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Portaria DER nº 341 - 29 de Setembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8564 de 6 de Outubro de 2011

Súmula: Regulamentar os procedimentos para a autorização de provas e eventos nas rodovias estaduais e federais delegadas do Estado do Paraná

O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, usando das atribuições que são conferidas pelo artigo 20, inciso II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2458/00, alterado pelo Decreto n.º 4475, de 14 de março de 2005, bem como no dispositivo do inciso II do Artigo 21 da Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a autorização de provas e eventos nas rodovias estaduais e federais delegadas do Estado do Paraná,

RESOLVE:

          Artigo 1º - Os pedidos de autorização para a realização de provas e eventos que interfiram ou não na circulação de veículos nas rodovias estaduais, dependerão da prévia autorização do DER.
          § 1º - Para os fins desta Portaria consideram-se provas ou eventos, as romarias, as filmagens, as fotografias, os testes de veículos, as demonstrações, os passeios, as competições e assemelhados.
          § 2º - As autorizações serão concedidas diante da possibilidade de utilização da rodovia nas datas e horários solicitados, a critério exclusivo deste Departamento.
          § 3º - Nos casos em que for necessário emprego da Polícia Militar Rodoviária, as autorizações somente serão concedidas quando houver disponibilidade de efetivo  necessário para garantir a segurança do evento.
          § 4º - Conceder-se-á autorização para provas ou eventos se forem atendidas as condições previstas no artigo 67 e no artigo 95 da C.T.B.
          § 5º - Junto com a solicitação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
                   1 Plano de Segurança do Evento, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado da ART/CREA.
                   2 Autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas, quando a finalidade do evento for de caráter desportivo;
                   3 Cópia autenticada do contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros, com valor mínimo segurado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por morte, invalidez ou quaisquer lesões decorrentes; 
                   4 Caução fiança para cobrir possíveis danos materiais à via, no valor mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Está caução será recolhida através de GRU (Guia de Recolhimento) emitida pelo DER/PR.
                   5 A critério da autoridade de trânsito sobre a via, para eventos não desportivos, não será necessário o recolhimento de caução fiança e apresentação de contrato seguro.
          § 6º - No caso de testes de veículos, a solicitação e o memorial circunstanciado que o acompanha deverão conter a aprovação da montadora dos veículos envolvidos ou laudo técnico do TECPAR, INMETRO, IPT ou congênere.

          Artigo 2° - A solicitação será apresentada e protocolada pela Entidade interessada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da prova ou evento, nas Superintendências Regionais do Departamento em cuja jurisdição se pretenda realizar a prova ou o evento.
          § 1º - As Superintendências Regionais farão a vistoria técnica das rodovias onde será realizado o evento, juntamente com as Companhias do Batalhão de Polícia Rodoviária respectivas.
          § 2º - No caso de rodovias sob regime de concessão, a vistoria técnica incluirá a concessionária responsável pela via.

          Artigo 3° - Para a realização da prova ou do evento exigir-se-á o recolhimento dos custos operacionais, de acordo com o Art. 67 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.
          § 1° - Quando houver emprego de efetivo da Polícia Militar, deverá ser cobrado a Taxa de Segurança Preventiva, de acordo com a Lei Estadual nº 10.236 de 28 de dezembro de 1992.

          Artigo 4° - Para a competente autorização deverão ser preenchidos todos os campos do formulário, relatório de eventos, (Anexo I), que integra esta Portaria.

          Artigo 5º - É obrigatória ao promotor do evento atender as seguintes exigências:
                   I – Realizar a limpeza de detritos deixados pelos participantes no segmento da via utilizada.
                   II – Distribuir em locais previamente aprovados pelo DER, banheiros químicos para utilização dos participantes.
                   III – Promover a divulgação das alterações que ocorreram na via, através de faixas, panfletos aos moradores lindeiros e usuários, bem como na mídia em geral.

          Artigo 6º - A inobservância do estabelecido na presente Portaria, bem como da legislação pertinente, poderá implicar ao responsável pelo evento as seguintes penalidades;
                   I  – Cancelamento do evento e cassação da autorização;
                   II – Suspensão para autorizações do gênero por período de um ano.

          Artigo 7º - A autorização do evento será efetivada com o preenchimento do quadro do Anexo I, devidamente assinado pelo Diretor Geral do DER ou outro por ele delegado.

          Artigo 8° - Por motivo devidamente comprovado, a transferência de data do evento autorizado somente será concedida com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

          Artigo 9° - Eventuais dúvidas desta Portaria serão dirimidas pela Diretoria de Operações do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná.

          Artigo 10° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Curitiba, 29 de setembro de 2011.

 

Nelson Farhat
Diretor Geral do DER

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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