(Revogado pela Lei 15295 de 28/09/2006)
Súmula: Cria o Município de VILA NOVA, desmembrado do Município de Toledo, com as divisas que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, "ad referendum" do resultado do Plebiscito, o Município de VILA NOVA, com sede na localidade do mesmo nome, desmembrado do Município de Toledo, com as divisas seguintes: "Tomando como ponto de partida a confluência do Lajeado Jaguarundi com o Arroio 18 de Abril, na divisa com os Municípios de Nova Santa Rosa e Palotina, sobe por este, limitando com o Município de Palotina, até sua cabeceira e ainda por linha seca, divisa entre o lote rural nº 22 da 2ª parte do 32º Perímetro e os lotes rurais nºs 133 e 136, onde se encontra a divisa com o Município de Assis Chateaubriand, segue daí pela divisa Nordeste da Fazenda Britânia, até a Sanga Piratuba, sobe pela mesma até encontrar em sua margem esquerda a divisa entre os lotes rurais nºs 57 e 58 da 2ª Parte do 47º Perímetro, segue pela mesma até encontrar a divisa Leste do lote rural nº 103, pela qual segue até a cabeceira da Sanga Cavalo Morto, pela qual desce até encontrar em sua margem esquerda a divisa entre os lotes rurais nºs 100 e 101, segue pela mesma até a antiga estrada de rodagem Toledo - Vila Nova e ainda pela divisa entre os lotes rurais nºs 78 e 79, todos do mesmo Perímetro, até o Arroio Guaçu, pelo qual desce até encontrar em sua margem esquerda a divisa entre os lotes rurais nºs 75 e 74 da Linha Guaçú do 8º Perímetro, pela qual segue até o travessão, segue pelo mesmo, confrontando à esquerda com os lotes rurais nºs 95 e 90 e à direita com os lotes rurais nºs 75 e 77 a 84, daí, pela divisa entre os lotes rurais nºs 90 e 85, em direção Sul até a Sanga Socoboê, sobe pela mesma até encontrar em sua margem esquerda a divisa entre os lotes rurais nºs 141 e 142, pela qual segue em direção Oeste até o travessão e por este em direção Sul até o travessão, divisa entre os lotes rurais nº 151 e 152, segue por este em direção Noroeste, confrontando ao Norte com os lotes rurais nºs 151, 179, 180 e parte do 181 e ao Sul com os lotes nºs 152, 178, 177, 176 e 175, seguindo daí pela divisa deste com o lote rural nº 174 até a Sanga Tatu, pela qual desce até sua barra no Lajeado Grande, desce por este até encontrar em sua margem direita a divisa dos lotes rurais nºs 231 e 235, segue pela mesma e ainda confrontando a Leste com o lote rural nº 234 até o Arroio Guaçu - todos os imóveis acima citados, situados na margem esquerda do Arroio Guaçu, integram a linha Guaçu do 8º Perímetro da Fazenda Britânia - do ponto acima citado, sobe pelo Arroio Guaçu até encontrar em sua margem direita a barra da Sanga Seca, sobe pela mesma divisa entre os lotes rurais nºs 111 da linha Guaçu do 14º Perímetro e nº 180 do 15º Perímetro, até sua cabeceira, daí, por um travessão, divisa entre o 14º e o 15º Perímetros até a cabeceira do Lajeado Gavião e por este abaixo até encontrar em sua margem direita outro Travessão, divisa entre o 15º, 16º Perímetros, pelo qual segue até a cabeceira da Sanga Arapongas pela qual desce até sua Foz no Lajeado Jaguarundi, desce pelo mesmo até a confluência com o Arroio 18 de Abril, ponto de partida da presente descrição."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Odeni Villaça Mongruel Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado