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Lei 15750 - 27 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7627 de 27 de Dezembro de 2007

(vide Decreto 3692 de 24/10/2008)

Súmula: Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I - Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

II - O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º. A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 21.842.229.200,00 (vinte e um bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, duzentos e vinte e nove mil e duzentos reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no valor de R$ 1.847.325.480,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 19.994.903.720,00 (dezenove bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e três mil, setecentos e vinte reais).

Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o Art.35 da Lei Estadual nº 15.609, de 22 de agosto de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias-2008) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:

                           Em R$ 1,00
1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS R$ 19.270.679.750
1.1 RECEITAS CORRENTES R$ 17.371.748.480
1.2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.898.931.270
2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS R$ 17.423.354.270
2.1 RECEITAS CORRENTES – BRUTA R$ 17.371.748.480
2.2 DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-) R$ 1.847.325.480
2.3 RECEITAS CORRENTES – LÍQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 15.524.423.000
2.4 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.898.931.270
3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS,FUNDAÇÕES ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.306.756.740

3.1 RECEITAS CORRENTES R$ 1.119.723.020
3.2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 187.033.720
4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.264.792.710

4.1 RECEITAS CORRENTES R$ 833.413.710
4.2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 431.379.000
5. TOTAL DA RECEITA BRUTA R$ 21.842.229.200
6. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 19.994.903.720

6.1 RECEITAS CORRENTES – BRUTA R$ 19.324.885.210
6.2 DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-) R$ 1.847.325.480
6.3 RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS PARA FIXAÇÃO DA R$ 17.477.559.730
DESPESA
6.4 RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.517.343.990
 

Art. 3º. A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente.

§ 1°. As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

§ 2°. Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 4°. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 18.730.111.010,00 (dezoito bilhões, setecentos e trinta milhões, cento e onze mil e dez reais), e fixam a Despesa em igual valor.

Art. 5º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 1.347.990.970,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e sete milhões, novecentos e noventa mil, novecentos e setenta reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 6°. Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7°. As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações:
3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e
3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.

Art. 8º. A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 310.180,00 (trezentos e dez mil, cento e oitenta reais).

Art. 9º. O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado nos Anexos V, VII, VIII e X desta Lei.

Art. 10. O Anexo de Vinculações de que tratam o Art. 14, inciso VIII, da Lei Estadual nº 15.609 de 22 de agosto de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 está apresentado no Anexo VI desta Lei.

Art. 11. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2007 serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor AmploIPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2007, de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei Estadual nº 15.609, de 22 de agosto de 2007.

§ 1°. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 20 (vinte) dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2°. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1°. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2°. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo, fornecerá ao Poder Legislativo, os percentuais e totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:

I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios e com Sentenças Judiciais, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

III - Abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), das dotações definidas neste Orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com o disposto no Art. 34, da Lei Estadual nº 15.609, de 22 de agosto de 2007 – Lei de Diretrizes Orçamentárias-2008;

V - Proceder até o limite de 10% (dez por cento) das dotações, definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de grupos de fontes, de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;

VI - Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo.

Art. 14. Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base nas autorizações contidas nesta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o décimo quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo 13 desta Lei.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 17. Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem a ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos Artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual Nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como, proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, através de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 20. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada à aplicação do Art. 78, Parágrafo Segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 .

Art. 21. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no Art. 11 desta Lei.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista decorrentes de transformações aprovadas por lei.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes decorrentes de emendas ao projeto do Plano Plurianual, que reflitam em alterações no projeto da Lei Orçamentária de 2008.

Art. 25. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31.12.2007, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 31.01.2008, conforme disposto no Art. 31 da Lei nº 15.609 de 22 de agosto de 2007.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo, deverá ser processado, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, pelas Unidades Orçamentárias detentoras dos recursos e informado, com indicação dos respectivos valores e fontes de recursos à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até 05 de fevereiro de 2008.

Art. 26. As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado, 20% (vinte por cento) dos respectivos Superávits Financeiros, exceto os decorrentes de receitas vinculadas.

§ 1°. ...Vetado...

§ 2°. Ficam excluídas das exigências do disposto neste artigo as Instituições de Ensino Superior, vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recurso ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, abrindo créditos suplementares se necessário até o limite de R$ 10.392.025,00 (dez milhões, trezentos e noventa e dois mil e vinte e cinco reais), equivalente aos recursos utilizados na implantação do Parque Ambiental Aníbal Khury, incluindo os valores da desapropriação da área.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no valor de R$ 137.400.000,00 (cento e trinta e sete milhões e quatrocentos mil reais), utilizando como recursos os provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, conforme disposto no parágrafo primeiro deste artigo, sendo: R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões) destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER para a construção, recuperação e melhoria das estradas estaduais ou estradas federais concessionadas e R$ 52.400.000,00 (cinqüenta e dois milhões e quatrocentos mil reais) destinados ao atendimento das proposituras constantes do Anexo X, que passa a integrar a presente Lei.

§ 1°. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2007 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2008.

§ 2°. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, de que trata o caput deste artigo, ficam excluídos da exigência contida no Art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

Art. 29. Os recursos, destinados à execução de ações voltadas à área de saúde, estão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde - FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 30. ...Vetado...

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Programa de Desenvolvimento Regional e Metropolitano, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - Projeto/Atividade: 1139 - Investimentos em Infra-estrutura urbana nos municípios, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para implementação das Regiões Metropolitanas de Londrina, Maringá e Micro Regiões de Cascavel, Foz do Iguaçu e Litoral, utilizando como fonte de recursos o cancelamento da dotação 6731.15453081.347 - Integração do Transporte Metropolitano de Curitiba - PIT, natureza da despesa - 4490.5100, Fonte 103 - código de Obra 0001.

Art. 32. ...Vetado...

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) destinados ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS, criado pela Lei Complementar Estadual Nº. 119, de 31 de maio de 2007, para viabilizar o desenvolvimento das suas ações procedendo por Ato Próprio à alocação em dotação orçamentária específica, utilizando como fonte de recursos o cancelamento das dotações previstas no Anexo II, desta Lei, dando ciência à Assembléia Legislativa.

Art. 34. ...Vetado...

Art. 35. As proposições constantes do Anexo VII desta Lei passam a integrar os orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, ficando, automaticamente ajustado o Anexo VI de que trata Art. 14, inciso VIII, da Lei Estadual nº 15.609 de 22 de agosto de 2007.

Art. 36. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX e X, devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Airton Carlos Pisseti
Secretário de Estado da Comunicação Social

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nelson Garcia
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Julio César de Souza Araujo Filho
Secretário de Estado de Obras Públicas

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo

Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Vanderlei Falavinha Iensen
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Jozélia Nogueira Broliani
Procuradora-Geral do Estado

Milton Riquelme de Macedo
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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