Súmula: Autoriza a abertura de créditos suplementares e especial, alterando o orçamento atual do Colégio Estadual do Paraná, PARANATUR, IAPAR, FITC, SUREHMA, DEAM e CLASPAR.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Suplementar até o valor de Cr$ 11.200.000 (onze milhões e duzentos mil cruzeiros), alterando o orçamento atual do Colégio Estadual do Paraná.
Art. 2°. Servirá como recursos para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o estabelecido pelo artigo 43, § 1º, ítem II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial, ao orçamento da Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR, para abertura do subelemento de despesa a seguir especificado:
Art. 4º. Servirão para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 3º desta Lei, recursos da própria entidade, em conformidade com o estabelecido, pelo artigo 43, § 1º, ítem II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Suplementar até o valor de Cr$ 5.939.000.000 (cinco bilhões, novecentos e trinta e nove milhões de cruzeiros), alterando o orçamento atual da Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, conforme discriminação abaixo:
Art. 6º. Servirão para cobertura do crédito de que trata o artigo 5º desta Lei, recursos da própria entidade, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 43, § 1º, ítem II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Suplementar até o valor de Cr$ 1.770.000.000 (um bilhão, setecentos e setenta milhões de cruzeiros), alterando o orçamento atual - da Fundação Instituto de Terras e cartografia do Estado do Paraná - FITC, conforme discriminação abaixo:
Art. 8º. Servirão para cobertura do crédito de que trata o artigo 7º desta Lei, recursos da própria entidade, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 43, § 1º, ítem II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Suplementar até o valor de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), alterando o orçamento atual da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, conforme discriminação abaixo:
Art. 10. Servirão para cobertura do crédito de que trata o artigo 9º desta Lei, recursos da própria entidade, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 43, § 1º, ítem II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Suplementar até o valor de Cr$ 4.176.845.000 (quatro bilhões, cento e setenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), no orçamento do Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, na forma abaixo discriminada:
Art. 12. Os recursos para abertura do crédito de que trata o artigo 11 desta Lei, são provenientes da própria entidade, segundo o disposto no artigo 43, § 1º, ítem II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Suplementar até o valor de Cr$ 7.214.000.000 (sete bilhões, duzentos e quatorze milhões de cruzeiros, alterando o orçamento atual da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR, conforme discriminação abaixo:
Art. 14. Servirão para cobertura do crédito de que trata o artigo 13 desta Lei, recursos da própria entidade, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 43, § 1º, ítem II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1985.
José Richa Governador do Estado
Otto Bracarense Costa Secretário de Estado do Planejamento
João Elisio Ferraz de Campos Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado