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Lei 7767 - 28 de Novembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1681 de 15 de Dezembro de 1983

Súmula: Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1984/1986.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1984/1986, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 32 da Emenda Constitucional nº 3 e artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de Capital no valor global de Cr$ 5.855.623.859.000,00 ( cinco trilhões, oitocentos e cinqüenta e cinco bilhões, seiscentos e vinte e três milhões e oitocentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros).

Art. 2º. Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio possuem a seguinte composição:
 
 
 
 
Cr$ 1.000,00
1984
1985
1986
TOTAL DO TRIENIO
1 – RECURSOS DO TESOURO
 
 
 
191.138.068
259.800.627
371.766.397
822.705.092
Recursos Ordinários
 
 
 
119.126.518
176.891.425
289.548.297
585.566.240
Recursos Vinculados
 
 
 
72.011.550
82.909.202
82.218.100
237.138.852
2 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES
 
 
 
1.596.601.805
1.670.248.023
1.766.068.939
5.032.918.767
TOTAL
 
 
 
1.787.739.873
1.930.048.650
2.137.835.336
5.855.623.859
 

Art. 3º. As despesas de capital, com recursos do Tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1984, 1985 e 1986.

§ 1º. No transcurso de cada execício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta lei serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento Anual pelas formas legalmente autorizadas.

§ 2º. Os valores concernentes aos exercícios de 1985 e 1986 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos Orçamentos Anuais respectivos em função dos níveis gerais de preço e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.

§ 3º. Observadas as disposições do Art. 33., §2º da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos Órgãos em termos de projetos e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1985 e 1986 por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das Entidades da Administração Indireta que se achem desobrigadas de inclusão no Orçamento Anual, em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de novembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Horacio Raccanello Filho
Secretário de Estado da Justiça

Nelton Miguel Friedrich
Secretário de Estado do Interior

Erasmo Garanhão
Secretário de Estado das Finanças

Claus Magno Germer
Secretário de Estado da Agricultura

Luiz Cordoni Junior
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado do Planejamento

Francisco Simeão Rodrigues Neto
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

Fernando Eugenio Ghignone
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

Antenor Ribeiro Bonfim
Secretário Especial para Assuntos Comunitários

Otto Bracarense Costa
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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