Súmula: Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1984/1986.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1984/1986, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 32 da Emenda Constitucional nº 3 e artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de Capital no valor global de Cr$ 5.855.623.859.000,00 ( cinco trilhões, oitocentos e cinqüenta e cinco bilhões, seiscentos e vinte e três milhões e oitocentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros).
Art. 2º. Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio possuem a seguinte composição:
Art. 3º. As despesas de capital, com recursos do Tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1984, 1985 e 1986.
§ 1º. No transcurso de cada execício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta lei serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento Anual pelas formas legalmente autorizadas.
§ 2º. Os valores concernentes aos exercícios de 1985 e 1986 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos Orçamentos Anuais respectivos em função dos níveis gerais de preço e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.
§ 3º. Observadas as disposições do Art. 33., §2º da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos Órgãos em termos de projetos e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1985 e 1986 por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das Entidades da Administração Indireta que se achem desobrigadas de inclusão no Orçamento Anual, em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de novembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
Horacio Raccanello Filho Secretário de Estado da Justiça
Nelton Miguel Friedrich Secretário de Estado do Interior
Erasmo Garanhão Secretário de Estado das Finanças
Claus Magno Germer Secretário de Estado da Agricultura
Luiz Cordoni Junior Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social
Gilda Poli Rocha Loures Secretária de Estado da Educação
Luiz Felipe Haj Mussi Secretário de Estado da Segurança Pública
Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado dos Transportes
Belmiro Valverde Jobim Castor Secretário de Estado do Planejamento
Francisco Simeão Rodrigues Neto Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado da Administração
Fernando Eugenio Ghignone Secretário de Estado da Cultura e do Esporte
Antenor Ribeiro Bonfim Secretário Especial para Assuntos Comunitários
Otto Bracarense Costa Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado