Súmula: Dispõe sobre a remuneração pela execução dos serviços do Registro do Comércio e atividades afins, de que é incumbida a Junta Comercial do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A execução dos serviços do Registro do Comércio e Atividades afins de que é incumbida a Junta Comercial do Paraná, será remunerada até os limites da Tabela Referencial do Anexo I, e as multas serão definidas até os limites constantes da Tabela Referencial do Anexo II, que integram a presente Lei, conforme o disposto no Decreto - Lei Federal nº 2.056, de 19 de agosto de 1983.
Parágrafo único. A base de cálculo para a cobrança da remuneração de que trata o "caput" deste artigo, terá como referência as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, do mês de dezembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.
Art. 2º. A aprovação das Tabelas de remuneração dos serviços do Registro do Comércio e das multas, será de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. A receita proveniente da remuneração devida pela execução dos serviços do Registro do Comércio, será feita diretamente pela Junta Comercial do Paraná, conforme dispõe o artigo 5º, do Decreto - Lei Federal nº 2.056, de 19 de agosto de 1983.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1984.
José Richa Governador do Estado
Francisco Simeão Rodrigues Neto Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado