Súmula: Altera dispositivos do Decreto 3.928, de 29 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.431, de 16 de junho de 2004, instituidora do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná – Fundo de Aval.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, V, da Constituição Estadual e tendo por finalidade promover ajustes no Programa Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná,DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica estabelecido como público alvo do Fundo de Aval os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – Investimento exceto aqueles classificados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, conforme normatização específica do Banco Central do Brasil, cujo valor do financiamento não exceda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se aplicando o limite de crédito adicional de até 50% (cinquenta por cento).”
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescido do § 13, nos seguintes termos: “Art. 3º (…)§ 13 É de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB a autorização na Declaração de Enquadramento e Solicitação de Adesão ao Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná – DFA, podendo haver delegação, desde que previamente analisada e aprovada pelo Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval – CGIFA”.
Art. 3º O inciso IV do art. 9º do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º (…)IV - a análise da conveniência de participação das instituições financeiras de crédito e cooperativas habilitadas a serem credenciadas junto ao Fundo de Aval, por meio de convênio, bem como o estabelecimento do limite de garantia proporcionado pelo Fundo a cada instituição conveniada;"
Art. 4° O inciso V do art. 10 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. (…)V - o crédito ao Fundo de Aval dos valores recebidos administrativa ou judicialmente dos avais prestados, recuperação de custas judiciais, assim como outras decorrentes da sua operacionalização;”
Art. 5° O art. 10 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, nos seguintes termos: “Art. 10 (…)VII - proceder ao pagamento do aval à instituição conveniente, após decorridos no mínimo 90 dias da data de vencimento, condicionado à apresentação das medidas de cobrança realizadas por parte do conveniado e dos documentos necessários à execução da dívida, ficando o termo de sub-rogação condicionado ao pagamento do aval;VIII - debitar ao Fundo de Aval os custos relativos aos esforços de cobrança;”
Art. 6° O inciso II do art. 11 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (...)II - o estabelecimento de Convênio operacional com a Agência de Fomento do Paraná S/A para definição dos procedimentos de contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do Fundo de Aval, de acordo com o limite de garantia disponibilizado a cada instituição para concessão de empréstimos aos beneficiários do Fundo de Aval.”
Art. 7° O art. 11 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, nos seguintes termos: “Art. 11 (...)VI - apresentar à Agência de Fomento do Paraná S/A, previamente à honra da garantia, os seguintes documentos:a) cópia de 2 notificações extrajudiciais de cobrança dirigidas ao devedor;b) cópia do instrumento contratual que rege a operação de crédito inadimplida;c) via original ou cópia autenticada do documento referente à Declaração de Enquadramento e Solicitação de Adesão ao Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná -DFA;d) planilha do cálculo do valor da garantia a ser honrado.VII - o termo de sub-rogação deverá ser encaminhado à Agência de Fomento do Paraná S/A, após os 5 dias úteis posteriores ao crédito relativo ao aval honrado.”
Art. 8° O art. 12 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Para lastrear a garantia a ser prestada pelo Fundo de Aval, o Estado, por meio da Agência de Fomento S/A no papel de gestora do Fundo, manterá em conta corrente recursos compatíveis com o limite de garantia concedido à instituição financeira, o valor definido no respectivo convênio, quando da formalização do mesmo, os quais serão movimentados mediante transações financeiras realizadas pela própria Agência de Fomento do Paraná S/A.”
Art. 9° O fluxo operacional do Fundo de Aval fica definido conforme consta no Anexo deste Decreto, sendo possível sua retificação, na hipótese de provocação de qualquer das entidades envolvidas e desde que obtida a competente deliberação favorável do Comitê Gestor.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o inciso IV do art. 11 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado