(Revogado pela Lei 12243 de 31/07/1998)
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.389 , de 12 de novembro de 1980.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 7.389 , de 12 de novembro de 1980, o seguinte parágrafo único: “ Art. 2º. ... Parágrafo único. A inobservância das condições baixadas, nos termos deste artigo, sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente: I – advertência, com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, nos casos de primeira infração; II – multa de 1(um) a 100 (cem) vezes o valor de referência aplicável na região, por dia, tendo em vista a gravidade da infração, se não for efetuada a regularização, dentro do prazo estabelecido no item anterior; III – embargo e/ou demolição. “
Art. 2°. As normas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei e da Lei nº 7.389 , de 12 de novembro de 1980, assim como a destinação do produto da multa estabelecida pelo artigo anterior, serão especificadas através decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 1983.
José Hosken de Novaes Governador do Estado
Luiz Eduardo Veiga Lopes Secretário de Estado do Interior
Vilson Ronald Ribas Deconto Secretário de Estado do Planejamento
Francisco Fernando Fontana Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
Luiz Roberto Nogueira Soares Secretário de Estado da Cultura e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado