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Lei 14939 - 14 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7123 de 15 de Dezembro de 2005

Súmula: Institui o Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professores da Rede Pública Estadual de Educação, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede Pública Estadual de Educação e dá outras providências como a finalidade de prevenção de disfonias nos professores e professores da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 2º. O Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede Pública Estadual de Educação Básica será composto por:

a) Programa de Prevenção;

b) Programa de Capacitação;

c) Programa de Proteção; e

d) Programa de Recuperação.

Art. 3º. Programa de Prevenção, que consiste em:

a) campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças profissionais vocais de professoras e professores;

b) realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indícios ou predisposição a doenças vocais profissionais;

c) realização de exames periódicos ocupacionais ou requeridos pelos professores e professoras para identificar indícios ou predisposição a doenças vocais profissionais.

§ 1º. Os exames serão realizados por equipe multidisciplinar que envolverá médicos otorrinolaringologistas, fonoaudiólogos e médico da saúde ocupacional com experiência comprovada em suas áreas de atuação.

§ 2º. Diante da presença de alterações de condições de saúde, deverá ser viabilizado tratamento adequado para garantir a efetivação da contratação do professor.

Art. 4º. Programa de Capacitação que deverá ser realizado por meio de cursos ministrados por especialistas com experiência comprovada, com objetivo de orientar os professores e professoras quanto à importância dos princípios da saúde e o uso adequado da voz.

Parágrafo único. Como parte integrante das ações de capacitação, os Cursos de Formação de Professores deverão conter módulos sobre saúde e condições adequadas de preservação a doenças profissionais.

Art. 5º. Programa de Proteção que consiste na adequação do processo de trabalho, utilizando as tecnologias disponíveis para auxiliar o ensino e a aprendizagem, condizentes com as condições vocais.

§ 1º. Deverá ser analisada a situação dos espaços escolares e apresentar soluções correspondentes a questões como acústica e barulho; calor, fio e umidade; ventilação e presença de poeira, enfim, características que possam intervir na saúde vocal de professores e professoras.

§ 2º. O Governo do Estado deverá apresentar um programa gradativo:

a) implementação de quadros brancos, substituindo a utilização do giz pelo pincel atômico, para garantir melhor desempenho do aparelho vocal e evitar doenças correlatas;

b) disponibilizando bebedouros para a realização diária da hidratação vocal em sala de aula;

c) revisão da situação do ruído ambiental através das N.R. 17 e M. Trabalho, e efetivação de medidas gradativas que promovam a saúde do professor e da professora;

d) quanto ao material didático adequado, serão adequados conforme a necessidade e tecnologias não tóxicas, mas que promovam a saúde do trabalhador.

Art. 6º. Programa de Recuperação que consiste na garantia do atendimento dos professores acometidos por doenças vocais para promover a sua reabilitação.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação deverá garantia a disponibilização de equipamentos de som para a utilização dos professores e professoras em recuperação ou tratamento, para serem utilizados segundo as recomendações do médico ou fonoaudiólogo responsável pelo paciente.

Art. 7º. O Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professores e Professoras da Rede Pública Estadual de Educação, terá caráter, fundamentalmente, preventivo, mas quando detectada alguma alteração será garantido ao professor o pleno acesso aos tratamentos disponíveis.

Art. 8º. Caberá às Secretarias de Estado da Educação e da Saúde formular diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual de Saúde Vocal Preventiva para Professoras e Professores da Rede Pública Estadual de Educação.

Art. 9º. Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários a implantação do programa criado por esta lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em 120 dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Rovogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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