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Lei 9226 - 17 de Abril de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3246 de 18 de Abril de 1990

Súmula: Cria o Município de Maripá, com território desmembrado do Município de Palotina com as divisas que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Município de Maripá, desmembrado do Município de Palotina, com as seguintes divisas.

"Inicia no marco 22/136, situado no Km 0 (zero) da Divisa Leste da Fazenda Britânia, segue pela referida divisa na direção Norte, com o rumo 0º00, na extensão de 22831,6 metros, e daí à esquerda, na direção Oeste, com rumo de 270º00, na distância de mais 19530,8 metros, alcançando-se a margem direita da Sanga Real, prosseguindo-se por essa acima até sua cabeceira, encontrando-se o marco 63/64. Desse ponto segue pela divisa dos Lotes Rurais números 63 e 64; 60 e 61; 43 e 60 e 43 e 44, consecutivamente com os rumos de 176º14'; 209º59';99º06' e 209º59' nas direções Sul e Sudoeste, respectivamente nas distâncias de 810,0 metros; 965,0 metros; 100,0 metros e 1757,0 metros, alcançando-se a margem direita da Sanga das Antas, prosseguindo-se daí por essa acima até o Marco 17/52 e daí pela divisa dos lotes Rurais números 17 e 16 com os Lotes Rurais nº 52, 72 e 71, na direção Sudoeste, com o rumo de 210º38', na extensão de 3180,0 metros, encontrando-se à margem direita do Lageado Jaguarundi. Desse ponto segue pelo referido Lageado acima até a confluência do Arroio 18 de Abril e por esse acima até encontrar o Marco 22/133, prosseguindo-se daí na direção geral Leste pela divisa do Lote Rural nº 22 com os Lotes Rurais números 133, 134, 135 e 136, com os rumos de 90º50'; 0º55 e 91º51, respectivamente nas extensões de 1242,0 metros; 192,3 metros e 412,2 metros, onde encontra o ponto de partida."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Odeni Villaça Mongruel
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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