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Lei 8427 - 11 de Dezembro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2424 de 12 de Dezembro de 1986

Súmula: Dispõe que o vencimento mensal do cargo de Professor PA-1, do Quadro do Magistério será, a partir de 1º. de janeiro de 1987, correspondente a três vezes o valor do salário mínimo, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O vencimento mensal do cargo de Professor PA-1, do Quadro Próprio do Magistério será, a partir de 1º de janeiro de 1987, correspondente a três vezes o valor do salário mínimo.

Art. 1º. O vencimento mensal do cargo de Professor PA-1, do Quadro Próprio do Magistério, não poderá ser inferior ao valor de três vezes o salário mínimo de referência, nas datas-bases de reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos deste Estado.
(Redação dada pela Lei 8671 de 21/12/1987)

§ 1º. É mantido o percentual de diferença existente entre os níveis de vencimentos das cinco categorias funcionais do Magistério.

§ 2º. O Poder Executivo baixará os necessários decretos por ocasião dos reajustes do salário mínimo, aprovando as respectivas tabelas de vencimentos na forma do disposto neste artigo.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos na data prevista no artigo 1º.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de dezembro de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

José Carlos Campos Hidalgo
Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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