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Lei 7964 - 27 de Novembro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1932 de 20 de Dezembro de 1984

Súmula: Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1985/1987.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1985/1987, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 32 da Emenda Constitucional nº 3 e artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de Capital no valor global de Cr$ 20.345.280.490.000,00 (vinte trilhões, trezentos e quarenta e cinco bilhões, duzentos e oitenta milhões e quatrocentos e noventa mil cruzeiros).

Art. 2º. Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio possuem a seguinte composição:
 





Cr$ 1.000,00

1985 1986 1987 TOTAL DO TRIÊNIO
1 - RECURSOS DO TESOURO

1.420.645.077 1.442.065.344 1.331.169.720 4.193.880.141
Recursos Ordinários

752.204.001 839.499.844 756.981.520 2.348.685.365
Recursos Vinculados

668.441.076 602.565.500 574.188.200 1.845.194.776
2 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES

5.207.150.361 5.374.470.615 5.569.779.373 16.151.400.349
TOTAL

6.627.795.438 6.816.535.959 6.900.949.093 20.345.280.490

Art. 3º. As despesas de capital, com recursos do tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1985, 1986 e 1987.

§ 1°. No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta lei serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento Anual pelas formas legalmente autorizadas.

§ 2º. Os valores concernentes aos exercícios de 1986 e 1987 em cada projeto e atividade serão ajustadas por intermédio dos Orçamentos Anuais respectivos em função dos níveis gerais de preço e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.

§ 3º. Observadas as disposições do Art. 33, § 2º, da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos Órgãos em termos de projetos e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1986 e 1987 por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das Entidades da Administração Indireta que se achem desobrigadas de inclusão no Orçamento Anual, em anexo especial que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de novembro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Nelton Miguel Friedrich
Secretário de Estado do Interior

João Elisio Ferraz de Campos
Secretário de Estado das Finanças

Claus Magno Germer
Secretário de Estado da Agricultura

Luiz Cordoni Junior
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Horacio Raccanello Filho
Secretário de Estado da Justiça

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes

Otto Bracarense Costa
Secretário de Estado do Planejamento

Francisco Simeão Rodrigues Neto
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

Fernando Eugenio Ghignone
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

Antenor Ribeiro Bonfim
Secretário Especial para Assuntos Comunitários

Luiz Alberto Dalcanale
Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Comunicação Social

Euclides Scalco
Secretário Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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