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Lei 8415 - 21 de Novembro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2410 de 24 de Novembro de 1986

(Revogado pela Lei 10041 de 16/07/1992)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cascavel, os lotes de terrenos que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cascavel os lotes de terrenos nº.s 1 a 22 da quadra nº. 06 e os de nº.s 1 a 12 da quadra nº. 157-A, do Loteamento Curitiba, da cidade de Cascavel.

Parágrafo único. Os lotes de terrenos a que se refere este artigo estão transcritos sob nº. 24.742, do livro 3-AQ do Cartório do 2º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel.

Art. 2º. Os lotes de terreno deverão ser utilizados para as obras destinadas às instalações do SENAC, SESC e COBAL, cujas edificações deverão ser iniciadas dentro de 6 (seis) meses e concluídas em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da escritura de doação, sob pena de reversão automática ao patrimônio do doador, pena que também ocorrerá caso seja alterada a destinação estabelecida por este artigo.

Art. 3º. O Estado do Paraná não responderá pela evicção e o Município de Cascavel fica responsável pelos ônus decorrentes da eventual desocupação dos lotes adquiridos por terceiros de boa fé em datas anteriores à data da aquisição pelo doador.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de novembro de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

José Carlos Campos Hidalgo
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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