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Lei Complementar 101 - 14 de Julho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6519 de 15 de Julho de 2003

(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

Súmula: Dispõe que a carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 horas-aula e de 40 horas-aula semanais, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A carreira do Magistério Estadual, estruturada pelos cargos de Professor e de Especialista de Educação, passa a contar com cargos de 20 (vinte) horas-aula e de 40 (quarenta) horas-aula semanais.

Art. 2º. Aos detentores de 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas-aula semanais, bem como aos optantes por cargo com 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas-aula semanais de que trata a Lei Complementar nº 37, fica assegurado o direito à opção pela unificação dos cargos e jornadas respectivamente, passando a ter carga horária efetiva de 40 (quarenta) horas-aula semanais.

§ 1º. Ao fazer a opção, o professor ou o especialista de educação cuja situação funcional se enquadre neste artigo indicará o cargo que será exonerado, passando todos os efeitos funcionais e financeiros a incidir sobre o cargo de opção que passará a ter carga horária efetiva de 40 (quarenta) horas-aula semanais.

§ 2º. Recaindo a indicação sobre o cargo de maior tempo de serviço, fica assegurada a contagem da diferença de tempo no cargo de opção.

Art. 3º. Aos detentores de 01 (um) cargo de 20 (vinte) horas-aula semanais, fica assegurado o direito à opção pela ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas-aula semanais, desde que haja demanda, passando todos os efeitos funcionais e financeiros a incidir sobre o cargo de 40 (quarenta) horas-aula semanais.

Parágrafo único. Os docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proventos calculados com base no cargo pelo qual fizeram a opção, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 120 (cento e vinte) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

Art. 4º. A opção de que tratam os artigos 2º e 3º será feita de forma expressa e deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Educação.
(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

Art. 5º. Para os cargos com carga horária ampliada pela presente Lei Complementar fica assegurada a hora-atividade em percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) sobre a carga horária efetiva.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo fica compreendido o seguinte:

I - hora-aula é o período de tempo em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério desempenha atividades com o aluno;

II - hora-atividade é o período em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério desempenha atividades relacionadas com a docência, a serem cumpridas no Estabelecimento de Ensino.

Art. 6º. As vagas abertas para o atendimento da demanda decorrente da ampliação e transformação de cargos por esta Lei serão ofertadas nos Núcleos Regionais de Educação, em número e local que a Administração determinar para atender demanda real. Estas vagas serão acessíveis a todos os interessados, mediante inscrição e conforme instruções expedidas pela Secretaria de Estado da Educação, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridades:

I - detentor de 2 (dois) cargos de magistério e optantes do RDT, observando-se dentre estes, a seguinte ordem de prioridade:

a) com ambos os cargos em exercício efetivo no mesmo estabelecimento de ensino em que a vaga for ofertada;

b) com os cargos em exercício efetivo em diferentes estabelecimentos de ensino do mesmo município em que a vaga for ofertada;

c) com os cargos em exercício efetivo em estabelecimentos de ensino de municípios diferentes;

II - detentor de 01 (um) cargo, que esteja ministrando aulas extraordinárias, observando-se dentre estes a seguinte ordem de prioridade:

a) com o cargo e as aulas extraordinárias no mesmo estabelecimento de ensino em que a vaga for ofertada;

b) com o cargo e as aulas extraordinárias em estabelecimentos de ensino diferentes do mesmo município em que a vaga for ofertada;

c) com o cargo e as aulas extraordinárias em estabelecimentos de ensino de municípios diferentes;

III - detentor de 01 (um) cargo de magistério em atividade, observando-se dentre estes a seguinte ordem de prioridade:

a) detentor de somente 1 (um) cargo de Magistério que não se encontre em regime de acumulação ilegal de cargos, aqui considerados os de qualquer outra esfera da Administração Pública, inclusive os detentores de cargos inativos, observando-se o seguinte:

1. em efetivo exercício no estabelecimento de ensino onde a vaga for ofertada;

2. em efetivo exercício em estabelecimento diferente daquele em que a vaga for ofertada, porém do mesmo município;

b) detentor de cargo na rede, em situação não prevista na letra anterior:

1. em efetivo exercício no estabelecimento de ensino onde a vaga for ofertada;

2. em efetivo exercício em estabelecimento diferente daquele em que a vaga for ofertada, porém do mesmo município.

Parágrafo único. Obedecida a ordem de prioridades estabelecida neste artigo e havendo dois ou mais interessados na mesma escala de prioridade, prevalecerá, para efeito de desempate, o que tenha o maior tempo de efetivo exercício de magistério estadual ou, sucessivamente, o mais idoso.

Art. 7º. Os concursos para provimento de cargos do Quadro Próprio do Magistério, a partir da data da presente Lei Complementar, serão feitos, preferencialmente, para suprir vagas de cargo efetivo de 40 (quarenta) horas-aula semanais.

Art. 8º. O art. 62, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. Haverá uma única tabela de valores e classes, proporcional à carga horária semanal, correspondendo iguais classes de vencimento, independentemente do nível em que atuar o Professor ou Especialista de Educação."

Art. 9º. A regulamentação desta Lei Complementar será feita mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual definirá os critérios para a sua consecução.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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