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Lei 9534 - 16 de Janeiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3431 de 16 de Janeiro de 1991

(vide Decreto 4884 de 24/04/1978)

Súmula: Altera a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado, de que trata o Decreto n° 4.884, de 24 de abril de 1978, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado de que trata o Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978, fica alterada nos termos desta lei.

Art. 2º. À Assessoria Técnica cabe as atividades ligadas ao assessoramento à Direção da Polícia Civil no que se refere ao planejamento operacional, ao relacionamento da instituição policial civil com a imprensa e com a comunidade em geral, à técnica em legislação e ao assessoramento jurídico; outras atividades correlatas.

Art. 3º. Ao Corregedor da Polícia Civil, sem prejuízo de suas atribuições, cabe a correição dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Civil.

Art. 4º. As atividades do Assessor de Assuntos Internos, passam a ser exercidas pelo Corregedor da Polícia Civil.

Art. 5º. O Serviço de Polícia Interestadual - POLINTER, passa a integrar a estrutura da Corregedoria da Polícia Civil.

Art. 6º. A Central de Apoio passa a denominar-se Divisão de Infra-Estrutura, cabendo-lhe as atividades ligadas à prestação de serviços relativos à manutenção e transporte e ao provimento dos serviços - meio da Polícia Civil; outras atividades correlatas.

§ 1º. A Subdivisão de Transporte e Manutenção e a Subdivisão Administrativa Auxiliar passam a integrar a estrutura da Divisão de Infra-Estrutura.

§ 2º. O Delegado Chefe da Divisão de Infra-Estrutura terá participação no Conselho do Fundo de Reequipamento Policial - FUNRESPOL.

Art. 7º. Fica criada a Divisão de Informática e Telecomunicações, cabendo-lhe o planejamento integrado, coordenação e controle operacional dos sistemas de comunicação da Polícia Civil; o planejamento, a coordenação e o controle dos serviços de processamento de dados e de microfilmagem; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Centro de Comunicações e a Subdivisão de Processamento de Dados passam a integrar a estrutura da Divisão de Informática e Telecomunicações.

Art. 8º. O Centro de Triagem passa a integrar a estrutura da Divisão de Investigações Criminais.

Parágrafo único. O Setor de Custódia de presos com direito a prisão especial fica subordinado à Corregedoria da Polícia Civil.

Art. 9º. Fica criada a Subdivisão Anti-Sequestro, subordinada à Divisão de Segurança e Informações, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para investigação, repressão, prevenção com orientações, lavratura de auto de prisão em flagrante, instauração de inquérito policial nos crimes previstos nos artigos 148, 158 e 159, e os que lhes forem conexos, todos do Código Penal Brasileiro, dentro do território estadual, ficando incumbida ainda pela extensão de diligências em outros Estados.

Art. 10. A Delegacia de Acidentes de Trânsito fica desmembrada em 1ª e 2ª Delegacias de Acidentes de Trânsito, cabendo-lhes exercer as atividades previstas no art. 36 do Anexo do Decreto nº 4884/78, observada a respectiva competência decorrente do local onde ocorrer a infração penal.

Art. 11. Fica extinta a Delegacia de Costumes, passando as atribuições de polícia judiciária, de que trata o art. 21 do Anexo do Decreto nº 4884/78, a ser exercidas pelas Delegacias dos Distritos Policiais da capital, observada a circunscrição onde tenham ocorrido, sendo que os atos administrativos e de fiscalização ficam atribuídos à Delegacia de Ordem Social.

Art. 12. Fica criada a Divisão de Crimes contra o Patrimônio, cabendo-lhe a organização, a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades afetas a furtos, roubos , furtos e roubos de veículos, estelionato e desvio de cargas; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

Art. 13. A Delegacia de Furtos de Veículos e a Delegacia de Falsificações e Defraudações, passam a denominar-se, respectivamente, Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas, mantidas as estruturas orgânicas e funcionais correspondentes e ficam subordinadas à Divisão de Crimes contra o Patrimônio.

Art. 14. A Delegacia de Furtos e Roubos fica desmembrada em Delegacia de Furtos e Delegacia de Roubos, passando a integrar a estrutura da Divisão de Crimes contra o Patrimônio.

Art. 15. Fica criada a Divisão de Polícia Metropolitana, cabendo-lhe a organização, a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades afetas às Delegacias Regionais, Delegacias Municipais e Delegacias Distritais Metropolitanas que lhe são subordinadas; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

§ 1º. Ficam subordinadas à Divisão de Polícia Metropolitana as Delegacias Regionais de São José dos Pinhais, Campo Largo, Colombo, e Piraquara e respectivas áreas territoriais especificadas no Anexo a que se refere o Decreto nº 3236, de 13 de julho de 1988.

§ 2º. Nos municípios de São José dos Pinhais, Campo Largo, Colombo e Piraquara haverá 2 (duas) Delegacias Distritais Metropolitanas.

§ 3º. Às Delegacias Distritais Metropolitanas, unidades classificadas na 4ª Classe, cabe cumprir, na respectiva jurisdição, as atribuições previstas no art. 47 do Anexo do Decreto nº. 4884/78.

Art. 16. O conjunto documental de identificação funcional da Polícia Civil compreende, também, a carteira tipo porta-documentos, de acordo com o Anexo desta Lei, com as seguintes especificações:

a) Tamanho: 24 x 8 cm;

b) Cor: bordeaux, para uso dos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia;

c) Cor: preta para uso dos demais integrantes das carreiras policiais civis.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 1991.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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