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Lei 9902 - 10 de Janeiro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3678 de 10 de Janeiro de 1992

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná.

Art. 2º. O Fundo de Terras do Estado do Paraná será constituído de:

a) dotações orçamentárias do Estado;

b) terras rurais agriculturáveis devolutas e patrimoniais disponíveis e outras, sem destinação prévia, que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado;

c) captação de recursos junto ao Governo Federal ou proveniente de convênios ou acordos;

d) resultado financeiro de suas operações de créditos;

e) outras rendas, bens e valores.

Parágrafo único. A gestão financeira do Fundo de Terras poderá ser feita pelo BANESTADO S.A.

Art. 3º. O Fundo de Terras será utilizado integralmente na compra e venda de terras que visem programas de assentamento rural e reordenamento fundiário no Estado do Paraná.

Art. 4º. Os programas de assentamento rural e reordenamento fundiário financiarão imóveis a trabalhadores e produtores rurais que comprovadamente não possuam terras, com prazo de amortização de até 10 anos e carência de até 3 anos, que poderão ser pagos em moeda corrente no país ou em produtos agrícolas.

§ 1º. O pagamento em produtos agrícolas terá como base o preço mínimo fixado pelo Governo Federal.

§ 2º. No caso de pagamento em produtos agrícolas, o mutuário depositará o produto em empresa pública ou armazém previamente designado pelo Estado.

§ 3º. ... Vetado...

§ 4º. Os pagamentos serão feitos em até 20 parcelas semestrais.

§ 5º. O financiamento de que trata este artigo somente será concedido à pessoas que comprovem, através de certidões fornecidas por autoridades municipais, judiciais ou policiais, que efetivamente residem em território paranaense a mais de 5 anos.

Art. 5º. Fica proibida pelo prazo de 10 anos qualquer transferência inter-vivos do imóvel objeto de mútuo, ainda que liquidado antecipadamente o débito.

Parágrafo único. Fica incluída na proibição a cessão de uso do imóvel.

Art. 6º. A inadimplência ou a inobservância do artigo 5º importará em rescisão do contrato e retomada do imóvel que reverterá ao Fundo de Terras.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios ou acordos com outras esferas administrativas para cumprir os propósitos da presente Lei.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), no Orçamento do Estado, para constituir o Fundo de Terras, indicando como recursos quaisquer das formas previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de janeiro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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