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Lei 8328 - 23 de Junho de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2302 de 23 de Junho de 1986

(vide Lei 9174 de 29/12/1989)

Súmula: Dispõe que os recursos arrecadados com base nos dispositivos que especifica serão destinados a programas de assistência ao menor e de natureza social e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os recursos arrecadados com base nos termos do art. 4°., da Lei n°. 7.812, de 29 de dezembro de 1983, Parágrafo Único, do art. 1°., da Lei n°. 8.065, de 26 de outubro de 1984, § 1°. do art. 1°., da Lei 8.067, de 28 de dezembro de 1984, art. 3°. da Lei n°. 8.217, de 31 de dezembro de 1985, serão destinados a programas gerais de assistência ao menor e de natureza social, aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 2°. Os programas poderão atender despesas de emergência, alimentação, assistência médica, higiene, bolsas de estudo, construção de escolas, hospitais, creches e encaminhamento de carentes.

Art. 3°. As entidades participantes apresentarão, para a habilitação exigida, prévio Plano de Aplicação, descrevendo as despesas de custeio e investimento necessárias para as operações.

Art. 4°. A Prestação de Contas correspondente, será feita de acordo com o disposto no art. 27, Parágrafo Único, da Lei n°. 5.615, de 11 de agosto de 1967, alterado pelo art. 1°., da Lei n°. 6.473, de 31 de outubro de 1973.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de junho de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

Geroldo Augusto Hauer
Secretário de Estado das Finanças

Luiz Cordoni Junior
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Jesus Sarrão
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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