$ 38.089.896
3. TOTAL DA RECEITA
Cr$ 952.276.420

Art. 3º. A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentem o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividade e categorias econômicas.

Art. 4º. O Poder executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional nº 03 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º. As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os órgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ... vetado ...

§ 1º. A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para Orçamento Geral do Estado.

§ 2º. Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 15% (quinze por cento) do valor estimado no Art. 2º. desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.

§ 3º. Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, §1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que o integram, nas seguintes condições:

I - Por Resolução do Secretário do Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alteração nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II - Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.

Art. 6º. O balanço Geral do Estado deverá atender ás exigências da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual 6.636, de 29 de novembro de 1974 e, no que couber, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969  e 1763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único. Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.

Art. 7º. O Poder executivo fica autorizado a proceder a centralização de até 90% (noventa por cento) das dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente e 100% (cem por cento) das destinadas à aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da Administração Direta do Poder Executivo, no orçamento da Secretaria de Estado da Administração com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974, que deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.

Parágrafo único. Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativos das despesas por ele executadas em cada projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da entidade.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor estimado no Art. 2º. desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no §1º  do Art. 43. da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º. Serão Suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43., §3º e 4º da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviço e de comercialização de bens.

§ 2º. Fica também autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de :

I - anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência.

II - superávit financeiro do Tesouro Estadual.

III - excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos.

IV - anulação de dotações para implementar o disposto no Art. 7º. desta Lei.

V - anulação parcial ou total de dotações em um mesmo órgão, desde que não alterem o montante das categorias econômicas.
(Incluído pela Lei 7877 de 04/07/1984)

Art. 9º. As aplicações das dotações orçamentarias da Assembléia Legislativa do Estado, serão discriminadas através de Resolução, deste Poder.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Horacio Raccanello Filho
Secretário de Estado da Justiça

Nelton Miguel Friedrich
Secretário de Estado do Interior

Erasmo Garanhão
Secretário de Estado das Finanças

Claus Magno Germer
Secretário de Estado da Agricultura

Luiz Cordoni Junior
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado do Planejamento

Francisco Simeão Rodrigues Neto
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

Fernando Eugenio Ghignone
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

Antenor Ribeiro Bonfim
Secretário Especial para Assuntos Comunitários

Otto Bracarense Costa
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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