Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares aos vigentes Orçamentos próprios das Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos vigentes Orçamentos próprios das Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas, aprovados pela Lei Estadual nº 9.173 de 27 de dezembro de 1989, até o valor de Cr$ 14.461.463.371,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e um cruzeiros), à conta de receitas de recolhimento descentralizado, de acordo com o disposto no artigo 18 da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1990, conforme discriminação do anexo I.
Art. 2º. Servirá como cobertura dos créditos referidos no artigo 1º desta lei, igual importância proveniente de superávit financeiro apurado nos balanços das Entidades no exercício de 1989, da atualização em 200% do orçamento próprio da Fundação Teatro Guaíra - FTG, do excesso de arrecadação em recursos próprios e do remanejamento de dotações orçamentárias do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, da Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, da Fundação Caetano Munhoz da Rocha - FCMR e da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, conforme anexo I.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
José Bernardoni Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado