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Decreto 5960 - 19 de Setembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8801 de 19 de Setembro de 2012

Súmula: Declara de utilidade pública a aréa de terras especificadas neste Decreto - CC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob o nº 11.498.629-1,



DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, pela Costa Oeste Transmissora de Energia S. A. consoante a alínea "b” do art. 151, do Decreto Federal nº 24.643/1934, combinado com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, e suas alterações, as áreas de terras a seguir descritas e as benfeitorias que possam sobre elas existir, destinadas à construção da implantação da SE 230 kV Umuarama Sul situada no município de Umuarama, Estado do Paraná, com as seguintes características:
Área de 41.032,40 m²
A poligonal tem inicio no marco 0=PP, situado no limite do alinhamento predial da estrada da Canelinha, divisa com os lotes nº. 17-K e 18-I, no município e Comarca de Umuarama – PR. Parte com o azimute 00°35’29”, percorre 302,07 m, seguindo o alinhamento predial da estrada da Canelinha, até o marco 01. No azimute 71°57’37”, avança 85,09 m, por linha seca de divisa, confrontando com área remanescente da mesma propriedade, até o marco 2. Com o azimute 155°06’39”, segue 263,97 m, pela faixa de segurança da LT 138 kV Umuarama - Goioere, confrontando com a área de instituição de servidão, área esta remanescente da mesma propriedade, até o marco 03. Finalmente, azimute 246°05’18, após 219,21 m, pela cerca de divisa com os lotes nº. 17-K e 18-I, incide no marco 4=0=PP.

Art. 2º Fica autorizada a Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários à desapropriação de área de terras de que trata este decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.

Art. 3º Fica a Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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