Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 2 - 18 de Junho de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 76 de 22 de Junho de 1973

(Revogado pela Lei Complementar 27 de 08/01/1986)

Súmula: Dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
 
LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS

Art. 1º. Município é a unidade do território do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta lei.

Parágrafo único. O Município de Curitiba elaborará a sua Lei Orgânica.

Art. 2º. Na denominação dos Municípios e Distritos observar-se-ão as seguintes normas:

I - Não se repetirão nomes de cidades ou vilas brasileiras já existentes;

II - Não se empregarão designações de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 3º. A denominação do Município ou do Distrito dependerá de lei estadual.

Parágrafo único. A alteração do nome do Município ou do Distrito somente poderá ser efetuada, por lei estadual, mediante representação do Município interessado, à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 4º. A divisão territorial do Estado será fixada em Lei que somente poderá sofrer modificações no ano anterior ao das eleições municipais, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da Legislação Federal e Estadual.

Parágrafo único. Não se consideram modificações da divisão territorial os atos que interpretem linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais necessários à sua melhor caracterização, à luz de documentação geográfica mais acurada, desde que não acarretem a transferência de uma cidade ou vila de sua jurisdição territorial.

Art. 5º. A sede do Município dar-lhe-á o nome e terá a categoria de cidade; o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, e terá a categoria de vila.

Parágrafo único. A transferência da sede do Município, atendidos os requisitos de legislação federal, dependerá de lei estadual, mediante representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços de seus membros e pronunciamento favorável do Prefeito Municipal.

Art. 6º. A criação de Município poderá ocorrer mediante:

I - desmembramento do território de um Município;

II - fusão de parcelas de dois ou mais Municípios;

III - fusão da área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes.

Art. 7º. São condições para que um território se constitua em Município, além dos fixados por lei federal, as seguintes:

I - ser distrito há mais de quatro anos;

II - apresentar distância não inferior a dez quilômetros, entre o perímetro urbano de sua sede e o da sede do município de origem;

III - ter continuidade territorial e não interromper a de outro.

Art. 8º. A lei de criação do Município mencionará:

I - o nome;

II - as divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais;

III - os distritos, com as respectivas divisas;

IV - o ano da instalação;

V - a proporção do índice percentual do I.C.M. do município ou municípios que sofreram desmembramento que será atribuída ao município que for criado. A proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do Município novo.

Art. 9º. A criação de Distritos far-se-á por lei estadual, mediante representação do Município, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros, obedecidas as seguintes condições:

I - população superior a mil habitantes no território;

II - existência, na sede, de pelo menos cinqüenta casas;

III - delimitação de área, com a descrição das respectivas divisas, definidas na forma do inciso II do artigo 8º.

CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO

Art. 10. A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado.

Art. 11. Os vereadores, por convocação e sob a Presidência da autoridade judiciária da Comarca, reunir-se-ão para posse e instalação da Câmara Municipal.

§ 1º. Instalada a Câmara esta procederá a eleição de sua Mesa, sob a Presidência do Vereador mais idoso.

§ 2º. Procedida a eleição e posse da Mesa, o Prefeito e Vice-Prefeito, em seguida, tomarão posse perante a Câmara.

Art. 12. Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de sessenta (60) dias, remeter à Câmara Municipal:

I - a proposta orçamentária para o respectivo exercício;

II - o projeto de lei de organização dos serviços da Prefeitura;

III - o projeto de lei do quadro de pessoal, com os respectivos vencimentos.

§ 1º. A Câmara Municipal deverá pronunciar-se sobre os projetos de lei e proposta orçamentária, especificados neste artigo, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º. Se o Prefeito omitir-se na providência determinada no inciso I deste artigo, tomar-se-á por base o orçamento do Município de origem, observada para a previsão da receita e fixação da despesa a proporcionalidade quanto à receita e despesas havidas quando na condição de Distrito.

Art. 13. Exceto a legislação referida no artigo anterior, vigorará no Município novo por Decreto do Prefeito, a legislação do Município do qual foi desmembrado.

Parágrafo único. No caso de município criado com território desmembrado de dois ou mais municípios, aplica-se a legislação do Município de maior população.

Art. 14. O território do novo Município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.

Art. 15. Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, à propriedade do novo Município, na data de sua instalação, independentemente de indenização.

§ 1º. Os imóveis e instalações que constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelos municípios originários e originados serão administrados e explorados conjuntamente como patrimônio comum na proporção de utilização respectiva dos serviços, firmando-se consórcio para tal fim. Quando só servirem ao Município de que se desmembrou continuarão a pertencer-lhe.

§ 2º. Os funcionários estáveis, com mais de dois anos de exercício no território do que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos, facultada a opção.

CAPITULO IV DA EXTINÇÃO

Art. 16. É facultado ao Município, mediante representação fundamentada do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros, requerer sua anexação a outros.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta (30) dias ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente, decidindo, afinal, depois de cumpridos os requisitos da Legislação Federal e Estadual.

Art. 17. Poderá ser extinto o Município que durante dois anos deixar de preencher os requisitos mínimos estabelecidos em lei para criação de Municípios.

§ 1º. Caberá à Assembléia Legislativa do Estado ou ao Governador do Estado com a colaboração dos órgãos competentes, a verificação da situação dos Municípios nas condições do "caput" deste artigo, propondo, se for o caso, sua extinção.

§ 2º. O território do Município extinto passará à categoria de Distrito, depois de incorporado ao Município a que vier a pertencer.

Art. 18. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar, de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - instituir e arrecadar tributos, aplicando-os na forma da Lei Orçamentária;

II - arrecadar as demais rendas que lhe pertencerem na forma da lei;

III - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;

IV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, observadas as leis e praxes da União que regem a concorrência ... vetado ... e a desapropriação;

V - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou de utilidade de caráter local;

VI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus funcionários, respeitados os preceitos legais;

VII - elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;

VIII - arrendar, conceder o direito de uso, ou permutar bens do seu domínio ... vetado ..., observados os preceitos legais;

IX - aceitar legados e doações;

X - planejar e promover o desenvolvimento integrado;

XI - regulamentar as edificações de qualquer natureza;

XII - dispor sobre loteamentos e arruamentos ... vetado ...;

XIII - dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem estar, da recreação e da segurança da população;

XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) dispor sobre os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de taxis e fixar as respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio", de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XVI - dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar;

XVII - dispor sobre prevenção de incêndios;

XVIII - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, e similares, renovar as licenças periodicamente; regular o comércio ambulante; revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois de revogação desta;

XIX - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais creditícios, comerciais e similares, respeitada a legislação federal pertinente;

XX - prover, ... vetado ... sobre o abastecimento de água, serviço de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;

XXI - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;

XXII - fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, quando colocados à venda;

XXIII - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos, no que não colida com a legislação própria;

XXIV - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;

XXV - regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora, respeitada a competência da União;

XXVI - fiscalizar, aferindo, os pesos e medidas, desde que autorizado pela autoridade competente;

XXVII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVIII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXX - prover sobre vigilâncias;

XXXI - constituir servidões necessárias aos seus serviços;

XXXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;

XXXIII - dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas.

Parágrafo único. Os planos de arruamentos e loteamentos a que se refere o inciso XII deste artigo deverão reservar áreas destinadas a:

1 - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

2 - passagens de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

Art. 19. Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:

I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

II - promover a educação, a cultura e o serviço social;

III - prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histório, artístico, turístico ou arqueológico;

IV - prover os serviços de fomento agropecuário;

V - a conservação e construção de estradas e caminhos;

VI - dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios;

VII - outros serviços de qualquer natureza, que não contrariem dispositivos legais.

§ 1º. Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.

§ 2º. Os municípios poderão organizar e manter guardas urbanas municipais para colaboração na segurança pública, subordinadas ao órgão de Segurança Pública do Estado, na forma e nas condições previstas na legislação própria.

Art. 20. O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta lei.

Art. 21. Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, do Estado ou da União, para a prestação de serviços da sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.

Art. 22. Os Municípios poderão consorciar-se para a realização de obras ou serviços de interesse comum.

Art. 23. A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato, precedido de concorrência ... vetado ..., feita na forma da lei federal vigente. A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

§ 1º. São nulas de pleno-direito as concessões e permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, observada a legislação competente, aprovar os preços respectivos.

§ 3º. O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para o atendimento dos usuários.

§ 4º. As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido publicados, pelo menos, três vezes em jornal de grande circulação local ou regional.

Art. 24. Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública explorados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal apenas definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo, e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações.

Art. 25. É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los; embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - instituir empréstimo compulsório;

IV - instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;

V - estabelecer limitações ao tráfego, no território do Município, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais, exceto o pedágio para atender o custo de vias de transporte;

VI - criar impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos de lei;

d) os livros, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino;

VIII - anistiar dívida ativa, salvo se houver interesse público justificado observadas as restrições da lei federal;

IX - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

X - outorgar isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado ou permitir remissão de dívidas, em desconformidade com a lei, sob pena de nulidade do ato.

Parágrafo único. O disposto na letra "a" do inciso VI deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, observados, se for o caso, o disposto em leis complementares da Constituição Federal sobre isenções de impostos municipais.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 26. O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito, com funções executivas.

Art. 27. Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a qualquer deles, delegar atribuições.

CAPÍTULO II
DO LEGISLATIVO

Art. 28. A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, eleitos na forma estabelecida em lei, em número ímpar, em proporção que não exceda de um para cada três mil eleitores, não podendo ser inferior a 9 (nove) nem superior a 21 (vinte e um).

Parágrafo único. O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado, por lei estadual, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição municipal, conforme dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

SUBSEÇÃO 1ª.
DA INSTALAÇÃO

Art. 29. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º. de fevereiro, às 14 (quatorze) horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
 
"Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".
Em seguida o Secretário designado para esse fim, fará a chamada de cada vereador que declarará: "Assim o prometo".

Parágrafo único. O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

SUBSEÇÃO 2ª.
DA MESA DA CÂMARA

Art. 30. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.

§ 2º. Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 31. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 32. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.

Art. 34. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - enviar ao Prefeito, até o dia 1º. de março as contas do exercício anterior;

II - elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município.

Art. 35. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não foram promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - requisitar, à conta de dotações da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos, e às despesas realizadas do mês anterior;

IX - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;

X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XI - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;

XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XIII - convocar a Câmara extraordinariamente quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar.

Art. 36. Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara, será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito, não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o cargo na renovação da Mesa, cabendo ao Presidente eleito substituir o Prefeito.

SUBSEÇÃO 3ª.
DAS COMISSÕES

Art. 37. As Comissões permanentes da Câmara previstas no Regimento Interno, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.

Parágrafo único. Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

SUBSEÇÃO 4ª.
DAS SESSÕES DA CÂMARA

Art. 38. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de 1º. de março a 30 de junho e de 1º. de agosto a 5 de dezembro.

Parágrafo único. Serão realizadas, no mínimo, 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, em dias e hora a serem fixados no Regimento Interno.

Art. 39. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 40. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 41. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 42. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ... vetado ... quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

§ 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.

§ 2º. A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita e ainda de edital afixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial do Município. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

SUBSEÇÃO 6ª.
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 43. Salvo as exceções previstas nesta lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores.

Art. 44. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos outros casos previstos nesta lei ou em lei federal:

I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) regimento Interno da Câmara;

b) Código Tributário do Município;

c) Código de Obras ou Edificações e Posturas;

d) Estatuto dos Servidores Municipais;

e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativo.

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta lei, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

Art. 45. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:

I - Leis concernentes a:

I - rejeição de veto;
(Redação dada pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

a) aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento ... vetado ... ;
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

b) concessão de serviços públicos;
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

c) concessão de direito real de uso;
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

d) alienação de bens imóveis;
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

g) obtenção de empréstimo particular;
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

h) concessão de moratória e remissão de dívida;
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

i) proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferência da sede do município;
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

j) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria.
(Revogado pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

II - rejeição de veto;

II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
(Redação dada pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

III - aprovação de representação sobre modificação territorial, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome;
(Redação dada pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome.

IV - proposta à Assembléia Legislativa para transferência da sede do Município.
(Redação dada pela Lei Complementar 9 de 24/06/1980)

Art. 46. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

I - quando a matéria exigir, para sua deliberação o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;

III - nos casos de escrutínio secreto.

Art. 47. O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.

Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo.

Art. 48. O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único. O voto será secreto:

I - na eleição de Mesa;

II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III - nas deliberações sobre a perda de Mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito;

IV - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionário que dependa de aprovação da Câmara.

Art. 49. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário e que independam de sanção do Prefeito.

§ 1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias do Município;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;

IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da Sede do Município;

VI - aprovação da nomeação de funcionário nos casos previstos em lei;

VII - mudança de local de funcionamento da Câmara;

VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

IX - aprovação de convênio ou acordos de que for parte o Município.

§ 2º. Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

I - perda de mandato de vereador;

II - fixação de subsídios dos vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte;

III - concessão de licença a vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV - criação de comissão especial, de inquérito ou mista;

V - conclusões de comissão de inquérito;

VI - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;

VII - qualquer matéria de natureza regimental;

VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.

Art. 50. As deliberações da Câmara sofrerão três discussões e três votações, com interstício mínimo de vinte e quatro (24) horas, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que terão uma única discussão e votação.

SEÇÃO 3ª.
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO 1ª.
DOS SUBSÍDIOS

Art. 51. O mandato de vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificações.

Art. 51. O mandato de Vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar 22 de 19/11/1984)

Parágrafo único. Os subsídios serão fixados mediante resolução, no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais.

SUBSEÇÃO 2ª.
DA LICENÇA

Art. 52. O vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada;

I - por motivo de doença;
(Redação dada pela Lei Complementar 11 de 08/07/1981)

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
(Redação dada pela Lei Complementar 11 de 08/07/1981)

§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º. O vereador investido em cargo de provimento em comissão do maior nível hierárquico nos órgãos principais da estrutura básica da Prefeitura, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

SUBSEÇÃO 3ª.
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 53. Nos casos de vaga ... vetado ... ou investidura em qualquer dos casos mencionados no artigo 57, dar-se-á a convocação do suplente.

Art. 53. Nos casos de vaga, licença ou investidura em qualquer dos casos mencionados no artigo 57, dar-se-á a convocação do suplente.
(Redação dada pela Lei Complementar 11 de 08/07/1981)

§ 1º. Se o mandato for gratuito, convocar-se-á, também, o suplente, em qualquer caso de licença do titular.

§ 2º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta dias.

§ 3º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
(Revogado pela Lei Complementar 11 de 08/07/1981)

Art. 54. O servidor municipal, no exercício do mandato de vereador, ficará sujeito às seguintes normas:

I - quando o mandato for remunerado, deverá afastar-se do cargo ou função, durante os períodos de sessão e optar pelos vencimentos ou subsídios, contando-se o tempo de serviço público apenas para fins de aposentadoria e promoção por antigüidade;

II - sendo o mandato gratuito e havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço nos dias de sessão, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do seu cargo ou função.

Art. 55. Extingui-se o mandato de vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido nesta lei;

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante os períodos de recesso de Câmara Municipal;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em lei ou pela Câmara Municipal;

V - ... vetado ... .

§ 1º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.

§ 2º. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

Art. 56. Os vereadores não poderão, na forma da legislação federal, sob pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

II - fixar residência fora do Município;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - celebrar ou manter contrato com o Município, desde sua diplomação;

V - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, a partir de sua diplomação;

VI - desde a diplomação aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos incisos IV e V, ressalvada a admissão por concurso público;

VII - desde a posse, ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;

VIII - exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, a partir da posse;

IX - desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem os incisos IV e V.

§ 1º. O processo de cassação de mandato de vereador obedecerá os preceitos da lei federal.

§ 2º. O Presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do vereador afastado.

§ 3º. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.

Art. 57. Não perde o mandato o vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual, ou de maior nível hierárquico nos órgãos da Prefeitura.

Art. 57. Não perde o mandato o vereador que se licenciar para exercer cargo em comissão dos Governos Federal e Estadual, ou de cargo de Secretário Municipal nos órgãos da Prefeitura ou quando licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de doença, ou para tratar de interesses particulares.
(Redação dada pela Lei Complementar 11 de 08/07/1981)

Parágrafo único. Convocar-se-á o suplente nos casos de vaga, licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
(Incluído pela Lei Complementar 11 de 08/07/1981)

Art. 58. No ato da posse e ao término do mandato, o vereador deverá fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 59. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V - autorizar a concessão de serviços públicos;

VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurado através de avaliação por comissão designada para tal fim, for igual ou superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XIII - delimitar o perímetro urbano;

XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV - aprovar os códigos tributário, de obras e de posturas municipais;

XVI - conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município.

Art. 60. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo;

VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;

VIII - fixar a verba de representação do Vice-Prefeito;

IX - fixar os subsídios dos vereadores quando for o caso;

X - criar comissões de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

XI - requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XII - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo;

XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

XVI - remeter ao Ministério Público para os devidos fins as contas rejeitadas, por infração do Decreto Lei nº. 201, de 27/2/67;

XVI - remeter ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas, por infração do Decreto Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1974.
(Redação dada pela Lei Complementar 5 de 06/01/1976)

XVII - deliberar sobre vetos.

Art. 61. Compete ainda à Câmara manifestar-se nos casos de transferência da sede do Município, alteração do seu nome ou do distrito e anexação a outro.

SECÇÃO 5ª. DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 62. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento.

§ 1º. A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 2º. Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

§ 3º. O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.

§ 4º. O Prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 5º. O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 63. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.

§ 1º. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

1 - disponham sobre matéria financeira;

2 - criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

3 - importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;

4 - disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

§ 2º. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que alterem a criação de cargos.

Art. 64. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Art. 65. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir motivo de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 66. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará.

§ 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º. Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 3º. Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de trinta dias contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela Câmara.

§ 4º. O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez dias.

§ 5º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º. e 3º. deste artigo, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente.

§ 6º. O prazo previsto no § 3º. não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 67. ... vetado ... .

Art. 68. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

CAPÍTULO III
DO EXECUTIVO

SECÇÃO 1ª. DO PREFEITO

SUBSEÇÃO 1ª.
DA POSSE

Art. 69. O Prefeito Municipal tomará posse em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.

§ 1º. O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO ".

§ 2º. Decorridos quinze (15) dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será considerado vago, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 3º. No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

§ 4º. Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 70. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga o Vice-Prefeito.

§ 1º. Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal e na ausência deste o Vice-Presidente.

§ 2º. Tratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto permanecerá no cargo até que o titular o reassuma ou seja nomeado outro.

§ 3º. Nas substituições por prazo superior a 15 (quinze) dias, o substituto de Prefeito fará jús ao subsídio do cargo, não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os subsídios da vereança.

§ 4º. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição na forma da lei, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato. Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato observar-se-á o disposto no parágrafo 1º.

SUBSEÇÃO 3ª.
DA LICENÇA

Art. 71. O Prefeito deverá ter residência no Município.

§ 1º. Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias, o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 2º. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, decretada pela Câmara Municipal.

Art. 72. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou missão de representação do Município.

Art. 73. O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, no momento da fixação, será estabelecido pela Câmara até o término da legislatura para vigorar na seguinte, podendo o decreto legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato.

Art. 73. O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago ao servidor do Município, a qualquer tempo, será estabelecido pela Câmara Municipal até o término da legislatura, para vigorar na seguinte, devendo o Decreto Legislativo fixar reajustes progressivos para cada ano de mandato, com base no MVR (Maior Valor de Referência) oficial do período, ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
(Redação dada pela Lei Complementar 23 de 30/11/1984)

§ 1°. Caso o subsídio do Prefeito não tenha sido fixado pela Câmara, em tempo hábil, o mesmo será revisto no início da sessão legislativa seguinte.

§ 2°. A verba de representação do Prefeito será fixada juntamente com o subsídio, e poderá ser revista anualmente, pela Câmara e não excederá de dois terços do valor do subsídio.

§ 3°. O disposto nesta subseção aplica-se também ao Prefeito nomeado.

§ 4°. O Município poderá atribuir verba de representação ao Vice-Prefeito, que não excederá de 50% da atribuída ao Prefeito.

Art. 74. Enquanto durar o mandato, o Prefeito que for funcionário público, civil ...vetado... , ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria, podendo optar pelos vencimentos do cargo efetivo.

Art. 75. Compete ao Prefeito Municipal:

I - sancionar os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, promulgá-los, se for o caso, providenciando a publicação;

II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

III - expedir decretos;

IV - representar o Município em juízo e fora dele;

V - ordenar ou autorizar as despesas, na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente;

VI - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad-referendum da Câmara Municipal;

VII - celebrar contratos e convênios, ad-referendum da Câmara Municipal, quando não previamente autorizados e contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito na forma da lei;

VIII - impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias a sua cobrança;

IX - vender bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara Municipal quando for o caso;

X - declarar a utilidade pública de bens, para fins de desapropriações, decretá-las e instituir servidões administrativas;

XI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei local ou em convênio;

XII - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei;

XIII - prover os cargos públicos;

XIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XV - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual;

XVI - apresentar anualmente à Câmara Municipal, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;

XVII - enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara Municipal o balanço relativo a receita e despesa do mês anterior para conhecimento;

XVIII - enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;

XIX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado:

a) até trinta e um de março de cada ano as contas e o balanço geral do exercício findo, juntamente com as contas da Câmara Municipal;

b) até trinta e um de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;

c) dentro de 10 (dez) dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos;

d) até o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;

e) até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária, do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.

XX - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, úteis a contar da data da solicitação, as informações pedidas;

XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;

XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXIV - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;

XXV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente;

XXVI - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;

XXVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XXVIII - decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados à sua guarda;

XXIX - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXX - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explicita ou implicitamente, à competência da Câmara;

XXXI - dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes;

XXXII - expedir portarias e outros atos administrativos, bem como, os referentes à situação funcional dos servidores;

XXXIII - baixar regulamentos para execução das leis e para dispor sobre matérias a elas não reservadas.

Art. 76. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porém índelegáveis:

I - as atribuições a que se referem os ítens I, II, III, VI, X, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX, XXXI e XXXIII do artigo anterior;

II - a prática de qualquer ato cuja formalização deva ser feita por meio de decreto, nos termos do ítem I, do artigo 101 desta lei.

Art. 77. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

SECÇÃO 2ª. DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SUBSEÇÃO 1ª.
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 78. Os Municípios observarão no regime jurídico dos seus servidores os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e nesta lei.

§ 1º. Lei Municipal disporá sobre os estatutos dos seus funcionários.

§ 2º. Na inexistência de estatuto municipal aplicar-se-ão, no que não colidirem com leis municipais, os dispositivos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 79. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de proposta da Mesa ao Executivo.

Art. 80. Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

§ 1º. A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

§ 2º. Os cargos em comissão, assim declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, podem ser preenchidos independentemente de concurso.

Art. 81. Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

Art. 82. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto os casos previstos em lei.

Art. 83. São estáveis após dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso.

Art. 84. O funcionário municipal estável somente será demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

Art. 85. O funcionário terá direito a férias anuais, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 86. A gestante terá direito a três meses de licença, com vencimentos integrais.

Art. 87. Ao funcionário que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito de licença especial por seis meses por decênio, com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Se o funcionário não quiser gozar do benefício, ficará, para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixar de usufruir.

Art. 88. É assegurado o salário-família, na forma que a lei municipal estabelecer.

Art. 89. O funcionário municipal será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

Parágrafo único. No caso do ítem III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.

Art. 90. Os proventos da aposentadoria dos funcionários municipais serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino e trinta anos de serviço, se do sexo feminino;

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional incurável, devidamente especificada em lei municipal.

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco ano de serviço, se do sexo masculino e de trinta anos de serviço, se do sexo feminino.

§ 1º. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, e na mesma proporção destes.

§ 2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.

Art. 91. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município computar-se-á também para os demais efeitos legais.

Art. 92. Os Municípios poderão estabelecer por lei ou convênio o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.

Art. 93. Enquanto durar o mandato eletivo remunerado o funcionário público municipal ficará afastado do exercício do cargo, e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para a aposentadoria, ressalvadas as excessões desta lei.

§ 1º. Se o mandato for de Prefeito, o funcionário será licenciado com opção de vencimentos e sem prejuízo dos demais direitos.

§ 2º. O funcionário público que se candidatar a cargo de vereador, será afastado de suas funções na forma e prazo previstos na legislação federal.

§ 3º. O servidor eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

Art. 94. Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica especializada.

Art. 95. O Município será responsável pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros.

Parágrafo único. Caberá ação regressiva do Município contra o servidor quando ocorrer culpa ou dolo.

Art. 96. As leis que versarem sobre a criação de cargos nos quadros de funcionários da Câmara Municipal serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, e somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. ...vetado...

Art. 97. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação dos tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

SUBSEÇÃO 2ª.
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 98. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingí-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

Art. 99. A administração municipal poderá ser auxiliada pelo Estado, através de suas Secretarias e demais órgãos, quando necessitar e solicitar assistência técnica.

Parágrafo único. Quando a assistência for prestada o Município concorrerá com as despesas, na forma que se convencionar.

SUBSEÇÃO 3ª.
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 100. A publicação dos atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, será feita preferencialmente em órgão da imprensa local ou regional e afixação na sede da Prefeitura.

Parágrafo único. As leis municipais serão publicadas no órgão oficial do Município.

Art. 101. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) provimento e vacância de cargos públicos;

c) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;

d) extinção de cargos, quando autorizada em lei;

e) abertura de créditos suplementares e especiais autorizados em lei, assim como a de créditos extraordinários;

f) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

g) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei;

h) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando não previstas em lei;

i) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços permitidos, concedidos ou autorizados;

k) permissão para a exploração dos serviços públicos e a permissão para uso de bens municipais;

l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos de administração direta;

m) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a) criação de comissões e designação de seus membros;

b) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

c) instituição e extinção de grupos de trabalho;

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

e) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do ítem II deste artigo.

SUBSEÇÃO 4ª.
DAS CERTIDÕES

Art. 102. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito, será fornecida pelo Presidente da Câmara.

SUBSEÇÃO 5ª.
DO REGISTRO

Art. 103. Os Municípios terão os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:

I - termo de compromisso e posse;

II - declaração de bens;

III - atas das sessões da Câmara;

IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V - cópia de correspondência oficial;

VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VII - licitações e contratos para obras e serviços;

VIII - contratos de servidores;

IX - contratos em geral;

X - contabilidade e finanças;

XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

XII - tombamento de bens imóveis;

XIII - registro de loteamentos aprovados;

XIV - registro de inscrição de débito em dívida ativa.

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticadas.

SECÇÃO 3ª. DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 104. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 105. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 106. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, ...vetado... e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;

b) permuta.

III - as ações, serão vendidas em Bolsa, dependendo de autorização legislativa.

§ 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º. A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento poderão ser alienadas atendidas as mesmas formalidades.

Art. 107. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 108. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Art. 109. ...vetado...

SEÇÃO 4ª.
DAS LICITAÇÕES

Art. 110. As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente.

Art. 111. São modalidades de licitação:

I - a concorrência;

II - a tomada de preços;

III - o convite.

§ 1º. a concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração municipal nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.

§ 2º. Nas concorrências, haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução das obras ou serviços programados.

§ 3º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

§ 4º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 112. Na realização de licitações serão observados os seguintes limites:

I - Municípios com população inferior a 200.000 habitantes:

a) Para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:

1 - Sem formalidades até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

2 - Convite: até 25 (vinte e cinco) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

3 - Tomada de preços: até 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

4 - Concorrência: acima de 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.

b) para contratação de obras:

1 - Sem formalidades: até 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

2 - Convite: até 125 (cento e vinte e cinco) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

3 - Tomada de preços: até 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

4 - Concorrência: acima de 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.

II - Municípios com população superior a 200.000 habitantes:

a) para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:

1 - Sem formalidades: até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

2 - Convite: até 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

3 - Tomada de Preços: até 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

4 - Concorrência: acima de 5000 (cinco mil) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.

b) para contratação de obras:

1 - Sem formalidades: até 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

2 - Convite: até 250 (duzentas e cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

3 - Tomada de preços: até 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

4 - Concorrência: acima de 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

§ 1º. Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:

1 - concorrência: quinze dias;

2 - tomada de preços: oito dias;

3 - convite: três dias úteis.

§ 2º. Os prazos previstos nos números 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento até às dezoito horas. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo fica transferido para o primeiro dia útil.

§ 3º. Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta Lei para as aquisições de materiais e contratação de serviços.

§ 4º. Entre as modalidades de licitação para alienação inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.

Art. 113. A elaboração dos projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estipulada no edital.

Art. 114. A licitação só poderá ser dispensada nos casos previstos na legislação federal.

Art. 115. A publicidade das licitações será assegurada:

I - no caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, no prazo previsto no número 1, § 1º., do artigo 112, de notícia resumida e de sua abertura, com indicação de local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;

II - nos casos de tomada de preços, mediante afixação de edital, no prazo previsto no número 2, § 1º., do artigo 112, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representam.

Parágrafo único. A administração Municipal poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art. 116. No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:

I - dia, hora e local;

II - quem receberá as propostas;

III - condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;

IV - critério de julgamento das propostas;

V - descrição sucinta e precisa da licitação;

VI - local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;

VIII - natureza da garantia, quando exigida.

Art. 117. Na habilitação, às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:

I - à personalidade jurídica;

II - à capacidade técnica;

III - à idoneidade financeira.

Art. 118. As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

I - empreitada por preço global;

II - empreitada por preço unitário;

III - administração contratada.

Art. 119. Na fixação de critério para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

Art. 120. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:

I - contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;

II - outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenhos de despesas, autorização de compra e ordens de serviço.

§ 1º. Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

§ 2º. Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

Art. 121. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;

II - fiança bancária;

III - seguro-garantia.

Art. 122. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.

SECÇÃO 5ª. DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

SUBSEÇÃO 1ª.
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 123. O Município observará as normas da Constituição Federal e das leis federais sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos, assim anuais como plurianuais de investimento.

Art. 124. A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.

§ 1º. Não se incluem na proibição:

I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

§ 2º. As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimento.

§ 3º. São vedadas, nas leis orçamentárias ou na sua execução:

a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;

b) a concessão de créditos ilimitados;

c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

d) a realização, por qualquer dos órgãos Executivo e Legislativo municipais, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

§ 4º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em caso de necessidade imprevista, como calamidade pública e outras previstas em lei.

Art. 125. O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital, e compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenção ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º. A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação específica.

§ 2º. A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

§ 3º. Nenhum investimento cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.

§ 4º. Nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, exceto disposição constitucional em contrário. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua a receita do orçamento de capital vedada a sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 5º. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subsequente.

Art. 126. As despesas de pessoal do Município não poderão exceder aos limites que a lei complementar estabelecer.

Art. 127. É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º. Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento da despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

§ 2º. Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões do Órgão Legislativo. Será final o pronunciamento das comissões sobre emendas, salvo se um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitadas nas comissões.

§ 3º. Ao órgão Executivo será facultado enviar mensagens enquanto estiver tramitando o projeto de orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluída a votação da matéria a ser alterada.

Art. 128. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia trinta de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até trinta de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do executivo.

Art. 129. As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento deste.

Parágrafo único. A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo, as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para a sua liquidação.

Art. 130. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º. As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, bem como o balanço, serão enviados conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, que exarará parecer prévio.

§ 4º. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º. O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

§ 6º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§ 7º. É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo órgão legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.

§ 8º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

§ 9º. As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas, em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 131. As decisões da Câmara Municipal sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.

SUBSEÇÃO 3ª.
DA RECEITA MUNICIPAL

Art. 132. Compete ao Município instituir e arrecadar:

I - os impostos previstos na Constituição Federal;

II - taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis e prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 133. O pagamento dos tributos sujeitos a lançamento prévio será obrigatoriamente comunicado ao contribuinte.

Art. 134. O Município poderá criar, por lei, órgão colegiado para julgamento em segunda instância na esfera administrativa das questões fiscais municipais.

Parágrafo único. Os membros do colegiado de que trata este artigo não perceberão remuneração de espécie alguma, sendo seus serviços julgados relevantes.

SUBSEÇÃO 4ª.
DA DESPESA MUNICIPAL

Art. 135. São despesas municipais as de custeio; transferências correntes; investimentos; inversões financeiras e as transferências de capital.

Art. 136. Nos Distritos onde forem instaladas subprefeituras, poderá haver Administrador Distrital nomeado em comissão e com remuneração que for fixada em lei.

Art. 137. São atribuições do Administrador Distrital:

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, resoluções e demais atos emanados do governo municipal;

II - coordenar e fiscalizar os serviços públicos distritais, de acordo com o que for estabelecido em lei e nos regulamentos;

III - propor ao Prefeito a admissão e a despesa de pessoal para os serviços da Administração Distrital;

IV - prestar contas ao Prefeito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei, ou regulamentos, dos dinheiros cuja arrecadação lhe vier a ser atribuída, bem como dos recursos que lhe forem confiados para aplicação em obras ou serviços distritais;

V - prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito, e, através deste, as solicitadas pela Câmara;

VI - indicar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito.

Art. 138. A declaração de um município como estância hidromineral ou o seu cancelamento dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo Estadual e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Art. 139. O cancelamento da declaração de um Município como estância hidromineral dependerá de lei e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem.

Art. 140. Os Prefeitos das estâncias hidrominerais serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 141. Os subsídios dos Prefeitos das estâncias hidrominerais serão fixados em lei estadual.

Art. 142. O Estado intervirá no Município quando:

I - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

III - a administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei;

IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a represtação formulada pela autoridade estadual competente para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;

V - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

VI - não tiver havido aplicação, no ensino fundamental, cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal;

§ 1º. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício ou mediante provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, e a sua execução dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º. O ato que decretar a intervenção fixar-lhe-á a amplitude e duração.

§ 3º. Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o Interventor.

§ 4º. Cessada a intervenção ou cessados os motivos que a houverem determinada, tornarão ao exercício de seus cargos as autoridades municipais afastadas em conseqüência dela, sem prejuízo da eventual responsabilização.

Art. 143. Os pagamentos devidos pela fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Art. 144. Não serão concedidos pelo Estado auxílios ou empréstimos a Municípios, sem prévia aprovação:

I - do respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de auxílios;

II - do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar o projeto a que os mesmos se destinem, no caso de empréstimos.

Art. 145. Os Municípios gozarão de redução de vinte por cento (20%) no pagamento das publicações que fizerem no órgão oficial do Estado.

Art. 146. Na aplicação das rendas municipais destinadas aos serviços públicos, dever-se-á atender às necessidades dos distritos, em proporção à receita que produzirem.

Art. 147. Os Municípios remeterão anualmente ao órgão de assistência aos Municípios, até 30 de abril, os balanços gerais do exercício anterior e os orçamentos da receita e da despesa do exercício, para efeito de pesquisa e documentação.

Art. 148. Enquanto não for o órgão auxiliar da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios, o Tribunal de Contas do Estado auxiliará as Câmaras Municipais nesse encargo.

Art. 149. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente, a Lei nº. 64, de 21 de fevereiro de 1.948.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de junho de 1973.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Mário Faraco
Secretário do Interior e Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná