Súmula: Suprime o art. 18 e seu parágrafo, da lei nº 15.060, de 02 de maio de 2006.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica suprimido o art. 18 da Lei nº 15.060, de 02 de maio de 2006, bem como o parágrafo único do referido artigo.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de outubro de 2006.
Hermas Brandão Governador do Estado, em exercício
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado