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Lei Complementar 15 - 21 de Junho de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1316 de 22 de Junho de 1982

Súmula: Dá nova redação ao art. 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 3º. A transferência de área, de que trata o artigo 1º., dependerá sempre de aprovação das Câmaras dos Municípios que sofreram diminuição de seus territórios, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros."

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 1982.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Odilon Túlio Vargas
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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