Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 8082 - 28 de Maio de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2037 de 29 de Maio de 1985

(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Súmula: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Quadro de Pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná passa a ser o constante do Anexo I, da presente Lei.

Art. 2º. A denominação e classificação dos cargos, o grupo ocupacional a que pertencem, bem como as respectivas séries de classes, passam a ser as constantes do Anexo II, com as respectivas correlações de enquadramento.

Art. 3º. Os cargos constantes do Anexo II, que não existiam na estrutura anterior, ficam criados por esta Lei, com as respectivas denominações, classe, referência e percentuais de vencimentos.

Art. 4º. Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II, da Lei nº 7.077, de 03 de janeiro de 1979, atualmente pertencentes à simbologia DAS-4, passam a pertencer à simbologia DAS-3.

Art. 5º. Ficam incluídas na estrutura administrativa do Tribunal de Contas a Diretoria de Recursos Humanos, a Diretoria de Processamento de Dados e as Coordenadorias de Comunicação e Relações Públicas, Engenharia, Ementário e Jurisprudência e Apoio Administrativo.

Parágrafo único. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, 02 (dois) cargos em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de Coordenador, símbolo DAS-4.

Art. 6º. Os vencimentos dos funcionários do Tribunal de Contas serão fixados para cada classe, com base no vencimento do cargo de Técnico de Controle TC-1 - Classe A - Referência I, observando os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento vertical contida no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento mensal do cargo de Técnico de Controle TC-1 - Classe A - Referência I, é fixado em Cr$ 1.185.359 (hum milhão, cento e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove cruzeiros).

Art. 7º. O funcionário promovido horizontalmente perceberá um acréscimo no vencimento nos seguintes percentuais: 2% (dois por cento), na Referência II, 4% (quatro por cento) na Referência III e 6% (seis por cento) na Referência IV, calculados sobre o valor do vencimento mensal do cargo de Técnico de Controle TC-1, Classe A - Referência I.

Art. 8º. A elevação do funcionário efetivo à referência ou à classe imediatamente superior àquela que pertencer, dentro da mesma série de classe, bem como o seu ingresso na inicial, será regulamentado por ato do Tribunal, obedecidos os critérios de tempo de serviço, formação profissional e desempenho funcional, que será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei.

Art. 9º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, 22 (vinte e dois) cargos de Consultor Técnico, com vencimentos fixados no percentual de 106% (cento e seis por cento) do valor fixado no parágrafo único do artigo 6º.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão preenchidos por funcionários efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas por ato do seu Presidente, com prévia aprovação do Plenário.

Art. 10. O artigo 15 da Lei nº 7.077/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art 15. A Assessoria Técnico Jurídica fica transformada em Diretoria e a esta compete, basicamente, as atividades de assesssoramento jurídico e assistência técnica em assuntos especializados relacionados às áreas de Economia, Direito, Contabilidade e Administração, e será dirigida por um Diretor, símbolo DAS-3."

§ 1º. Para os efeitos do "caput" deste artigo, fica criado 01 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, símbolo DAS-3.

§ 2º. Ficam mantidas as demais disposições, da Lei nº 7.077/79, de 03 de janeiro de 1979 e 7.665/82, de 28 de outubro de 1982, que não conflitem com o disposto nesta Lei.

§ 3º. A atual Diretoria de Pessoal e Contabilidade passa a denominar-se Diretoria de Contabilidade e Finanças.

Art. 11. Fica incluído na Tabela II, do Anexo V, da Lei nº 7.665/82, o cargo de Consultor Técnico, pelo mesmo valor concedido ao cargo de Técnico de Controle.

Art. 12. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviço, código TC-AD - 302, níveis 17 e 18, previstos no Anexo III, da Lei nº 7.665/82.

Art. 13. Ficam incluídas na estrutura administrativa do Tribunal de Contas, 14 (quatorze) Funções Gratificadas, símbolo 1-F, correspondentes a Chefe de Divisão que serão instituídas por ato do Presidente, de acordo com a necessidade dos serviços.

Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de maio de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná