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Lei 7732 - 07 de Outubro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1636 de 7 de Outubro de 1983

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 5944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 (Lei de promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado) passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) Ao artigo 1º é acrescentado o seguinte parágrafo único:
 
Parágrafo único. O comandante-Geral da Polícia Militar baixará ato instituindo o regimento interno da Comissão de Promoções de Oficiais".

b) Ao artigo 4º é acrescentado o inciso XIV e letras ‘a’ e ‘b’, com a seguinte redação:
 
XIV – Cancelar das fichas de promoção pontos positivos ou negativos registrados, a requerimento ou ‘ex-officio’:
 
a) quando verificado no processo declaratório, vício de origem, má-fé ou lapso;

b) por modificação da legislação, inclusive esta”.

c) O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 5º. A comissão de Promoção de Oficiais é constituída pelo Comandante – Geral, como Presidente, quatro (4) Coronéis, do Quadro de Oficiais Policiais – Militares, como membros e três (3) suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais Policiais Militares, um do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares, e um do Quadro de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções.           
 
Parágrafo único. O suplente será automaticamente convocado.
                       
a) para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro;

b) para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta.”

d) O artigo 19 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
          
Parágrafo único. Será considerado impedido de votar ou relatar o membro que estiver julgando ele próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até 2º grau, inclusive, ou em caso de suspeição, declarada pelo próprio membro ou pela maioria.”

e) O inciso I do artigo 37 é acrescido da alínea ‘d’, com a seguinte redação:
 
d) Tempo de serviço no posto, quando servindo, como efetivo, em unidade ou fração de tropa sediada no interior do Estado: vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por semestre completo, limitado a três (3) pontos positivos, para cada promoção.”

f) Os incisos II e III do artigo 37 passam a vigorar com seguinte redação:
 
II – Medalhas e condecorações estaduais:
 
a) Mérito – três (3) pontos;

b) Sangue – quatro (4) pontos;

c) Humanidade – quatro (4) pontos;

d) Militar – um (1), dois (2) e três (3) – pontos, respectivamente, para as medalhas de Bronze, Prata e Ouro, computando-se os pontos somente pela de maior valor;

e) Cruz de Combate – quatro (4) pontos;

f) Mérito Escolar – um (1), dois (2) e três (3) pontos, respectivamente, para terceiro, segundo e primeiro colocado no curso; sendo que a medalha pelo Curso de Formação de Oficiais é contada para promoções até ao Posto de Capitão; a do curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para promoções aos postos de Major e Tenente Coronel; e a do Curso Superior de Polícia somente para o posto de Coronel;

g) Polícia Militar do Estado do Paraná três (3) pontos;

h) Coronel Sarmento – três (3) pontos;

i) Outras medalhas instituídas na Corporação, não comemorativas: dois (2) pontos.
 
III – Medalhas e condecorações conferidas por autoridades públicas da União e Estados, em reconhecimento de atos altamente meritórios –  um (1) ponto por medalha, computáveis até o máximo de dois (2) pontos.”

g) Os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 37 passam a vigorar com a seguinte redação:
 
 “
IV – Curso de Formação de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – pontos positivos iguais ao grau do término do respectivo curso, sendo que os pontos relativos à média de aprovação do Curso de Formação de Oficiais é contada para as promoções até o posto de Capitão e os relativos à media do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para as demais promoções, até Coronel, inclusive.
 
 V – Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro Militar – três (3) pontos.
 
 VI – Curso de Especialização – cinco milésimos (0,005) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a seiscentas (600).
 
 VII – Curso de Nível Superior, reconhecido como tal pelo conselho Federal de Educação meio (0,5) ponto por ano de duração do curso, independente da antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito. Computa-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções.
 
 VIII – Elaboração de documento escrito original, de natureza técnico-científica, ou realização de obra física altamente meritória, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgados, pelo Comandante-Geral,de real proveito à Corporação, de meio (0,5) a dois (2) pontos por documento ou obra. Computa-se até três (3) pontos pelo conjunto de documento e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pelo CPO, o registro dos pontos. No caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos.”

h) O inciso IX do artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“IX – Ferimentos de serviço:
 
a) Grave – quando houver perigo de vida, enfermidade incurável, perda, inutilização ou debilidade permanente de membro, sentido ou funções, deformidade duradoura ou ainda incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta (30) dias – quatro (4) pontos, quando não for Oficial agraciado com medalha, pelo mesmo evento;

b) Média – quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades habituais por período superior a dez (10) e igual ou inferior a trinta (30) dias – dois (2) pontos;

c) Leve – quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades habituais até dez (10) dias – um (1) ponto.”

i) O artigo 37 passa a vigorar com cinco parágrafos, com a seguinte redação :
 
§ 1º. Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos IV, V e VI deste artigo serão registrados ‘ex-officio’ na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão.”
 
§ 2º. São cursos de especialização os que habilitam para o desempenho de funções ou atividades da Polícia Militar cujo exercício exija conhecimentos e habilidades especiais e nos quais o oficial tenha sido matriculado por ordem do Comandante-Geral, segundo as normas da Corporação.”
 
§ 3º. Os pontos por curso de especialização:  
                       
a) Serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de Oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso;

b) Serão computados, no máximo, quatro (4) pontos para cada promoção.”
 
§ 4º. As causas dos ferimentos em serviço serão apuradas mediante IPM ou Sindicância e as conseqüências mediante documento sanitário de origem atribuindo-se pontos quando ficar comprovado:
           
a) ocorrerem durante execução de ato de serviço para a consecução das atividades finalísticas da Corporação, excluídas as atividades de apoio, serviço interno desportivas e outras correlatas;

b) não forem motivadas por imprudência, imperícia ou negligência do ferido.”
 
"§ 5º. Os pontos por ferimento em serviço serão computados uma única vez por evento e somente para a próxima promoção, sendo computados na data em que for conferido.”

j) O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
          
Art. 38. Serão registrados na ficha de promoção, pontos negativos pelos seguintes motivos:
           
I – punições disciplinares:
           
a) Falta grave – três (3) pontos;
 
b) Falta média – dois (2) pontos;
 
c) Falta leve – um (1) ponto.
 
II – Pena criminal, por crime doloso, com sentença transitada em julgado: quatro (4) a oito (8) pontos por pena, tendo-se em vista o prejuízo moral causado à Corporação, a critério exclusivo da CPO.
 
III – Pena criminal, por crime culposo ou contravenção penal, com sentença transitada em julgado: quatro (4) pontos por pena.
 
IV – Falta de aproveitamento em curso no qual tenha sido regularmente matriculado ou interrupção injustificada, assim declarada pelo Comandante-Geral:
           
a) Curso Superior de Polícia, Superior de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: três (3) pontos;
 
b) Curso de Especialização, independentemente de carga horária: um (1) ponto.
 
Parágrafo único. Os pontos negativos serão computados:
           
a) uma única vez por evento;
 
b) somente a próxima promoção do Oficial, considerando-se o posto em que ocorreu.”
           

l) O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Artigo 39. Não serão computados pontos por tempo de serviço durante o período em que  o Oficial estiver agregado pelos seguintes motivos:
 
I – em licença para tratar de interesses particulares;
 
II – em estado de deserção;
 
III – extraviado ou desaparecido; e
 
IV – cumprindo pena criminal.”

m) O inciso VI do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – Incapacidade moral, declarada por decisão do Conselho de Justificação.”

n) O artigo 41 passa a contar com os incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
 
XII – Licença para tratar de interesses particulares;
 
XIII – Submetido a Conselho de Justificação, instaurado ‘ex-officio’.”

o) O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Artigo 43. A promoção ao último posto do Quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná, dar-se-á unicamente pelo princípio de merecimento.”

p) O inciso IV do artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
IV – Tempo de arregimentação, no posto:
 
a) Para os integrantes dos Quadros Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros-Militares: 
 
            1) Tenentes – Coronéis: um (1) ano no exercício do cargo de comandante de unidade operacional, assim entendida a que executa as atividades finalísticas da Corporação;
 
            2) Demais postos: um (1) ano no exercício de função orgânica, presvista no Quadro de Organização de Unidade Operacional.
     
b) Para os integrantes dos demais quadros de Oficiais: um (1) ano no exercício de funções previstas no Quadro de Organização de qualquer unidade da Corporação.
 
c) Tenha sido nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo para exercer função na Casa Militar e Assessorias Militares.”

q) O parágrafo único do artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. Para os Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares o período passado no cargo de Comandante de Unidade de Bombeiro-Militar, cujo comando seja privativo do posto de Major, poderá ser computado como se no posto de Tenente-Coronel fosse, para efeito de arregimentação.”

r) Os incisos I, II e III do artigo 54 passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I –No primeiro quarto de seu escalão hierárquico previsto, se segundo – tenente;
 
II – No primeiro terço de seu escalão hierárquico previsto, se primeiro - tenente;
 
III – Na primeira metade de seu escalão hierárquico previsto, de capitão a tenente-coronel, inclusive.”

s) O artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Artigo 76. O período de arregimentação previsto no número ‘2’ da alínea ‘a’ do inciso ‘IV’ do artigo 46 desta Lei somente será exigido para as promoções às vagas que se vefificarem a partir de um (1) ano do prazo de vigência desta Lei.”

t) O artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"
Artigo 79. A correção do registro dos pontos por obra ou trabalho já constante da ficha de promoção, levando-se em conta as novas disposições desta Lei, far-se-á por regra de três simples, considerando-se o valor máximo previsto anteriormente, de cinco pontos e o novo limite ora estabelecido, de dois pontos, com a aproximação até centésimos, respeitando-se o limite mínimo de meio (0,5) ponto por trabalho.
 
Parágrafo único. Para efeito de correção do registro dos pontos considerar-se-á como individual toda obra ou trabalho já definitivamente apreciado pela CPO, antes da vigência desta Lei.”

u) É acrescentado o artigo 80 com a seguinte redação:
 
Artigo 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

v) Ficam revogados os seguintes dispositivos: o parágrafo único do artigo 41, o artigo 48 e seu parágrafo único e parágrafo único do artigo 61.

Art. 2º. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 3º. Considerar-se-á, para todos os efeitos legais, como unidade eminentemente operacional, a grande unidade do Corpo de Bombeiro.
(Revogado pela Lei 8068 de 28/12/1984)

Art. 4º. Fica suprimido o inciso XIII do artigo 4º da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de outubro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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