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Lei 8195 - 13 de Dezembro de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2177 de 16 de Dezembro de 1985

(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)

Súmula: Dispõe sobre o pagamento da gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de saúde, aos funcionários da SESB, com exercício na Fundação Caetano Munhoz da Rocha e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A gratificação pela execução do trabalho especial, com risco de saúde, de que trata o art. 172, item V, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, será devido aos funcionários da Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social, com exercício na Fundação Caetano Munhoz da Rocha, quando estiverem no desempenho de atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, os exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição ao seus efeitos.

§ 1º. Entende-se como limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do funcionário durante a sua atividade laboral.

§ 2º. ... vetado ...

Art. 2º. A gratificação prevista nesta Lei será paga aos funcionários de que trata o artigo anterior, independente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos.

§ 1º. O percentual a ser deferido como gratificação será definido em função ao grau de insalubridade a que estiver exposto o funcionário durante o trabalho.

§ 2º. Não será devida a gratificação:

I - Quando o risco for considerado ocasional; e

II - Quando o funcionário estiver sujeito a agentes nocivos, mas dentro dos limites de tolerância.

Art. 3º. De acordo com o grau de risco a que o funcionário estiver exposto, o percentual de gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do maior salário mínimo vigente no país à data do último aumento geral de vencimentos do funcionalismo do Estado, devendo ser reajustada juntamente com os aumentos gerais subseqüentes.

Art. 4º. É vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício de trabalho com riscos de saúde, com a gratificação pelo exercício de trabalho com risco de vida, mesmo que por lei elas sejam regulamentadas separadamente.

Art. 5º. Não será devida a gratificação prevista nesta Lei quando do afastamento do funcionário do exercício das atribuições que ensejaram a concessão da vantagem, salvo nos casos dos itens I, II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 249, da Lei nº 6.174/70.

Art. 6º. Ocorrendo a atribuição de encargos diferentes daqueles que justificaram a concessão da vantagem, ou a remoção dos fatores de insalubridade, o funcionário beneficiado perderá o direito à vantagem e o orgão setorial de recursos humanos providenciará de imediato a sustação do respectivo pagamento.

Art. 7º. Para fins de mensuração dos graus de insalubridade, o órgão incumbido de proceder a perícia adotará os critérios tecnicamente recomendáveis e no laudo dirá somente se o risco é mínimo, médio ou máximo.

Art. 8º. O órgão próprio, especialmente, credenciado pela Secretaria de Estado da Administração, deverá apurar se o risco a que está submetido o funcionário é inerente às atribuições do respectivo cargo e emitir o necessário laudo, levando em conta:

I - se há risco de saúde;

II - se é imediato ou ocasional;

III - se o risco pode ser removido ou minimizado; e

IV - quais os meios a serem  adotados.

Art. 9º. A Secretaria de Estado da Administração, a seu critério, baixará as instruções complementares que julgar necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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