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Lei 8678 - 22 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2676 de 23 de Dezembro de 1987

Súmula: Altera a redação do art. 10, o item I do art. 11 e o art. 29 da Lei 7.567, de 08.01.82.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 10, da Lei nº. 7.567 de 08.01.1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - A receita da Carteira é constituída:

I - Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas pelos atos praticados e registrados nas serventias do foro extra-judicial, na forma das Tabelas anexas a esta Lei;

II - Pelos recursos oriundos da totalidade das custas devidas por atos das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como de parte daquelas que forem devidas por atos praticados pelos respectivos Secretários, igualmente na conformidade das Tabelas anexas a esta Lei;

III - Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas às Serventias do foro judicial, conforme Tabelas anexas à esta Lei;

IV - De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações à esta Lei;

V - De produto das aplicações da receita disponível;

VI - Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros."

Art. 2º. O item I do artigo II, da Lei nº. 7.567 de 08.01.1982, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 11 - ...

I - Pagamento de complementações de aposentadorias e pensões, bem como dos auxílios diversos, com até 70% (setenta por cento) dos recursos originados das deduções previstas no art. 10."

Art. 3º. O art. 29 da Lei nº. 7.567 de 08.01.1982 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 29. - O valor da complementação das aposentadorias e pensões não poderá exceder, respectivamente a 40 V.R.C (quarenta valores de referência de custas) e 24 (vinte e quatro) valores de referência de custas, observado o critério previsto no artigo 28."

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Acir Breda
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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