Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 7981 - 30 de Novembro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1920 de 3 de Dezembro de 1984

(Revogado pela Lei 17140 de 02/05/2012)

(Revogado pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Súmula: Dispõe sobre a composição do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. o Fundo Penitenciário de que trata a Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, será administrado por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e integrado pelo Coordenador de Sistema Penitenciário, Diretores dos Estabelecimentos Penais do Estado, um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral de Justiça e outros 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ordem dos Advogados do Brasil e Associações dos Serventuários da Justiça do Paraná.
(vide Lei 9619 de 07/06/1991)

§ 1º. O Conselho do Fundo Penitenciário do Estado terá como Secretário Geral, o Coordenador do Sistema Penitenciário.

§ 2º. Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, para períodos de 2 (dois) anos e não perceberão qualquer espécie de remuneração, sendo as suas funções consideradas de relevante serviço público.

§ 3º. O período de exercício dos membros do Conselho Penitenciário referente à primeira composição após a vigência desta Lei, findará, exepcionalmente, em 15 de março de 1987.

Art. 2º. São recursos do Fundo Penitenciário:

I - as receitas decorrentes das Leis nºs 7.809 e 7.810, de 29 de dezembro de 1983;

II - parcelas de dotações orçamentárias atribuídas às unidades penais e à Coordenação do Sistema Penitenciário.

III - o produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo.

IV - o resultado da venda da produção industrial, extrativa e agropecuária das unidades penais do Estado.

V - doações, contribuições e legados;

VI - créditos adicionais que lhe forem abertos;

VII - o produto recorrente da alienação de bens inservíveis;

VIII - quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 3º. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial, sob a denominação de "Fundo Penitenciário" e que será movimentada pelo Secretário de Estado da Justiça, ou, por delegação deste, pelo Coordenador do Sistema Penitenciário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 1º, o art. 2°, o art. 3º e parágrafo único, todos da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Horacio Raccanello Filho
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná