Súmula: Acresce alínea ao inciso II, do art. 36, da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1.969 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso II, do artigo 36, da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969, fica acrescido da alínea h, com a seguinte redação:"Art. 36 ... I - ... II - MEDALHAS E CONDECORAÇÕES ESTADUAIS: ... h) policial-militar - 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) pontos, respectivamente, para as medalhas de bronze, prata e ouro, computando-se os pontos somente pela de maior valor".
Art. 2º. A medalha "Militar", prevista na alínea d, do inciso II do artigo 37, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, fica denominada "Policial-Militar", de acordo com a Lei nº 7.776, de 13 de dezembro de 1983.
Art. 3º. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná fica autorizado a ativar a Comissão de Concessão de Medalhas e Diplomas da referida Corporação, prevista no item III, do artigo 20, da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, (Lei de Organização Básica) e baixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, as respectivas instruções para o seu funcionamento.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de dezembro de 1984.
José Richa Governador do Estado
Luiz Felipe Haj Mussi Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado