Súmula: Cria o Município de Pato Bragado, desmembrado do Município de Marechal Cândido Rondon e divisas que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do Plebiscito o Município de Pato Bragado, com território desmembrado do Município de Marechal Cândido Rondon, com sede na localidade do mesmo nome e as seguintes divisas: "Tem como ponto inicial e final, a Foz do Rio Branco no Lago de Itaipu, antigo leito do Rio Paraná. Do ponto inicial, sobe pelo Rio Branco até encontrar a desembocadura da Sanga Caranchan, sobe por esta até sua nascente, deste ponto, segue pela linha divisória dos lotes rurais 50, 47, 46, (inclusive) e 51 e 54 (exclusive) do 22º perímetro até alcançar a cabeceira da Sanga Biriva, segue pela Sanga Biriva até sua Foz no Arroio Fundo, desce pelo Arroio Fundo até a ponte na Estrada Porto Britânia Margarida, segue por esta até a divisa dos lotes 20 (inclusive) e 19 (exclusive) até o Arroio Marreco, desce pelo Rio São Francisco até sua Foz no Lago Itaipu no Rio Paraná, pelo Talvegue do Rio Paraná até sua Foz do Rio Branco, ponto inicial."
Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de Pato Bragado, desmembrado do município de Marechal Cândido Rondon, conforme especifica:- Tem como ponto inicial e final, a foz do rio Branco no lago de Itaipu, antigo leito do rio Paraná. Do ponto inicial, sobe pelo rio Branco até encontrar a desembocadura da sanga Caranchan, sobe por esta até a sua nascente, deste ponto, segue pela linha divisória dos lotes rurais 50, 47, 46 (inclusive), e 51 e 54 (exclusive) do 22º perímetro até alcançar a cabeceira da sanga Biriva, segue pela sanga Biriva até a sua foz no arroio Fundo, desce pelo arroio Fundo até a ponte na estrada Porto Britânia - Margarida, segue por esta até a divisa dos lotes 20 (inclusive) e 19 (exclusive) até o arroio Marreco, desce por este até a sua foz no rio São Francisco, desce pelo rio São Francisco até a sua foz no lago de Itaipu no rio Paraná, pelo Talvegue do rio Paraná até a foz do rio Branco, ponto inicial e final. (Redação dada pela Lei 9665 de 16/07/1991)
Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito, o Município de Pato Bragado, com território desmembrado do Município de Marechal Cândido Rondon, com sede na localidade do mesmo nome e as seguintes divisas: a) Com o Município de Marechal Cândido Rondon Inicia no Rio Paraná, na foz do Rio Branco, subindo por este até encontrar a foz da Sanga Caracham; sobe por esta até sua cabeceira, seguindo deste ponto pela linha divisória dos lotes rurais 50, 47 e 46 inclusive, e lotes 51 e 54 (exclusive) do 22º perímetro da Fazenda Britânia, até alcançar a cabeceira da Sanga Biriva, descendo por esta até sua foz no Arroio Fundo; desce por este até a ponte na Estrada Pato Bragado/Marechal Cândido Rondon, seguindo por esta estrada na direção geral leste, divisando o lote 02, exclusive, com os lotes 80 e 81 inclusive, até a linha de divisa do lote 81 (inclusive), seguindo deste ponto na direção geral sul pela divisa dos lotes 81, 82 e 83 inclusive, com os lotes 88 e 86 (exclusive), alcançando a divisa do lote 86 com o lote 22 (inclusive); deste ponto, segue na direção geral leste, até encontrar a divisa entre os lotes 19 (exclusive) e 20 (inclusive), todos do 37º perímetro da Fazenda Britânia, segue pela divisa destes lotes na direção geral sul até encontrar o Rio Marreco, descendo por este até sua foz no Rio São Francisco. b) Com o Município Entre Rios do Oeste Inicia na foz do Rio Marreco no Rio São Francisco, descendo por este até sua foz no Rio Paraná. c) Com a República do Paraguai Inicia na foz do Rio São Francisco no Rio Paraná, subindo por este até a foz do Rio Branco. (Redação dada pela Lei 11237 de 13/12/1995)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de junho de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Odeni Villaça Mongruel Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado