Súmula: Cria o Município de Boa Esperança do Iguaçu, desmembrado do Município de Dois Vizinhos, com as divisas que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do Plebiscito o Município de Boa Esperança do Iguaçu, com território desmembrado do Município de Dois Vizinhos, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: MEMORIAL DESCRITIVO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU "Inicia na foz do Rio Canoas no Rio Iguaçu. Desce pelo Rio Iguaçu até a foz do Rio Jaracatiá, sobe por este até a foz do Rio Piracema, sobe por este até a sua nascente, deste ponto em linha reta e seca até encontrar a nascente do afluente do Rio Mico, desce por este até sua foz no Rio Mico, deste ponto segue pela divisa das Glebas 56 FB e 76 FB até alcançar o Rio Canoas, desce por este até a sua foz no Rio Iguaçu, ponto inicial e final." MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU "Inicia na Rua R, no canto da quadra 24, (Cemitério), segue pela divisa da quadra 24 até a Rua A, Rua A até a Rua Q, Rua Q até a Rua M, Rua M até a Rua C, Rua C até a Rua D, Rua D até divisa a do lote rural 68 com a quadra 22, segue pela divisa da quadra 22 depois 19, 20 e 1 até o Rio Esperança, desce por este até a Rua M, segue por esta até a divisa do lote rural 8 com a quadra 11, por esta divisa até a Rua A, Rua A até a Rua K, Rua K até a Rua R, Rua R até o canto da quadra 24 (cemitério), ponto inicial e final."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de abril de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Odeni Villaça Mongruel Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado