Súmula: Retifica o parágrafo único do art. 1° e o art. 2° do Decreto n° 4675, de 23 de maio de 2012, que disciplina a compra e a distribuição de leite aos internos em hospitais públicos do Estado, aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e à população carcerária, em tratamento de saúde, e apoio a organização e qualificação do segmento agroindustrial do setor leiteiro do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° e o art. 2° do Decreto n°4675, de 23 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação:“Art. 1° Os internos em hospitais públicos do Estado, os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e a população carcerária do Estado do Paraná, em tratamento de saúde, receberão leite pasteurizado, oriundo de fornecedores locais e regionais, preferencialmente os da agricultura familiar do Paraná. Parágrafo único. Ficam as Secretarias de Estado, empresas vinculadas, órgãos e instituições integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná, autorizados a participar da aquisição de leite, para demandas específi cas de cada Pasta, mediante contrato específico por elas celebrados, decorrente de credenciamento realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. Art. 2º À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete:I - defi nir os padrões de leite pasteurizado, em comum acordo com os serviços de inspeção de produtos de origem animal, no âmbito municipal, estadual e federal.II - credenciar as usinas de beneficiamento do leite para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná;III - acompanhar e avaliar, periodicamente, as usinas de beneficiamento de leite credenciadas e seus produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;IV - acompanhar o controle da qualidade na produção do leite cru refrigerado e pasteurizado, bem como realizar a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização nos níveis federal, estadual e municipal;V - coordenar e auxiliar na capacitação e na prestação de assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite cru e refrigerado; eVI - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado pelos laboratórios credenciados à Rede Brasileira de Qualidade do Leite no Paraná.”
Art.2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Rita Maria Franco Ribeiro Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Em exercício
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Rene José Moreira dos Santos Secretário de Estado da Saúde
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado