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Lei 9308 - 27 de Junho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3295 de 28 de Junho de 1990

Súmula: Dá nova redação ao § 2°, do art. 13, da Lei n° 7.567, de 08.01.82.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. . . . Vetado . . .

Art. 2º. O parágrafo 2º, do artigo 13, da Lei nº 7567, e 08.01.82, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo 2º - Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), se feitas após 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) dias respectivamente, das datas estipuladas nesta Lei, além dos juros de 0,5 (meio por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo.

Art. 3º. . . . Vetado . . .

Art. 4º. . . . Vetado . . .

Art. 5º. . . . Vetado . . .

Art. 6º. . . . Vetado . . .

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de junho de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Odeni Villaça Mongruel
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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