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Lei 8666 - 14 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2677 de 24 de Dezembro de 1987

Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1988, discriminado nos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção V, do Capítulo III, do Título I, da Emenda Constitucional nº. 03, do Estado do Paraná, estima a receita em Cz$ 202.766.594.000,00 (duzentos e dois bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzados) e fica a despesa em igual importância.

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação vigente e nas especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cz$ 1.000,00
1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO Cz$ 169.313.000
1.1 RECEITAS CORRENTES      86.845.409
Receita Tributária      80.678.023
Receita Patrimonial        2.459.642
Receita Agropecuária              1.500
Receita Industrial              2.400
Receita de Serviços                 821
Transferências Correntes        2.963.845
Outras Receitas Correntes           739.178

1.2 RECEITAS DE CAPITAL      82.467.591
Operações de Crédito      72.993.556
Alienação de Bens                   50
Amortização de Empréstimo             49.993
Transferências de Capital        9.423.992

2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro) Cz$ 33.453.594
2.1. RECEITAS CORRENTES      18.712.245
2.2. RECEITAS DE CAPITAL      14.741.349

3. TOTAL DA RECEITA     202.766.594

Art. 3º. A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos anexos II, III e IV que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, indicando-se assim o programa de trabalho dos diversos órgãos e unidades da administração estadual.

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o art. 37 da Emenda Constitucional nº. 03, do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º. As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e os Órgãos do Regime Especial, terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 1º. A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas, correntes e de capital, e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º. Acatadas as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) nos orçamentos próprios das entidades referidas no "caput" deste artigo, sobre as dotações orçamentárias iniciais cobertas com Receita de Recolhimento Descentralizado.

§ 3º. Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do artigo 43, § 1º. da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

I - por Resolução do Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da Entidade, e quando não acarretar aumento, ou redução, no total de despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II – Por decreto do Governador nos demais casos.

§ 4º. Os ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das Entidades da Administração Indireta, bem como a suplementação com recursos do "Superávit Financeiro", apurado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeitos do limite fixado no § 2º. deste artigo.

§ 5°. Os acréscimos e reduções de recursos oriundos das Receitas de Recolhimento Centralizado, nos orçamentos próprios das entidades de Administração Indireta, serão regidos nos termos do art. 8º. e seus parágrafos, desta lei.

Art. 6º. O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá as disposições da Lei Estadual nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, e no que couber, no Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969 e 1763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único. Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.

Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder a centralização, parcial ou total, das seguintes dotações da Administração Direta:

a) para o orçamento da Secretaria de Estado da Administração:
- reparos, adaptações, substituições, recuperação e conservação de bens imóveis;
- material de consumo;
- obras e instalações de edificações;
- equipamentos e material permanente;
- aquisição de terminais telefônicos;
- processamento de dados;
- treinamento de pessoal, exceto aquele relativo a pós-graduação "lato sensu" e áreas especializadas de atuação governamental;

b) para o orçamento da Secretaria de Estado da Comunicação Social: divulgação e propaganda;

c) para o orçamento da Casa Civil: dotações de subvenções sociais e transferências a municípios, exceto aquelas vinculadas a programações específicas;

d) para o orçamento da Administração Geral do Estado - Recursos sob supervisão da Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - recursos relativos à aquisição de equipamentos de informática.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias iniciais referentes à Receita de Recolhimento Centralizado; servirão como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º., do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1°. Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do art. 43, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.

§ 2°. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com indicação de recursos resultantes de:

I - Anulação de dotações alocadas em reserva de Contingência;

II - Superávit Financeiro do Tesouro Estadual;

III - Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;

IV - A anulação de dotações para implementar o disposto no artigo 7º., desta Lei, bem como os seus ajustes posteriores;

V - Ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas;

VI - Ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado.

Art. 9º. A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto do Governador, a compensação, conversão, substituição ou criação de fontes de recursos ordinários vinculados ou próprios, para custear os programas de trabalho da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 10. Os recursos arrecadados nos termos da Lei nº. 8.328, de 23 de junho de 1986, obedecendo ao disposto no item IV, do art. 114, da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, serão geridos pelo Gabinete da Governadoria, cabendo-lhe ainda as destinações atribuídas na referida lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gilney Carneiro Leal
Chefe da Casa Civil

Antonio Acir Breda
Secretário de Estado da Justiça

Ary Veloso Queiroz
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Delcino Tavares da Silva
Secretário de Estado da Saúde

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado da Educação

Antonio Lopes de Noronha
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Carlos Gomes de Carvalho
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

René Ariel Dotti
Secretário de Estado da Cultura

Rubens Bueno
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Wagner Brússolo Pacheco
Procurador-Geral do Estado

Jeronymo de Albuquerque Maranhão
Procurador-Geral da Justiça

Luiz Fabio Campana
Secretário de Estado da Comunicação Social

Edson Gradia
Secretário Especial do Esporte

Iran Roberto Brzezinski
Secretário Especial de Assuntos Fundiários

Ascêncio Garcia Lopes
Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

Odeni Villaça Mongruel
Secretário Especial de Política Habitacional

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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