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Lei 8780 - 23 de Maio de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2777 de 24 de Maio de 1988

Súmula: Dispõe sobre o montante dos recursos orçamentários destinados à manutenção das Instituições de Ensino Superior - IES e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Instituições de Ensino Superior - IES, mantidas pelo Estado do Paraná, terão assegurados os recursos necessários à sua manutenção na lei orçamentária do exercício, em montante não inferior, em termos de valor real, à do exercício imediatamente anterior.

Art. 2º. Todos os novos projetos de expansão assim como os respectivos recursos para além dos já aprovados nos orçamentos vigentes, bem como os que as IES queiram incluir nas propostas dos orçamentos anuais ficam dependentes da aprovação do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Secretário Especial de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, o Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e da Administração, conforme a natureza do assunto em questão.

Parágrafo único. Dentre as ações e os recursos previstos neste artigo, incluem-se aquelas destinadas a implantação de novos cursos de graduação e pós-graduação, "strictu-sensu", a ampliação da infra-estrutura física das IES, assim como as que instituam ou modifiquem planos de carreiras, quadro de pessoal e tabela de salários e vantagens.

Art. 3º. Poderá o Poder Executivo realizar auditorias, de periodicidade variável, sobre as contas e atos de gestão relativos a receitas, despesas, patrimônio, material e pessoal de tais instituições - IES.

Art. 4º. As matérias já apreciadas nas IES, e ainda não implantadas, dependerão da aprovação prevista no artigo 2º desta lei, caso se enquadrem nas ações aí mencionadas.

Parágrafo único. Fica assegurada a criação e implantação dos cursos de Medicina e Odontologia na Fundação Universidade Estadual de Maringá, nos moldes da Lei Municipal nº 2319, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 5º. Fica criado, junto à Secretaria Especial de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, o Conselho de Dirigentes de Instituições de Ensino Superior - CODINES.
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

Art. 6º. O CODINES é constituído pelos Reitores das Fundações Universidade Estadual de Londrina, Universidade Estadual de Maringá, Universidade Estadual de Ponta Grossa e Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná, por 04 diretores das Instituições de Ensino Superior das Faculdades Isoladas mantidas pelo Estado do Paraná, pelo Secretário Especial de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia e pelo Secretário do Planejamento e Coordenação Geral.
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

Art. 7º. São objetivos do CODINES, resguardada a autonomia universitária e respeitadas as características especificas de cada Universidade ou Instituições de Ensino Superior:
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

I - Fortalecer sua interação;
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

II - Propor possíveis formas de ação conjunta;
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

III - Conjugar esforços com vistas ao seu desenvolvimento;
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

IV - Assessorar o Governo em assuntos de ensino superior;
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

V - Analisar e propor soluções para as questões relacionadas com o ensino e pesquisa nas IES.
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

Art. 8º. A presidência do CODINES caberá ao Secretário de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia que indicará o Secretário do Conselho.
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

Art. 9º. . . . Vetado . . .

Art. 10. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

§ 3º. . . . Vetado . . .

Art. 11. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

§ 3º. . . . Vetado . . .

Art. 12. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

§ 3º. . . . Vetado . . .

Art. 13. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

§ 3º. . . . Vetado . . .

Art. 14. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

Art. 15. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

§ 3º. . . . Vetado . . .

Art. 16. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

§ 3º. . . . Vetado . . .

§ 4º. . . . Vetado . . .

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de maio de 1988.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Ascêncio Garcia Lopes
Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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