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Lei 8048 - 26 de Dezembro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1936 de 27 de Dezembro de 1984

Súmula: Dispõe sobre a remuneração pela execução dos serviços do Registro do Comércio e atividades afins, de que é incumbida a Junta Comercial do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A execução dos serviços do Registro do Comércio e Atividades afins de que é incumbida a Junta Comercial do Paraná, será remunerada até os limites da Tabela Referencial do Anexo I, e as multas serão definidas até os limites constantes da Tabela Referencial do Anexo II, que integram a presente Lei, conforme o disposto no Decreto - Lei Federal nº 2.056, de 19 de agosto de 1983.

Parágrafo único. A base de cálculo para a cobrança da remuneração de que trata o "caput" deste artigo, terá como referência as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, do mês de dezembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.

Art. 2º. A aprovação das Tabelas de remuneração dos serviços do Registro do Comércio e das multas, será de competência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. A receita proveniente da remuneração devida pela execução dos serviços do Registro do Comércio, será feita diretamente pela Junta Comercial do Paraná, conforme dispõe o artigo 5º, do Decreto - Lei Federal nº 2.056, de 19 de agosto de 1983.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Francisco Simeão Rodrigues Neto
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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